CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS. Estabelecendo a norma coletiva que o benefício da gratificação de retorno de férias será calculado com base na remuneração respectiva, apenas excluindo o acréscimo de 1/3 na sua base de cálculo, devem ser incluídas as horas extras e os adicionais noturnos habituais, que compõem o salário do obreiro. 01- NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há cogitar-se de nulidade na instância ordinária por negativa de completa prestação jurisdicional ao fundamento de que os embargos declaratórios não apreciaram todas as questões suscitadas. Em princípio a regra se estabelece no que tange ao prequestionamento para a instância extraordinária de matérias controvertidas nos autos, sobre as quais o julgado não emitiu tese, justamente em face da natureza excepcional do juízo de impugnação. Ao contrário, na instância ordinária, além do que no processo do trabalho o recurso é cabível por simples petição, devolve-se ao tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, à luz da regra consubstanciada no artigo 515, caput, do CPC, subsidiariamente aplicável.

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  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.