Common use of Contratos de Concessão Plena Clause in Contracts

Contratos de Concessão Plena. Os contratos de concessão plena transferem para o contratado toda a operação e manutenção do sistema e a responsabilidade de realizar os investimentos necessários por determinado período durante o qual a concessionária será remunerada por meio de cobrança de tarifa aos usuários. O poder público define as regras sobre a qualidade dos serviços e a composição das tarifas. Normalmente, a concessão tem por objeto a operação de um sistema já existente, sendo necessários, todavia, investimentos significativos para a sua expansão ou reforma,passando o risco comercial para o concessionário. A gestão integrada dos sistemas de saneamento básico existentes e a implantar constitui o objeto da licitação da concessão, tendo sido mais comumente outorgada pelo critério de menor tarifa ou de maior valor de outorga paga pelo licitante. As concessões plenas têm sido a opção mais frequentemente adotada pelos municípios no Brasil, isoladamente ou em conjunto. Observa-se que, dada à precariedade geral que tem caracterizado os procedimentos prévios à publicação dos editais de licitação para a outorga de concessões, a execução efetiva dos planos de negócios propostos pelas concessionárias (à luz das informações que lhe foram disponibilizadas) está, frequentemente sujeita as alterações imprevisíveis que onerariam a prestação de serviços, levando a eventual aumento de serviço. As concessões são empregadas diante da necessidade de realização de investimentos de caráter emergencial não previstos, comumente decorrentes da deterioração dos sistemas por falta de realização de investimentos em manutenção e reposição – caracteriza-se o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, postergando-se o cumprimento do programa original de investimentos e das metas estipula- das no contrato de concessão. Adicionalmente, o estabelecimento, por parte do poder concedente, das metas de cobertura e de qualidade nas prestações dos serviços, muitas vezes, ocorre sem a adequada análise de seus impactos no nível tarifário necessário para a remuneração dos investimentos demandados. Em geral, estes contratos têm duração de quinze a trinta anos. As companhias estaduais de saneamento originadas a trinta anos gozam legalmente de condição di- ferenciada para execer a concessão plena. Basta por meio de uma “contrato-programa” estabelecer metas para a prestação de serviços de água e esgoto para que finalizem o contrato com o município e a opere, sem necessidade de licitação. A parceria público-privada pressupõe o pagamento de remuneração, ou sua complementação, por parte da administração pública ao ente privado em até 35 anos. Dessa forma, a PPP é vantajosa em se comparada ao regime tradicional de licitação de obra que exige um desembolso de caixa quase imediato, e ao contrato de prestação de serviços à administração pública, cujo prazo é limitado a cinco anos. Com a criação da Lei n° 11.079, de 30 de novembro de 2004foram instituídas normas gerais para a licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e definido que a “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou admi- nistrativa”. Nos parágrafos do mesmo artigo 2º, estão descritos os conceitos dessas duas novas modali- dades de contratação: “§ 1º- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envol- ver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.

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Contratos de Concessão Plena. Os contratos de concessão plena transferem para o contratado toda a operação e manutenção do sistema e a responsabilidade de realizar os investimentos necessários por determinado período durante o qual a concessionária será remunerada por meio de cobrança de tarifa aos usuários. O poder público define as regras sobre a qualidade dos serviços e a composição das tarifas. Normalmente, a concessão tem por objeto a operação de um sistema já existente, sendo necessários, todavia, investimentos significativos para a sua expansão ou reforma,, passando o risco comercial para o concessionário. A gestão integrada dos sistemas de saneamento básico existentes e a implantar constitui o objeto da licitação da concessão, tendo sido mais comumente outorgada pelo critério de menor tarifa ou de maior valor de outorga paga pelo licitante. As concessões plenas têm sido a opção mais frequentemente adotada pelos municípios no Brasil, isoladamente ou em conjunto. Observa-se que, dada à precariedade geral que tem caracterizado os procedimentos prévios à publicação dos editais de licitação para a outorga de concessões, a execução efetiva dos planos de negócios propostos pelas concessionárias (à luz das informações que lhe foram disponibilizadas) está, frequentemente sujeita as alterações imprevisíveis que onerariam a prestação de serviços, levando a eventual aumento de serviço. As concessões são empregadas diante da necessidade de realização de investimentos de caráter emergencial não previstos, comumente decorrentes da deterioração dos sistemas por falta de realização de investimentos em manutenção e reposição – caracteriza-se o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, postergando-se o cumprimento do programa original de investimentos e das metas estipula- das no contrato de concessão. Adicionalmente, o estabelecimento, por parte do poder concedente, das metas de cobertura e de qualidade nas prestações dos serviços, muitas vezes, ocorre sem a adequada análise de seus impactos no nível tarifário necessário para a remuneração dos investimentos demandados. Em geral, estes contratos têm duração de quinze a trinta anos. As companhias estaduais de saneamento originadas a trinta anos gozam legalmente de condição di- ferenciada para execer a concessão plena. Basta por meio de uma “contrato-programa” estabelecer metas para a prestação de serviços de água e esgoto para que finalizem o contrato com o município e a opere, sem necessidade de licitação. A parceria público-privada pressupõe o pagamento de remuneração, ou sua complementação, por parte da administração pública ao ente privado em até 35 anos. Dessa forma, a PPP é vantajosa em se comparada ao regime tradicional de licitação de obra que exige um desembolso de caixa quase imediato, e ao contrato de prestação de serviços à administração pública, cujo prazo é limitado a cinco anos. Com a criação da Lei n° 11.079, de 30 de novembro de 2004foram instituídas normas gerais para a licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e definido que a “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou admi- nistrativa”. Nos parágrafos do mesmo artigo 2º, estão descritos os conceitos dessas duas novas modali- dades de contratação: “§ 1º- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envol- ver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.

