DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS. 9.1. No julgamento das propostas classificadas por atender aos aspectos documentais explicitados no item “Envelope nº 01 – Documentação de Habilitação”, atendidas as condições prescritas neste edital, Será adotado como critério de julgamento da presente licitação o Menor Preço Global, entre as licitantes preliminarmente habilitadas. 9.2. Verificada a absoluta igualdade de condições, entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.666/93, na sua forma em vigor, a classificação será por sorteio, a não ser que haja, entre as proponentes empatadas, microempresa ou empresa de pequeno porte, oportunidade em que se dará preferência a estas antes da realização do sorteio, de acordo com o item 6 (seis) deste edital; 9.3. Observado o disposto no item 6 (seis) e subsequentes deste edital, e caso não tenha participação de microempresas e empresas de pequeno porte será precedido da seguinte forma: 9.3.1. Caso de empate entre duas ou mais propostas, obedecido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93 e modificada pela Lei 8.883/94, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, na reunião de abertura das propostas ou em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados. 9.4. Caso exista algum fato que impeça a participação de algum licitante ou o mesmo tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, este será desclassificado do certame, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 9.5. Serão desclassificadas as propostas que se adequarem a um dos seguintes requisitos: a) não atenderem às exigências do Edital;
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DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS. 9.18.1. No julgamento das propostas classificadas por atender aos aspectos documentais explicitados no item “Envelope nº 01 – Documentação de Habilitação”, atendidas as condições prescritas neste edital, Será será adotado como o critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, entendendo-se como tal o valor total da presente licitação o Menor Preço Globalproposta, entre as licitantes preliminarmente habilitadassendo a adjudicação efetuada a uma única empresa.
9.28.2. Verificada a absoluta igualdade de condições, entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.666/93, na sua forma em vigor, a classificação será por sorteio, a não ser que haja, entre as proponentes empatadas, microempresa ou empresa de pequeno porte, oportunidade em que se dará preferência a estas antes da realização do sorteio, de acordo com o item 6 (seis) deste edital;
9.3. Observado o disposto no item 6 (seis) e subsequentes deste edital, e No caso não tenha participação de microempresas e empresas de pequeno porte será precedido da seguinte forma:
9.3.1. Caso de empate entre duas ou mais propostas, obedecido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93 e modificada pela Lei 8.883/94, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, na reunião de abertura das propostas ou em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
9.48.2.1. Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as Cooperativas que se enquadrarem ao disposto neste edital, observando o que prescrevem os arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.
8.3. Caso exista algum fato que impeça a participação de algum licitante ou o mesmo tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, este será desclassificado do certame, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9.58.4. Serão desclassificadas as propostas que se adequarem a um dos seguintes requisitosque:
a) não atenderem às exigências do Edital;
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DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS. 9.1. No julgamento das propostas classificadas por atender aos aspectos documentais explicitados no item “Envelope nº 01 – Documentação de Habilitação”, atendidas as condições prescritas neste edital, Será adotado como critério de julgamento da presente licitação o Menor Preço Global, entre as licitantes preliminarmente habilitadas.
9.2. Verificada a absoluta igualdade de condições, entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.666/93, na sua forma em vigor, a classificação será por sorteio, a não ser que haja, entre as proponentes empatadas, microempresa ou empresa de pequeno porte, oportunidade em que se dará preferência a estas antes da realização do sorteio, de acordo com o item 6 (seis) deste edital;
9.3. Observado o disposto no item 6 (seis) e subsequentes deste edital, e caso não tenha participação de microempresas e empresas de pequeno porte será precedido da seguinte forma:
9.3.1. Caso de empate entre duas ou mais propostas, obedecido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93 e modificada pela Lei 8.883/94, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, na reunião de abertura das propostas ou em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
9.4. Caso exista algum fato que impeça a participação de algum licitante ou o mesmo tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, este será desclassificado do certame, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9.57.3.1. Serão desclassificadas as propostas Propostas de Preços elaboradas em desacordo com as condições estabelecidas no presente edital e seus anexos.
7.3.2. Serão considerados inexequíveis os preços que apresentarem desvios ou incompatibilidades evidentes em relação ao mercado e à legislação fiscal, ainda que este edital não tenha estabelecido limites mínimos.
7.3.3. A contratação não poderá ser inferior ao valor de referência estipulado neste Edital.
7.3.4. Não será admitida, sob pretexto algum, a introdução de modificações na Proposta de Preços, sob alegação de insuficiência de dados e informações.
7.3.5. Com exceção das correções feitas pela Comissão Permanente de Licitações, estritamente na forma estabelecida no item seguinte, não serão aceitas Propostas de Preços contendo borrões, emendas ou rasuras.
7.3.6. A Comissão Permanente de Licitações examinará as Propostas, que atenderem em sua essência aos requisitos do edital, quanto a eventuais erros aritméticos, corrigindo, exclusivamente, aqueles que se adequarem enquadrarem na forma a um dos seguintes requisitosseguir:
a) I. Discrepância entre valores grafados em algarismos e por extenso: prevalecerá o valor por extenso;
II. Erro de adição: será retificado, conservando-se as parcelas corretas e corrigindo-se a soma.
7.3.7. O valor total da proposta será ajustado pela Valec em conformidade aos procedimentos acima para correção de erros. O valor resultante constituirá o valor contratual. As discrepâncias ou incorreções identificadas serão verificadas e corrigidas pela
7.3.8. O valor final da proposta corrigido pela Comissão Permanente de Licitações, nas formas indicadas no item anterior, constituirá o valor da Proposta de Preço. Se a proponente não atenderem às exigências do Edital;aceitar as correções procedidas, sua proposta será desclassificada.
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DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS. 9.1. No julgamento das propostas classificadas por atender aos aspectos documentais explicitados no item “Envelope nº 01 – Documentação de Habilitação”, atendidas as condições prescritas neste edital, Será adotado como critério de julgamento da presente licitação o Menor Preço Global, entre as licitantes preliminarmente habilitadas.
9.2. Verificada a absoluta igualdade de condições, entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.666/93, na sua forma em vigor, a classificação será por sorteio, a não ser que haja, entre as proponentes empatadas, microempresa ou empresa de pequeno porte, oportunidade em que se dará preferência a estas antes da realização do sorteio, de acordo com o item 6 (seis) deste edital;.
9.3. Observado o disposto no item 6 (seis) e subsequentes deste edital, e caso não tenha participação de microempresas e empresas de pequeno porte será precedido da seguinte forma:
9.3.1. Caso de empate entre duas ou mais propostas, obedecido ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93 e modificada pela Lei 8.883/94, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, na reunião de abertura das propostas ou em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
9.4. Caso exista algum fato que impeça a participação de algum licitante ou o mesmo tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, este será desclassificado do certame, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9.5. Serão desclassificadas as propostas que se adequarem a um dos seguintes requisitos:
a) não atenderem às exigências do Edital;
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Samples: Tomada De Preços