PRÊMIO ASSIDUIDADE. Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. As empresas devem assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/05/2024, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) da despesa custeada pelo empregador e até 10% (dez por cento) pelos empregados.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Entidade Empregadora pagará prêmio assiduidade no valor de R$ 70 reais (setenta reais) –mensais ao funcionário(a) que durante o mês não faltar ao trabalho, não chegar com atraso e não se ausentar com antecedência do local, salvo as faltas oriundas de acidentes de trabalho e as previstas em lei ou neste Acordo Coletivo sem exceção.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão anualmente aos empregados que não tiverem faltas no ano, mesmo justificadas, a titulo de prêmio de assiduidade, sem natureza salarial e sem habitualidade, 26 (vinte seis) horas, calculadas com base no salário do trabalhador no mês de dezembro de cada ano.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. A Empresa concederá um Prêmio Assiduidade, no valor mensal de R$ 200,00 a cada um dos seus Empregados que no decurso de cada mês não apresentar nenhuma falta injustificada.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. A empresa empregadora pagará prêmio assiduidade no valor de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ) mensais a funcionária (o) que durante o mês não faltar ao trabalho, não chegar com atraso e não se ausentar com antecedência do local, salvo as faltas oriundas de acidentes de trabalho e as previstas em lei, termo de acordo ou neste Acordo Coletivo sem exceção.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. Fica estabelecido o pagamento do Prêmio Assiduidade de 10% do salário base ao empregado que se encontra efetivamente trabalhando e não teve falta injustificada durante o mês.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. O empregado associado ou contribuinte da RETRIBUITIVA PROFISSIONAL para SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta, justificada ou não, em cada mês, fará jus a um prêmio, por assiduidade, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial para as empresas associadas ao SINDISTAL. Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade. O valor equivalente ao prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. O prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês, considerando a assiduidade e a pontualidade do mês anterior. A tolerância concedida por lei não poderá ser utilizada para afastar o direito do trabalhador. Não prejudicarão a percepção do prêmio assiduidade e pontualidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; nascimento de filho; alistamento de eleitor; dias para realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento em juízo; até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada ou pela doação voluntária de sangue observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.