CONTA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO. 12.1. As Partes concordam que, durante o Período de Exercício, a totalidade da Remuneração a ser recebida pela Concessionária, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE e as Receitas Acessórias, deverá ser depositada diretamente na Conta Bancária de Recebimento específica. 20 12.2. A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Bancária de Recebimento a totalidade da Remuneração, incluindo, mas não se limitando a, notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência de tal Remuneração, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na Conta Bancária de Recebimento, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução. 12.3. A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Vinculada no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter, salvo quando expressamente autorizado pelo Agente Fiduciário. 12.4. Durante a confecção do Plano de Reestruturação e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores depositados na Conta Bancária de Recebimento deverão ser utilizados para os pagamentos indicados abaixo, o que acrescerá nas condições estabelecidas no Plano de Recuperação: a) custeio das despesas necessárias para a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão; b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, pagamento de parcela ou da totalidade dos valores devidos ao Poder Concedente, conforme valores que venham a ser exigidos nos termos do Contrato de PPP e do Plano de Reestruturação; e c) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos Credores. 12.5. As Partes concordam que a ordem de pagamento prevista acima não prejudicará a capacidade dos Credores de excutirem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à Concessionária. 12.6. A abertura, movimentação e encerramento da Conta Bancária de Recebimento observará o disposto no Contrato de Administração de Contas, a ser celebrado entre a Concessionária, o Agente Fiduciário e o agente financeiro responsável pela custódia da referida conta. 12.7. A menos que de outra forma estabelecido, o Agente Fiduciário e o Poder Concedente depositarão todos os montantes devidos à Concessionária de acordo com as disposições do Contrato de PPP na Conta Bancária de Recebimento. 12.8. A Concessionária concorda que qualquer pagamento efetuado em conformidade com a cláusula 12.7 constituirá completa quitação das obrigações de pagar atribuídas ao Poder Concedente sob a égide do Contrato de PPP.
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Samples: Tripartite Agreement, Tripartite Agreement
CONTA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO. 12.1. As Partes concordam que, durante o Período de Exercício, a totalidade da Remuneração a ser recebida pela Concessionária, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE ESTADO e as Receitas Acessórias, deverá ser depositada diretamente na Conta Bancária de Recebimento específica. 20.
12.2. A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Bancária de Recebimento a totalidade da Remuneração, incluindo, mas não se limitando a, notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência de tal Remuneração, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na Conta Bancária de Recebimento, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
12.3. A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Vinculada no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter, salvo quando expressamente autorizado pelo Agente Fiduciário.
12.4. Durante a confecção do Plano de Reestruturação e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores depositados na Conta Bancária de Recebimento deverão ser utilizados para os pagamentos indicados abaixo, o que acrescerá nas condições estabelecidas no Plano de Recuperação:
a) custeio das despesas necessárias para a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão;
b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, pagamento de parcela ou da totalidade dos valores devidos ao Poder Concedente, conforme valores que venham a ser exigidos nos termos do Contrato de PPP e do Plano de Reestruturação; : e
c) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos Credores.
12.5. As Partes concordam que a ordem de pagamento prevista acima não prejudicará a capacidade dos Credores de excutirem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à Concessionária.
12.6. A abertura, movimentação e encerramento da Conta Bancária de Recebimento observará o disposto no Contrato de Administração de Contas, a ser celebrado entre a Concessionária, o Agente Fiduciário e o agente financeiro responsável pela custódia da referida conta.
12.7. A menos que de outra forma estabelecido, o Agente Fiduciário e o Poder Concedente depositarão todos os montantes devidos à Concessionária de acordo com as disposições do Contrato de PPP na Conta Bancária de Recebimento.
12.8. A Concessionária concorda que qualquer pagamento efetuado em conformidade com a cláusula 12.7 constituirá completa quitação das obrigações de pagar atribuídas ao Poder Concedente sob a égide do Contrato de PPP.
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Samples: Concession Agreement
CONTA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO. 12.1. As Partes concordam que, durante o Período de Exercício, a totalidade da Remuneração a ser recebida pela Concessionária, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo PODER CONCEDENTE e as Receitas Acessórias, deverá ser depositada diretamente na Conta Bancária de Recebimento específica. 20.
12.2. A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Bancária de Recebimento a totalidade da Remuneração, incluindo, mas não se limitando a, notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência de tal Remuneração, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na Conta Bancária de Recebimento, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
12.3. A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Vinculada no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a 21 realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter, salvo quando expressamente autorizado pelo Agente Fiduciário.
12.4. Durante a confecção do Plano de Reestruturação e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores depositados na Conta Bancária de Recebimento deverão ser utilizados para os pagamentos indicados abaixo, o que acrescerá nas condições estabelecidas no Plano de Recuperação:
a) custeio das despesas necessárias para a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão;
b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, pagamento de parcela ou da totalidade dos valores devidos ao Poder Concedente, conforme valores que venham a ser exigidos nos termos do Contrato de PPP e do Plano de Reestruturação; e
c) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos Credores.
12.5. As Partes concordam que a ordem de pagamento prevista acima não prejudicará a capacidade dos Credores de excutirem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à Concessionária.
12.6. A abertura, movimentação e encerramento da Conta Bancária de Recebimento observará o disposto no Contrato de Administração de Contas, a ser celebrado entre a Concessionária, o Agente Fiduciário e o agente financeiro responsável pela custódia da referida conta.
12.7. A menos que de outra forma estabelecido, o Agente Fiduciário e o Poder Concedente depositarão todos os montantes devidos à Concessionária de acordo com as disposições do Contrato de PPP na Conta Bancária de Recebimento.
12.8. A Concessionária concorda que qualquer pagamento efetuado em conformidade com a cláusula 12.7 constituirá completa quitação das obrigações de pagar atribuídas ao Poder Concedente sob a égide do Contrato de PPP.
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada