REEMBOLSO CRECHE Cláusulas Exemplificativas

REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
REEMBOLSO CRECHE. As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
REEMBOLSO CRECHE. As instituições de ensino da Educação Superior que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão mensalmente o trabalhador dos gastos por ele efetuados em creches, para filhos de até 4 anos de idade, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 290,42 (duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para cada filho, a partir do mês de agosto de 2021, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 (um)ano, a contar do retorno da licença maternidade, importância mensal de até R$ 318,22 (trezentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
REEMBOLSO CRECHE. As partes convencionam que, a obrigação contida da nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do trabalho de acordo com a Portaria nº 3.296 de 03/09/86 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário limitado mensalmente a 30% (trinta por cento) do salário-normativo estipulado nesta convenção mediante efetiva comprovação de despesas por intermédio de recibo fornecido por pessoa física ou jurídica e atinentes à guarda do filho, observadas as seguintes condições; O auxílio pecuniário previsto nesta cláusula será concedido à empregada que esteja em serviço ativo na empresa e cessará quando o seu filho completar 18 dezoito meses de idade, sendo devido apenas a partir da data do retorno do afastamento compulsório previsto no art. 7º inciso XVllI, da Constituição Federal. Fica desobrigada da concessão do auxilio pecuniário a empresa que já mantenha ou venha a manter creche, convênio ou pratique sistema equivalente ou semelhante em situações mais favoráveis. O auxilio pecuniário previsto nesta cláusula não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão às empregadas mulheres, as despesas com creche para seus filhos, de acordo com o que segue:
REEMBOLSO CRECHE. A) A Empresa reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda e assistência de filho(a) legítimo(a) ou legalmente adotado(a), em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por filho(a) com idade de zero a 18 (dezoito) meses de idade.
REEMBOLSO CRECHE. As entidades Mantenedoras que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao (á) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4(quatro) anos de idade, a partir de 1º de março de 2019 no valor de R$ 263,11 (duzentos e sessenta e três reais e onze centavos) para o professor(a) com carga horária de 30(trinta) horas semanais. Xx(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.
REEMBOLSO CRECHE. Segundo a inteligência da Portaria MTB n° 3.296/86, ficam as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, autorizadas a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição pecuniária à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, ficando estabelecido que os valores passiveis de reembolso, serão de até 20% do salário base da Empregada, limitado à quantia de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pagos à título de cobertura de despesas, desde que devidamente comprovadas por documentação legal, sendo certo que o referido valor não poderá, de nenhuma forma, vir a integrar aos salários das empregadas para os efeitos do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficio será garantido até o menor completar 12 (doze) meses de idade.
REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue: