Contrato consensual ou real? Cláusulas Exemplificativas

Contrato consensual ou real?. Também aqui a doutrina não é pacífica ao interpretar a natureza do contrato de seguro como sendo consensual ou real. E que não se diga que tal divergência de opiniões está ligada ao advento do Novo Código Civil, pois a doutrina já não era unânime antes da vigência do novo Codex, como continua a não ser posteriormente. Os artigos relativos a esta questão de natureza formal do contrato de seguro são os seguintes em nossos Diplomas Civilistas: No Código Civil de 2002: Correspondência legislativa no Código Civil de 1916: Para Xxxxxx Xxxxxxxxx, se o artigo 1433 do Código Civil de 1916 deveria ser interpretado como impondo características de negócio solene ao contrato de seguro, admitindo entendimentos contrários, as dúvidas em se tratar de negócio efetivamente solene foram eliminadas com a redação dada ao artigo 758 no Novo Código Civil, considerando, este autor, o contrato de seguro como negócio solene. Já Xxxxxxx Xxxxx, sobre este mesmo ponto, firmou entendimento no sentido de que “o contrato é simplesmente consensual, a despeito de ser obrigatória a forma escrita. Não é mister, com efeito, a prática de qualquer ato por parte dos contratantes para que se aperfeiçoe. Basta o consenso manifestado pela forma própria”.7 Comungam da mesma opinião deste último os autores Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx para quem “o contrato de seguro é consensual, conforme se vê do CC 758. Isto significa afirmar que está concluído para produzir seus efeitos, tão logo as partes reciprocamente tenham manifestado seu consentimento”.8 E esta característica de consensualidade do contrato de seguro não deve ser vista como em benefício único do segurado, como demonstram julgados das Cortes Superiores, ao decidirem que “existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato” (STJ, REsp. Nº 595.089 – MG, Relator Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 09.03.2010) É de se ressaltar que esta nova abordagem que dá um caráter de consensualismo ao contrato de seguro está em consonância com os novos paradigmas adotados pela moderna doutrina, deixando de lado formalismos que não mais tem cabimento nas novas relações que se estabelecem nas sociedades mais evoluídas, passando a considerar muito mais o interesse das partes envolvidas. O liberalismo reinante em ...

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  • OBJETO DO CONTRATO 1.1. - É objeto do presente Contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços descritos no Item B do QUADRO RESUMO (“Serviços”), em caráter autônomo e não exclusivo, conforme e nos termos deste Contrato e seus Anexos listados no Item H do QUADRO RESUMO.

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO Fazem parte integrante do presente contrato:

  • PRAZO CONTRATUAL O presente CONTRATO terá o prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 11/06/2021 e terminando em 11/06/2022, prorrogável por iguais períodos até 36 (trinta e seis meses), através da celebração de Termo Aditivo.

  • DA GESTÃO DO CONTRATO 15.1 O gestor do presente contrato será designado pelo Presidente desta Edilidade, nos termos da Lei de Licitações em seu artigo 67 e seguintes, o qual será encarregado pelo acompanhamento e fiscalização da execução do termo contratual objeto do presente certame, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, sendo que tal fiscalização, em nenhuma hipótese, eximirá a CONTRATADA das suas responsabilidades contratuais e legais, bem como, dos danos pessoais e materiais que forem causados a terceiros ou à CONTRATANTE, ou por atos de seus próprios funcionários e prepostos ou ainda, por eventuais omissões.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 18.1. Será exigida da licitante vencedora, no ato da assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do Sesc-AR/DF, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, nos termos do Art. 27, do Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012, em uma das seguintes modalidades:

  • VALOR DO CONTRATO Dá-se a este contrato o valor total de R$ ( ).

  • ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato não poderá ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, conforme Decreto Municipal n.º 13.757/2009, sob pena de incorrer em ilegalidade, exceto nas condições previstas no § 3º do art. 1º, quando serão obedecidos os limites legais previstos no §1º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/1993 e observados, para a formalização do aditamento, os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 16.361/2016.

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL 15.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras e 50% (cinqüenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, do valor inicial atualizado do instrumento contratual, sempre mediante a lavratura de Termo Aditivo, conforme previsto no artigo 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI do valor inicial atualizado do instrumento contratual.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.