BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Cláusulas Exemplificativas

BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal. A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/03/2021, o valor de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo. O benefício será suportado integralmente pelas empresas, sendo as mesmas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido benefício. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual. O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência. Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Sempr...
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 31/01/2020
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A Entidade prestará indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregados subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, benefícios sociais, conforme tabela definida pela Entidade e discriminadas no Manuel de Orientação e Regras.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A Federação Nacional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. Todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo Sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovadas pelas entidades Sindicais Convenentes. Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. Por esta cláusula, fica garantido pela FETHERJ Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, os amparos previstos pelo Benefício Social Familiar a todos os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.