Contrato de Eficiência Cláusulas Exemplificativas

Contrato de Eficiência. Tem-se ainda inovação o contrato de eficiência, que está previsto no artigo 23 do RDC, estando também designado no Decreto nº 7.581 de 11 de outubro de 2011 nos artigos 36 e 37. Esse acordo se refere ao comprometimento do contratado quanto à economia, buscar meios de reduzir despesas correntes, segundo Couto (2017). O RDC estabelece que o contrato de eficiência terá como objetivo, prestação de serviços que podem incluir a realização de obras e o fornecimento de bens. A ideia é que o contrato eficiência não deve ser empregado para realizar trabalhos quando estes não incluem também a prestação de um serviço - que é natural para o objetivo perseguido com este tipo de aquisição, de acordo com os apontamentos de Xxxxxxxx (2018). É ainda uma contratação de risco, que caso não obtenha a economia estabelecida em contrato poderá ocorrer descontos de remuneração, e, em alguns casos podendo sofrer sanções necessárias quando constatado irregularidades. O artigo 7º da Lei 12.462 de 04 de agosto de 2011 traz a possibilidade de indicação de marca ou modelo para aquisição de bens, quando ter-se a necessidade que se padronização do objeto, conforme apontou Xxxxx (2017).

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  • TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS O BB trata seus dados pessoais e dos adicionais para diversas finalidades, tais como, viabilizar a emissão e aprimoramento do seu cartão e serviços de pagamento, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, dentre outros. Os seus dados pessoais e dos adicionais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados em nosso site xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678 Deficientes Auditivos ou de Fala - 0800 729 0088 – 0800 729 0200 Questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades do Programa Cartão Lojas Império, poderão ser consultados pelo site: xxxxx://xxx. xxx.xx.xxx.xx. ou e-mail: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx-xx- atendimento e, https:xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxx?xxxxx=000000000000 Pelo presente Contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº. 00.000.000/0001-91, neste Instrumento instituição financeira emissora dos cartões, doravante denominada BANCO; e de outro lado, VOCÊ ou TITULAR a pessoa natural, correntista ou não do BANCO, que aderiu ao SISTEMA de CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED LOJAS IMPÉRIO do Banco do Brasil, na forma da Seção II deste CONTRATO. O BANCO e VOCÊ, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do Cartão Lojas Império:

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