CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL
XXXXXXXX XX XXX DO SUL, representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL
XXXXXXXX XX XXX DO SUL, representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que disciplinará as relações de trabalho entre as empresas industriais da categoria econômica e seus empregados abrangidos pela representação do sindicato laboral, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições presentes nesta convenção coletiva de trabalho vigorarão de 1o de janeiro de 2004 à 31 de dezembro de 2004.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas pertencentes à categoria econômica concederão a todos os empregados que trabalham na mesma empresa desde 01.01.2003 e abrangidos pela representação do sindicato profissional, um reajuste salarial de 13% (treze por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2003, já reajustado na forma da Convenção Coletiva de Trabalho que vigorou de 01.01.2003 à 31.12.2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais (inclusive previstos em termos aditivos) ou espontâneos já concedidos pelas empresas no período anterior à vigência da presente convenção, podem ser totalmente compensados com os índices convencionados no "caput" desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a compensação dos índices previstos no parágrafo primeiro, o saldo porventura existente do percentual previsto no “caput” poderá ser repassado aos salários em 3 (três) parcelas iguais, nos meses de janeiro, março e maio de 2004.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que desejarem conceder reajustes superiores aos previstos nesta Cláusula poderão fazê-lo, garantido o direito de compensação futura com quaisquer índices legais ou convencionais.
PARÁGRAFO QUARTO - Com a concessão do reajuste previsto nesta cláusula ficam quitadas todas as obrigações de reajustes salariais, sejam convencionais ou legais relativas ao ano de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 1o de fevereiro e 31 de dezembro de 2003 terão os salários reajustados, até o mês de maio de 2004, mediante a aplicação dos seguintes índices incidentes sobre o salário do respectivo mês de admissão:
FEVEREIRO/2003 | 11,85% |
MARÇO/2003 | 10,72% |
ABRIL/2003 | 9,59% |
MAIO/2003 | 8,48% |
JUNHO/2003 | 7,38% |
JULHO/2003 | 6,30% |
AGOSTO/2003 | 5,22% |
SETEMBRO/2003 | 4,15% |
OUTUBRO/2003 | 3,10% |
NOVEMBRO/2003 | 2,05% |
DEZEMBRO/2003 | 1,02% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais (inclusive previstos em termos aditivos) ou espontâneos já concedidos pelas empresas no período anterior à vigência da presente convenção, podem ser totalmente compensados com os índices previstos no “caput”, com exceção de aumentos decorrentes de promoções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a compensação dos índices previstos no parágrafo primeiro, o saldo porventura existente do percentual previsto no “caput” poderá ser repassado aos salários em 3 (três) parcelas iguais, nos meses de janeiro, março e maio de 2004.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que desejarem conceder reajustes superiores aos previstos nesta Cláusula poderão fazê-lo, garantido o direito de compensação futura, com quaisquer índices legais ou convencionais.
PARÁGRAFO QUARTO - Com a concessão do reajuste estabelecido nesta cláusula, ficam integralmente quitadas todas as obrigações de reajustes salariais, sejam convencionais ou legais relativas ao ano de 2003.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os empregados das empresas representadas pelo sindicato convenente obedecerá o seguinte critério:
a) salário admissional: em janeiro de 2004, no valor de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais);
b) salário efetivação, assim considerado para empregados após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa: em janeiro de 2004, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUINTA - LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS
E MOTOCICLETAS
Ficam as empresas obrigadas a manterem local apropriado para a guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES
Estão excluídos da Cláusula Quarta os menores aprendizes do SENAI, cujos salários seguirão a legislação específica vigente, sendo que somente após a eventual admissão como empregados adquirirão os mesmos o direito ao salário admissional e efetivação, respeitados os respectivos prazos.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
a) em dias normais, 50% (cinqüenta por cento);
b) em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100%
(cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação de serviço noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A dispensa do aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) o empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e que no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados;
b) o empregado que pedir demissão e no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, deverá cumprir no mínimo 15 (quinze) dias, recebendo o salário referente aos dias trabalhados, e desde que comprove novo emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa fará jus, quando de sua aposentadoria, a um abono, equivalente ao último salário percebido na empresa, pago de uma única vez, salvo condição mais vantajosa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se da presente cláusula os empregados que continuarem laborando para a mesma empresa por um período superior a 1 (um) ano após a aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniforme fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu, ou fará uma descrição da falta cometida, comunicando o sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou salário nas seguintes situações:
a) ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo do auxílio-doença previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 90 (noventa) dias após a alta médica previdenciária;
b) aos empregados optantes pelo regime do FGTS e com 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Adquirido o direito à aposentadoria proporcional extingue-se a garantia de emprego;
c) ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação ou dispensa;
d) à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o afastamento compulsório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em qualquer caso o contrato pode ser rescindido por pedido de demissão, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, caso fortuito ou força maior, conjuntura econômica desfavorável devidamente comprovada, término do contrato de experiência ou por prazo determinado, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantia restantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela empresa e que porventura for detentor de alguma das garantias de emprego previstas nesta cláusula, deverá solicitar sua reintegração perante o sindicato profissional até o ato de homologação da rescisão, apresentando os documentos comprobatórios da respectiva garantia, sendo que em caso de tempo de serviço deverá haver reconhecimento do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social até aquela data, sendo inservíveis averbações, homologações ou reconhecimentos administrativos ou judiciais posteriores. Deixando o empregado de pleitear sua reintegração e apresentar a respectiva documentação até o ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, será considerada válida a rescisão, sem possibilidade de posterior reclamação de indenização ou reintegração no emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de empregada gestante, a mesma terá que solicitar sua reintegração à empresa, mediante comunicação e apresentação do documento comprobatório da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da rescisão, sob as mesmas penalidades previstas no parágrafo anterior. Aceitando a empresa a reintegração, deverá a empregada restituir integralmente os valores das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
Ao empregado que pedir demissão antes de completar 10 (dez) meses de serviço não serão pagas férias proporcionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas comunicarão aos seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de início do período do gozo de férias individuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, e
quando a concessão for por período de 10 (dez) dias o seu início também não poderá coincidir com as sextas-feiras.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o de janeiro, 1 (um) destes dias não será computado como férias e, portanto, excluído da contagem das mesmas.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedado à empresa a interrupção do gozo de férias concedidas aos seus empregados, salvo entendimento entre as partes e a existência de assistência sindical.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, conforme o parágrafo primeiro desta cláusula, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas, salvo entendimento entre as partes e a existência de assistência sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria o direito de percepção de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário do ano em curso, por ocasião da época do gozo de férias, se assim desejarem, com a apresentação de requerimento no ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS
Todas as correções, aumentos, antecipações e reajustes salariais, coletivos ou setoriais, concedidos pelas empresas durante a vigência desta convenção, por determinação legal, termos aditivos à presente, ou ainda em caráter espontâneo, serão considerados antecipações para todos os efeitos, podendo ser compensados com correções ou reajustes estabelecidos em convenções ou termos aditivos futuros ou ainda em leis próprias, excetuados os aumentos decorrentes de promoções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo sindicato profissional as empresas fornecerão relatório dos reajustes salariais coletivos concedidos aos seus empregados durante o período de vigência desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários dentro do prazo legal, fornecendo aos empregados envelope de pagamento ou documento similar, contendo a razão social ou denominação da empresa, o nome do empregado, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como os respectivos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se o último dia útil para pagamento de uma sexta-feira, caso este seja feito no período da tarde, deverá ser realizado em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo correto manuseio e conservação dos mesmos, bem como restituí-los na ocasião de seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão as seguintes medidas de proteção coletivas ou individuais em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador:
a) no primeiro dia de trabalho do empregado a empresa dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres, e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) o médico do trabalho da empresa, quando houver, opinará sobre a
utilização do EPI adequado;
c) o curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, mesmo os reeleitos, e deverá ser concluído nos primeiros 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela representação do sindicato laboral convenente, e que não se opuserem, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base no mês de janeiro de 2004, 3% (três por cento) do salário base do mês de maio de 2004, e 3% (três por cento) do salário base do mês de setembro de 2004, a título de reversão salarial, (forte no acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 220.700-1/RS), que deverá ser repassada até o 6° dia útil subsequente à respectiva entidade.
PARÁGAFO PRIMEIRO - Ainda que o empregado não exerça o direito de oposição antes dos descontos, qualquer divergência futura quanto aos mesmos, seja em dissídios individuais simples ou plúrimos, será resolvida diretamente com o sindicato profissional, uma vez que as empresas figuram como meras intermediárias, apenas com a obrigação de descontar tal importância da folha de pagamento dos empregados que não se opuserem, assistindo a estas, em
caso de eventuais litígios, o direito de ressarcimento, podendo denunciar a lide ao sindicato beneficiário, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil.
PARÁGRAGO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula ficam assim limitados: a) o primeiro desconto, de 3% (três por cento) no mês de janeiro de 2004, a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo; b) o segundo desconto, de 3% (três por cento) no mês de maio de 2004, a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo; e c) o terceiro desconto, de 3% (três por cento) no mês de setembro de 2004, a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitadas por escrito, as empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, no prazo de 20 (vinte) dias, uma relação dos seus empregados representados por tal entidade, discriminando o nome e função, sendo que os demais dados pessoais dependerão de concordância do empregado mediante assinatura no termo de autorização de desconto da mensalidade da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto na legislação
vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários no prazo previsto em lei, a empresa pagará, além da multa prevista na cláusula seguinte, a correção pelos dias de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente convenção a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por infração e por funcionário atingido, revertendo os valores para a parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante comunicação prévia de 3 (três) dias, ficam as empresas autorizadas a prolongarem feriados, sendo que as horas correspondentes aos dias úteis serão compensadas em período previsto pelas mesmas, sem que estas horas sejam consideradas como extraordinárias, desde que não excedentes a 2 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas, independentemente de acordo individual, a compensar os sábados, inclusive para empregados em atividades insalubres ou perigosas, realizando jornadas superiores a 8 (oito) horas durante os demais dias da semana, sem que estas horas excedentes sejam consideradas extraordinárias, e desde que a carga horária semanal normal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, com exceção do que trata a cláusula vigésima sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o feriado coincidir com o sábado já compensado, poderá a empresa, alternativamente:
a compensação; convenção;
ou de licença remunerada.
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta
c) incluir essas horas no sistemas de compensação anual de dias-ponte
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do feriado a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando houver pagamento de adicional de insalubridade, o mesmo será calculado com base no salário mínimo legal vigente no país.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento: despesas, vales, mensalidades de planos de saúde, mensalidades de associação e mensalidades sindicais, etc., desde que seja especificado em folha de pagamento ou tenha sido emitido documento próprio, com a assinatura do empregado, ou, ainda, mediante autorização expressa em convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS PLANOS DE SAÚDE
Os planos de saúde e assemelhados, pagos parcialmente ou de forma integral pela empresa, não se incorporam aos respectivos salários, podendo ser suprimidos a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As obrigações dos planos de saúde e assemelhados limitam-se às fornecedoras de tais serviços, não sendo as empregadoras responsáveis por qualquer descumprimento por parte daquelas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
E REPOUSO
Os intervalos concedidos aos empregados para a realização de refeições (café, lanche, almoço, etc.), bem como para repouso, não serão computados como jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ÁGUA
As empresas deverão fornecer água potável aos seus empregados durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Aos dirigentes sindicais que trabalham nas empresas, será concedida licença remunerada nas horas dos dias destinados à negociação da convenção coletiva ou seus termos aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes sindicais, efetivos e suplentes, quando participarem de reuniões, cursos ou outros eventos nos quais estejam representando a categoria, negociarão sua dispensa com seus respectivos empregadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Quando notificadas por escrito, as empresas fornecerão ao sindicato profissional os dados relativos aos empregados que tiverem manifestado o interesse em se sindicalizarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
Ficam asseguradas as seguintes garantias na rescisão do contrato de
trabalho:
a) a liquidação dos direitos trabalhistas, resultante da rescisão do Contrato de Trabalho, deverá ser efetivado no prazo máximo de 1 (um) dia após o término do aviso- prévio trabalhado;
b) quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso- prévio deverá ser pago no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da dispensa do mesmo;
c) o não cumprimento dos prazos acima, acarretará a multa prevista no art. 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvados o caso de não comparecimento do empregado;
d) os descontos realizados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverão estar comprovados documentalmente, não podendo a entidade sindical promover a retenção de tais documentos no ato homologatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 10 (dez) meses ininterruptos na mesma empresa deverão ser realizadas no Sindicato Profissional, gratuitamente para ambas as partes. Havendo recusa por parte do Sindicato Profissional, a homologação poderá ser feita no Posto local da DRT ou outra autoridade legalmente habilitada, mesmo as rescisões ocorridas por falta grave.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter em local de fácil acesso ou no ambulatório uma caixa contendo produtos de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos, previstos na legislação vigente, por conta do empregador. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários devem apresentar atestado médico de saúde demissional ao Sindicato Profissional por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exame médico será renovado dentro dos prazos legais, sendo que as empresas devem fornecer cópia dos resultados dos exames aos empregados que solicitarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa deverá haver quadro de avisos e uma mesa ou similar, em local de fácil acesso e de boa visibilidade, para colocação de comunicados de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS SINDICAIS
