CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão, mensalmente, dos empregados associados que autorizarem prévia e expressamente, a partir do mês de agosto de 2022, a título de Contribuição Assistencial Mensal, de acordo com que determina o Artigo 513, Letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico até o limite de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e conforme fixado em Assembleias Gerais da categoria profissional em conformidade com o ART. - 24 º COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL no item II na letra (B) do presente ESTATUTO da entidade nas quais registraram a participação de associados e não associados dos sindicatos assinantes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarãodescontarão dos empregados, mensalmente, dos empregados associados que autorizarem prévia e expressamente, a partir do mês de agosto de 20222024, a título de Contribuição Assistencial Mensal, de acordo com que determina o Artigo 513, Letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico até o limite de R$ 36,00 37,00 (trinta e seis sete reais) e conforme fixado em Assembleias Gerais da categoria profissional em conformidade com o ART. - 24 º COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL no item II na letra (B) do presente ESTATUTO da entidade nas quais registraram a participação de associados e não associados dos sindicatos assinantes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarãodescontarão dos empregados, mensalmente, dos empregados associados que autorizarem prévia e expressamente, a partir do mês de agosto de 20222023, a título de Contribuição Assistencial Mensal, de acordo com que determina o Artigo 513, Letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico até o limite de R$ 36,00 37,00 (trinta e seis sete reais) e conforme fixado em Assembleias Gerais da categoria profissional em conformidade com o ART. - 24 º COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL no item II na letra (B) do presente ESTATUTO da entidade nas quais registraram a participação de associados e não associados dos sindicatos assinantes.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão, mensalmente, dos empregados associados que autorizarem prévia e expressamente, a partir do mês de agosto Agosto de 20222019, a título de Contribuição Assistencial Mensal, de acordo com que determina o Artigo 513, Letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico até o limite de R$ 36,00 30,00 (trinta e seis reaisTrinta Reais) e conforme fixado em Assembleias Gerais da categoria profissional em conformidade com o ART. - 24 º COMPETE À ASSEMBLÉIA GERAL no item II na letra (B) do presente ESTATUTO da entidade nas quais registraram a participação de associados e não associados dos sindicatos assinantes.
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