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Contratos de Concessão Plena. Os contratos de concessão plena transferem para o contratado toda a operação opera- ção e manutenção do sistema e a responsabilidade de realizar os investimentos necessários ne- cessários por determinado período período, durante o qual a concessionária será remunerada remunera- da por meio de cobrança de tarifa aos dos usuários. O poder público define as regras sobre a qualidade dos serviços e a composição das tarifas. Normalmente, a concessão tem por objeto a operação de um sistema já existente, existente sendo necessários, todavia, investimentos significativos para a sua expansão ou reforma,passando o . O risco comercial pas- sa para o concessionário. A gestão integrada dos sistemas de saneamento básico básico, existentes e a implantar im- plantar, constitui o objeto da licitação da concessão, tendo sido mais comumente outorgada pelo critério de menor tarifa ou de maior valor de outorga paga pelo licitantelici- tante. As concessões plenas têm sido a opção mais frequentemente adotada pelos municípios no Brasil, isoladamente ou em conjunto. Observa-se que, dada à precariedade precari- edade geral que tem caracterizado os procedimentos prévios à publicação dos editais edi- tais de licitação para a outorga de concessões, a execução efetiva dos planos de negócios propostos pelas concessionárias (- à luz das informações que lhe foram disponibilizadas) está, disponibilizadas - está frequentemente sujeita as alterações imprevisíveis que onerariam one- ram a prestação de serviços, levando a o eventual aumento de serviço. As concessões são empregadas diante da necessidade de realização de investimentos in- vestimentos de caráter emergencial emergenciais e não previstos, comumente decorrentes da deterioração dos sistemas por falta de realização de investimentos em manutenção e reposição – caracteriza-se o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, postergando-se o cumprimento do programa original de investimentos e das metas estipula- das estipuladas no contrato de concessão. Adicionalmente, o estabelecimento, por parte do poder concedente, das metas de cobertura e de qualidade nas prestações dos serviços, muitas vezes, vezes ocorre sem a adequada análise de seus impactos no nível tarifário necessário para a remuneração dos investimentos demandados. Em geral, estes contratos têm duração de quinze 15 a trinta 30 anos. As companhias estaduais de saneamento originadas a trinta anos há 30 anos, gozam legalmente le- galmente de condição di- ferenciada diferenciada para execer exercer a concessão plena. Basta Basta, por meio de uma um “contrato-programa”, estabelecer metas para a prestação de serviços de água e esgoto para que finalizem o contrato com o município Município e a opere, sem necessidade a necessida- de de licitação. A parceria público-privada pressupõe Qualquer que seja o pagamento de remuneração, ou sua complementação, por parte da administração pública ao ente privado em até 35 anos. Dessa formacaso, a PPP existência do PMSB legalmente aprovado é vantajosa em se comparada ao regime tradicional de con- dição para que seja feita a concessão por licitação de obra que exige um desembolso de caixa quase imediato, e ao ou mesmo contrato de prestação programa com a companhia estadual, no caso do Estado da Bahia, a EMBASA. O pagamento dos serviços prestado pela concessionária se faz por tarifas, em geral categorizadas conforme seja o usuário (domiciliar, comercial ou industrial) e também por faixas de consumo. Qualquer reajuste tarifário se faz por meio de análi- se entregue à agência reguladora e fiscalizadora. Por se tratar de um processo ainda novo, já existem agências reguladoras que contrataram serviços à administração públicade empresas consultoras para desenvolver modelos ma- temáticos de tarifas onde são considerados os custos de amortização de capital in- vestido, cujo prazo é limitado a cinco anos. Com a criação da Lei n° 11.079, de 30 de novembro de 2004foram instituídas normas gerais para a licitação operação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública manutenção e definido que a “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou admi- nistrativa”. Nos parágrafos do mesmo artigo 2º, estão descritos os conceitos dessas duas novas modali- dades de contratação: “§ 1º- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envol- ver, adicionalmente à tarifa cobrada também dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”investimentos necessários.

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