O presidente do sindicato, no exercício de suas funções, desejando
manter contato com as empresas integrantes de sua base territorial, terá garantido atendimento e acompanhamento por parte de um representante que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salários, até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pai, mãe, irmã, irmão, esposa, esposo ou filhos; 2 (dois) dia no caso de falecimento de sogro, sogra; 1 (um) dia no caso de falecimento de avô e avó; e 1 (um) dia no caso de internação de esposa, esposo, companheira ou companheiro declarado na CTPS, em todos os casos desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando solicitado, os formulários exigidos pelo INSS, para fins de instrução de processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NO RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas que deixarem de recolher ao Sindicato beneficiário, dentro do prazo estipulado por lei ou convenção, a reversão salarial desta convenção e que houver sido descontada do empregado, incorrerão em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) até 10 (dez) dias de atraso; 20% (vinte por cento) até 30 (trinta) dias de atraso; e 30% (trinta por cento) a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO PARA REFEIÇÕES
As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário da presente convenção poderão pleitear diretamente ao órgão competente a redução para até 30 (trinta) minutos do intervalo para refeição e repouso, bastando, para tanto, a anuência em declaração própria da maioria dos empregados atingidos pela medida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida, de acordo com a classificação brasileira de ocupações ou nomenclatura própria em caso de existência de plano de cargos e salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
As reuniões realizadas pela empresa e cuja presença dos empregados for obrigatória, serão remunerados como de efetivo trabalho, e, sendo fora da jornada normal de trabalho, com o adicional previsto para as horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, ou deverão firmar convênios nos termos do art. 389, parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas deverão dispor de local apropriado para os empregados
realizarem refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas antes da falta, será a mesma abonada ao empregado estudante, de todos os níveis escolares, para a realização de exames supletivos e vestibular, no horário da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário e comprovada posteriormente a sua realização.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA - REVISÃO DE CLÁUSULAS
Os dispositivos da presente convenção poderão sofrer alterações, revisões, exclusões e inclusões, quando for julgado necessário por qualquer das partes, ou por alteração e criação de leis que regulem a matéria, devendo ocorrer, em qualquer dos casos, negociações prévias, que serão expressas em termos aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dispositivos e aditivos da presente convenção serão revistos ao término de suas vigências, comprometendo-se o sindicato profissional a encaminhar ao sindicato patronal o "rol de reinvidicações" no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da vigência da presente.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS
Qualquer litígio entre o Sindicato Laboral convenente e alguma das empresas abrangidas pela representação do Sindicato Patronal, bem como com o próprio Sindicato
Patronal, deverá ser precedido de negociação, como requisito ao início de qualquer demanda judicial. A negociação será feita com a interveniência de um mediador, preferencialmente representante do MTPS, sendo lavrada ata da reunião.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A presente convenção coletiva de trabalho, celebrada entre as partes, e autorizada por assembléia realizada com os trabalhadores da categoria acordante, visando a instituição do Banco de Horas, tem atendimento ao dispositivo do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.601/98 e alterações subsequentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecida entre as partes a prorrogação da adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho, a partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os colaboradores das empresas abrangidas pela representação do sindicato patronal, que será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS, realizado, doravante, da seguinte maneira:
a) as horas trabalhadas que excederem a 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas;
b) as horas trabalhadas em domingos e feriados farão parte do BANCO DE HORAS, na forma de créditos;
c) as horas trabalhadas que excederem ao limite de 10 (dez) horas diárias, serão remuneradas integralmente como horas extras, e não farão parte do BANCO DE HORAS;
d) as horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 horas semanais, através de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS;
e) as faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão debitadas no BANCO DE HORAS;
f) os créditos e débitos no banco de horas obedecerão o critério de proporção de 1 (uma) hora por 1 (uma) hora quando em dias normais de semana, enquanto os trabalhos em domingos e feriados serão creditados na relação de 2 (duas) horas por cada 1 (uma) hora trabalhada.
g) o saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído da
seguinte forma:
g.1) folgas individuais adicionais, anteriores ou posteriores ao período de férias individuais ou coletivas;
g.2) folgas coletivas em departamentos e/ou setores, inclusive em período de tempo inferior a 10 (dez) dias;
g.3) dias de compensação de “pontes de feriados” de forma
coletiva ou individual;
g.4) folgas individuais negociadas de comum acordo entre o
colaborador com a chefia imediata.
