AUXÍLIO CRECHE Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO CRECHE. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
AUXÍLIO CRECHE. A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas. Caso a empresa acordante mantenha creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. A empresa buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento. A empresa fica isenta do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
AUXÍLIO CRECHE. Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
AUXÍLIO CRECHE. As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
AUXÍLIO CRECHE. As empresas deverão pagar auxílio creche mensal às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6o mês de vida da mesma, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.
AUXÍLIO CRECHE. Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
AUXÍLIO CRECHE. As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas. Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
AUXÍLIO CRECHE. A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada, até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor mensal de R$247,53 (Duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a partir de 01/11/2020 por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
AUXÍLIO CRECHE. O empregador deverá pagar, mensalmente, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 169,76 (cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
AUXÍLIO CRECHE. A CEEE-D pagará mensalmente através de folha de pagamento um auxílio creche para os empregados que tenham filhos com idade entre 07 (sete) e 72 (setenta e dois) meses, no valor de R$ 503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.