TAXA ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA ASSISTENCIAL. A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados o percentual ou valor fixo aprovado em Assembleia Geral pela categoria, relativa à Taxa Assistencial, nos termos do artigo 513, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sempre que alguma vantagem financeira for auferida à categoria em razão de negociações coletivas, sendo certo que esse percentual ou valor fixo será sempre definido em assembleia devidamente convocada pelo sindicato. O referido valor será repassado pela empresa, até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, para o sindicato. A empresa deverá informar previamente aos empregados acerca da realização do desconto da Taxa Assistencial. O Sindicato se compromete a apresentar, se solicitado, o edital de convocação e/ou ata de assembleia que aprovou a Taxa Assistencial. Aos Empregados fica assegurado o direito de oposição à Taxa Assistencial, nos termos da Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis. O prazo para entrega da carta de oposição será de 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia útil após a aprovação do acordo coletivo em assembleia. O Sindicato fornecerá à Empresa, relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de manifestação, para que não seja descontado em folha de pagamento. O Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese das Empresas serem acionadas judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa das Empresas, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concordam e autorizam, desde já, as Empresas efetuarem a compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial e extrajudicialmente ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que as Empresas devam repassar ao Sindicato.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador e de uma única vez no ano, o valor equivalente a 1 (um) trinta avos do salário nominal do mês elegido. O referido desconto poderá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de fevereiro de 2021, a título de taxa assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para essa finalidade, através de Edital publicado no Jornal de Brasília, no mês de outubro de 2020. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 15 de março de 2021, conforme discriminado abaixo.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas procederão um desconto de 1% (um por cento) nos salários dos empregados a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2016, dos empregados sindicalizados, revertendo tal valor em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Acre - SL-CONSETAC.
TAXA ASSISTENCIAL. As empresas contribuirão em favor das entidades acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, com os seguintes valores, a título de Contribuição Assistencial: Até 10 empregados R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) De 11 a 20 empregados R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos) De 21 a 50 empregados R$ 250,80 (duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) De 51 a 100 empregados R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos) De 101 a 200 empregados R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) De 201 a 400 empregados R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) Acima de 400 empregados R$ 1.379,40 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
TAXA ASSISTENCIAL. Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade). A oposição poderá ser realizada a qualquer momento, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A taxa assistencial será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2024, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
TAXA ASSISTENCIAL. Conforme determina a legislação em vigor, e decisão da Assembléia realizada em 16/02/17 a empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados, a importância de 1% (um por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/ negocial. Este valor será descontado a partir do mês seguinte a celebração do acordo. O recolhimento deverá ser depositado na conta n° 70004-5 do Banco do Brasil - Agencia 0000-X Xxxxx Xxxxxxxx - MG, até o segundo dia do mês subseqüente ao desconto. Deverá a empresa enviar ao Sinticomex relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários e valor das contribuições em e-mail, juntamente com recibo de depósito. Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 1 (hum) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
TAXA ASSISTENCIAL. Em Assembleia Geral realizada no dia 19 de julho de 2018, os trabalhadores da categoria profissional aprovaram o desconto a título Taxa Assistencial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que tal desconto deverá ser feito em seis parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais) cada, a serem descontadas nos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, abril de 2019 e maio de 2019, do salário dos trabalhadores que não se manifestarem contrários ao desconto, e será calculada e recolhida ao Sindicato dos Trabalhadores, pelas empresas, nas condições adiante discriminadas, sob pena de não o fazendo, no prazo estipulado, incorrer na correção monetária das mesmas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do fator de correção da Caderneta de Poupança, com base no dia 1º do mês anterior, aplicando sobre o valor não recolhido, por dia de atraso e revertido a favor do Sindicato Profissional, sem qualquer ônus para os empregados. O Sindicato Profissional assume a integral responsabilidade civil, criminal e trabalhista sobre o que trata a presente cláusula. integralmente o ônus por sua inadimplência.
TAXA ASSISTENCIAL. A CHESF fará descontos especificados e aprovados em assembleia, ou previstos em Estatutos, garantindo-se aos empregados não associados o direito de opção negativa.
TAXA ASSISTENCIAL. Fica determinado que os empregadores rurais creditarão aos Sindicatos da Categoria Profissional a quantia equivalente ao valor de 1 (uma) diária, descontada de cada um dos seus empregados, que sejam formalmente associados aos SINDICATOS PROFISSIONAIS, o que será devidamente comprovado antes do desconto em questão, de uma só vez, no prazo de 14 (quatorze) dias após o registro desta Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, recolhendo até a sexta-feira subseqüente, sendo que os Sindicatos repassarão 40% (quarenta por cento) para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco e 10% (dez por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.