Da Alienação Cláusulas Exemplificativas

Da Alienação. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
Da Alienação. Observado o disposto no Estatuto Social da SOPH, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
Da Alienação. 3.5.3.1 Observado o disposto no Estatuto Social da ABGF, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos: I. doação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida; II. doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida; III. permuta; IV. venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; ou V. venda de títulos, na forma da legislação pertinente. 3.5.3.2 A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como: I. incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da ABGF; II. classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; III. classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor; IV. classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra área ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse; V. custo de carregamento no estoque; VI. tempo de permanência do bem em estoque; VII. depreciação econômica gerada por decadência estrutura/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpétuas pelo tempo, bem com depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidade, entre outros; VIII. custo de oportunidade do capital; IX. outros fatores ou redutores de igual relevância. 3.5.3.3 O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos: I. alienação gratuita ou onerosa; II. Cessão ou Comodato.
Da Alienação. A alienação de bens de propriedade da SCPAR Porto de Imbituba será precedida de:
Da Alienação. A alienação de áreas do Distrito às pessoas interessadas, será realizada através de compra pela modalidade CONCORRÊNCIA, nos termos da Lei 8.666/93, que compreenderá a efetiva construção e instalação do empreendimento proposto, com o início de suas atividades e o decurso de 05 (cinco) anos após a lavratura da escritura e de devidamente comprovada atividade.
Da Alienação. A alienação de bens de propriedade da EMPAER será precedida de:
Da Alienação. 12.1 O presente contrato obriga os contratantes e todos os seus sucessores a título universal ou singular, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido, obrigando-se o adquirente a respeitar o presente, comprometendo-se a LOCADORA a registrá-lo/averbá-lo no competente cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do art. 576 do Código Civil/2002, do art. 167, I, “3”, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 e do art. 8º da Lei nº 8.245, de 18/10/1991 e a fazer constar a existência da locação em qualquer instrumento que venha a firmar com referência ao imóvel, respeitado o direito de preferência do LOCATÁRIO, previsto no art. 27 da Lei de Locações.
Da Alienação. A alienação de bens pela ATIVOS será precedida de:
Da Alienação. 1. A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens permutáveis, mas é admissível a troca de imóveis que possuam valores desiguais, mediante reposição ou complementação em dinheiro. 2. Os imóveis da CEAGESP poderão ser objeto de permuta por outros imóveis que atendam às suas finalidades precípuas, condicionando-se a escolha às necessidades de instalação e localização. 3. A dação em pagamento é o procedimento em que a CEAGESP, obrigatoriamente precedida de avaliação do imóvel na forma disciplinada neste Regulamento, pode receber como parte ou integralidade de uma dívida, mediante transferência do domínio de um imóvel de organismos e entidades públicas, privadas ou, ainda, de pessoas físicas. 4. Os imóveis a serem recebidos em dação de pagamento, deverão ser previamente submetidos à aprovação do CONSAD. 5. A doação de bens imóveis é precedida de avaliação feita sob a forma disciplinada neste Regulamento, sendo dispensada a licitação para o Contrato alienativo. 6. Somente é permitida a doação de bens imóveis da CEAGESP, exclusivamente, para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. 7. A doação pode ser efetivada com ou sem encargos para o donatário. 8. Em toda doação com encargos será necessária a cláusula de reversão, para a eventualidade de seu descumprimento. 9. Os imóveis doados para outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera do governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da CEAGESP, devendo ser incluída no Contrato de doação, cláusula impeditiva da alienação dos imóveis por parte do donatário. 10. A CEAGESP poderá efetuar a venda de seus imóveis sem licitação, diretamente a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, mediante autorização do CONSAD. 11. A venda direta deverá obedecer às condições de pagamento em vigor na época de sua transação e será necessariamente precedida de avaliação. ELABORADO - O&M CONFERIDO - DEJUR ÁREA RESPONSÁVEL 12. Caberá ao CONSAD aprovar o processo administrativo do respectivo imóvel a ser alienado, submetido pela Diretoria Executiva. 13. Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CEAGESP, as disposições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.