CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. §2- Desde que prévia e expressamente anuído pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os empregados sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
Appears in 2 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. §2- Desde que prévia e expressamente anuído autorizado pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os empregados sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
Appears in 2 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. §2- Desde que prévia e expressamente anuído autorizado pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os empregados trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
Appears in 2 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. §2- Desde que prévia e expressamente anuído pelo trabalhador, fica Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um por cento) aprovada em assembleia assembléia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º 8.º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os empregados sindicalizados trabalhadores beneficiados por este acordo, a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
Appears in 1 contract
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho