TAXA ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA ASSISTENCIAL. As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador e de uma única vez no ano, o valor equivalente a 1 (um) trinta avos do salário nominal do mês elegido. O referido desconto poderá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de fevereiro de 2021, a título de taxa assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para essa finalidade, através de Edital publicado no Jornal de Brasília, no mês de outubro de 2020. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 15 de março de 2021, conforme discriminado abaixo.
TAXA ASSISTENCIAL. A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados o percentual ou valor fixo aprovado em Assembleia Geral pela categoria, relativa à Taxa Assistencial, nos termos do artigo 513, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sempre que alguma vantagem financeira for auferida à categoria em razão de negociações coletivas, sendo certo que esse percentual ou valor fixo será sempre definido em assembleia devidamente convocada pelo sindicato. O referido valor será repassado pela empresa, até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, para o sindicato.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas procederão um desconto de 1% (um por cento) nos salários dos empregados a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017, dos empregados sindicalizados, revertendo tal valor em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Acre - SL-CONSETAC.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas contribuirão em favor das entidades acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, com os seguintes valores, a título de Contribuição Assistencial: Até 10 empregados R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) De 11 a 20 empregados R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) De 21 a 50 empregados R$ 250,80 (duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) De 51 a 100 empregados R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) De 101 a 200 empregados R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) De 201 a 400 empregados R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) Acima de 400 empregados R$ 1.379,40 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
TAXA ASSISTENCIAL. Será descontado, em folha de pagamento dos salários dos Trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração do mês de junho/2024, limitado ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração do mês de dezembro/2024, limitado ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Essas contribuições deverão ser recolhidas pelo empregador em favor do SINTRAPAV, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e contribuição, até o 10º (décimo) dia, do mês subsequente ao que originou o desconto.
TAXA ASSISTENCIAL. Conforme determina a legislação em vigor e decisão da Assembleia realizada em 09/03/2020 a empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados, a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais mensal e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, limitado ao montante de R$90,00 a título de taxa assistencial/ negocial. Este valor será descontado a partir do mês seguinte a celebração do acordo. O recolhimento deverá ser depositado na conta n° 70004-5 do Banco do Brasil - Agencia 0900-X Xxxxx Xxxxxxxx - MG, até o segundo dia do mês subsequente ao desconto. Deverá a empresa enviar ao Sinticomex relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários e valor das contribuições em e-mail, juntamente com recibo de depósito. Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
TAXA ASSISTENCIAL. 1. A Perpart descontará de seus servidores com vínculo empregatício, em folha de pagamento, uma taxa assistencial que deverá ser recolhida ao Sindicato, após comprovada a deliberação da categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de fevereiro de 2021, desde que o presente ACT tenha sido homologado antes do fechamento da folha de pagamento, ou no mês subsequente à homologação do presente ACT, o que ocorrer primeiro, por decisão de Assembleia, será descontado 2% (dois por cento) sobre o salário-base dos servidores da Perpart, com direito de oposição; b) o direito de oposição deverá ser exercido no prazo de 10 dias, contados da subscrição deste ACT, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na SGP da empresa acordante.
TAXA ASSISTENCIAL. Em Assembleia Geral realizada no dia 22 de julho de 2021, os trabalhadores da categoria profissional aprovaram o desconto a título Taxa Assistencial no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que tal desconto deverá ser feito em oito parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze reais) cada, a serem descontadas nos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, fevereiro de 2022, março de 2022, abril de 2022, maio de 2022 e junho de 2022 do salário dos trabalhadores que não se manifestarem contrários ao desconto, e será calculada e recolhida ao Sindicato dos Trabalhadores, pelas empresas, nas condições adiante discriminadas, sob pena de não o fazendo, no prazo estipulado, incorrer na correção monetária das mesmas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do fator de correção da Caderneta de Poupança, com base no dia 1º do mês anterior, aplicando sobre o valor não recolhido, por dia de atraso e revertido a favor do Sindicato Profissional, sem qualquer ônus para os empregados. O Sindicato Profissional assume a integral responsabilidade civil, criminal e trabalhista sobre o que trata a presente cláusula.
TAXA ASSISTENCIAL. A CHESF fará descontos especificados e aprovados em assembleia, ou previstos em Estatutos, garantindo-se aos empregados não associados o direito de opção negativa.