REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
REEMBOLSO CRECHE. As partes convencionam que, a obrigação contida da nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do trabalho de acordo com a Portaria nº 3.296 de 03/09/86 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário limitado mensalmente a 30% (trinta por cento) do salário-normativo estipulado nesta convenção mediante efetiva comprovação de despesas por intermédio de recibo fornecido por pessoa física ou jurídica e atinentes à guarda do filho, observadas as seguintes condições; O auxílio pecuniário previsto nesta cláusula será concedido à empregada que esteja em serviço ativo na empresa e cessará quando o seu filho completar 18 dezoito meses de idade, sendo devido apenas a partir da data do retorno do afastamento compulsório previsto no art. 7º inciso XVllI, da Constituição Federal. Fica desobrigada da concessão do auxilio pecuniário a empresa que já mantenha ou venha a manter creche, convênio ou pratique sistema equivalente ou semelhante em situações mais favoráveis. O auxilio pecuniário previsto nesta cláusula não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
REEMBOLSO CRECHE. As instituições de ensino da Educação Superior que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão mensalmente o trabalhador dos gastos por ele efetuados em creches, para filhos de até 4 anos de idade, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 290,42 (duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para cada filho, a partir do mês de agosto de 2021, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
REEMBOLSO CRECHE. A Empresa reembolsará diretamente à Empregada mãe as despesas comprovadamente havidas em creche credenciada de sua livre escolha, com a guarda e assistência de filho (a) legítimo (a) ou legalmente adotado (a), até o limite de R$ 284,00 por filho (a) com idade de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses de idade.
REEMBOLSO CRECHE. As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:
REEMBOLSO CRECHE. Durante o período de vigência dapresente Convenção, as Financeiras, independentemente do número de empregados, reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (D.O.U de 11.11.2021), para cada filho, sendo que após este período e até que a criança atinja a 71 (setenta e um) meses de idade, o pagamento mensal de R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), para cada filho, referente as despesas de matrícula e freqüência realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O reembolso poderá também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade/adoção.
REEMBOLSO CRECHE. As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
REEMBOLSO CRECHE. Aos empregados que xxxxxxxxx, comprovadamente, filhos de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos matriculados em pré-escola, farão jus ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho, até o limite de 02 (dois) filhos, desde que apresentem mensalmente ao SENAC/AR/RS o recibo de pagamento da mensalidade. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) serem contratados do
REEMBOLSO CRECHE. A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.
REEMBOLSO CRECHE. As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T.;