h) o saldo devedor dos colaboradores poderá ser compensado:
h.1) com majoração da jornada;
h.2) com descontos do crédito monetário referente ao adicional
constitucional de férias;
h.3) com o desconto dos dias de férias;
h.4) com desconto de até um dia do salário mensal, à exceção
do mês de março de cada ano.
i) a redução ou majoração na jornada de trabalho, por conta do banco de horas, somente será válida mediante comunicação prévia aos trabalhadores, que deverá ocorrer, na semana anterior.
j) o BANCO DE HORAS poderá acumular saldos credores máximos de 200 horas, e devedores de 300 horas; ultrapassado o limite de crédito as horas excedentes serão pagas como extras, com o adicional legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa informará, através dos recibos de pagamento de salários, de relatórios ou qualquer outra forma de controle, sempre junto com a folha de pagamento, o saldo credor ou devedor do banco de horas, de forma individual, e calculado até a data do fechamento dos controles de freqüência de cada mês. A empresa também fornecerá ao sindicato laboral, no prazo de 5 (cinco) dias, quando por este solicitado, os controles referidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes as seguintes disposições:
a) Fatores decorrentes da sazonalidade, condições climáticas desfaroráveis e instabilidade econômica que justifiquem a medida, a empresa poderá reduzir a duração das jornadas de trabalho, ou até mesmo suprimí-las parcial ou inteiramente para compensar os acréscimos.
b) Os novos empregados que vierem a fazer parte do quadro da empresa, terão adesão automática ao sistema adotado.
c) Permanecem em vigor a cláusula de Compensação de Horas, que acresce a jornada diária de segunda a sexta-feira para compensação total aos sábados, bem como permanece vigente o acordo para a redução dos intervalos para descanso e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO -Na ocorrência de desligamento do colaborador, serão observadas as seguintes premissas quando aos saldos:
a) Pedido de demissão com saldo credor: a empresa pagará como
horas normais;
b) Pedido de demissão com saldo devedor: a empresa descontará como horas normais as respectivas horas;
c) Rescisão do contrato sem justa causa com saldo credor: a empresa pagará como horas extras, com o adicional legal;
d) Rescisão do contrato sem justa causa com saldo devedor: a empresa assumirá as horas que compõem o saldo em razão de folgas nos últimos três meses e descontará como normais aquelas do período anterior;
e) Rescisão do contrato com justa causa: com saldo credor a empresa pagará como horas normais e com saldo devedor, descontará como normais;
PARÁGRAFO QUINTO - As horas creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS serão zeradas num período máximo de 30 (trinta) dias após o término de vigência da flexibilização, observado o seguinte:
a) transcorrido o trintídio e persistindo saldo devedor de horas pelos colaboradores, não compensado, será assumido pela Empresa;
b) transcorrido o trintídio e persistindo saldo credor de horas não compensadas na forma autorizada neste instrumento, serão pagas como horas extras na folha de pagamento seguinte, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que em caso de mora no pagamento o adicional passará a ser de 75% (setenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEXTO - A flexibilização ora convencionada terá vigência pelo prazo de um ano, a contar da data em que a empresa iniciar a adoção do Banco de Horas, mediante comunicação aos sindicatos laboral e patronal. Se houver o zeramento de créditos ou débitos no Banco de Horas durante o ano de 2004, a empresa poderá iniciar novo procedimento, mediante comunicação aos sindicatos laboral e patronal, iniciando-se novo prazo de flexibilização, que terá vigência até 31 de julho de 2005. Caso não haja qualquer comunicação da empresa no tocante ao início da adoção do Banco de Horas, será considerado como termo final de vigência da flexibilização o dia 31.12.2004.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Estão excluídas da abrangência desta cláusula as empresas que firmaram ou firmarem acordo coletivo específico sobre o assunto.
PARÁGRAFO OITAVO - A infringência de qualquer dispositivo da presente cláusula acarretará a incidência da multa prevista na Cláusula Vigésima Quinta da presente Convenção, sendo que, uma vez notificada a empresa por parte do sindicato laboral acerca da irregularidade cometida, a não correção da prática no prazo de 3 (três) dias acarretará a suspensão da utilização do Banco de Horas até a regularização da situação.
E, por estarem assim justos e convencionados, os representantes legais das entidades sindicais assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Rio do Sul, 18 de dezembro de 2003.
XXXXXX XXXXXXX
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Mate-
rial Elétrico de Rio do Sul
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente do Sindicato das Indústrias Metalúr- gicas, Mecânicas e do Material Elétrico de
Rio do Sul