Common use of Da Contribuição ao Sistema Clause in Contracts

Da Contribuição ao Sistema. 2.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.14, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e treze reais) Sétimo ano 18.794.627 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 (quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.19. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.2. 2.20. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais. 2.20.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.20.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2. 2.20.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.20.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.20.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.21. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.22.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pelo concessionário, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.

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Da Contribuição ao Sistema. 2.122.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela parcela anual da Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.. (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.12. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.12.1. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.12.2. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.13. A Contribuição Fixa InicialSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, decorrente da oferta realizada no LeilãoVariável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 103, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais28 de junho de 2017). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor As parcelas da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.14, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá deverão ser paga pagas pela Concessionária anualmente de acordo com a as datas e valores previstos na tabela abaixo), observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelos itens 2.18 e 2.19: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (nove Alterada pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 07 de maio de2015 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2016 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2017 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2018 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2019 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 18 de dezembrode 2020 R$ 30.333.333,33 (trinta milhões, trezentos e noventa trinta e sete três mil, trezentos e treze reaistrinta etrês reais e trinta e três centavos) Sétimo ano 18.794.627 18 de dezembrode 2021 R$ 63.181.162,89 (dezoito milhões, setecentos sessenta e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito três milhões, cento e noventa oitenta e um mil, novecentos cento esessenta e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2022 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos cento esessenta e cinquenta dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2023 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três reaismilhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 18 de dezembrode 2024 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2025 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 07 de maio de2026 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2027 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2028 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2029 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2030 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2031 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e 2032 sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2033 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2034 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2035 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2036 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2037 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2038 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2039 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, novecentos oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2040 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2041 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2042 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2043 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2044 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e sete reaisseis centavos) 2.172.14.1. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data 17 de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes.dezembro de 2020) 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.23.1.46.2. 2.202.15.1. O pagamento da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício do ano de 2019 se dará em 18/12/2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 005, de 08 de maio de 2020) 2.15.2. O valor da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício de 2019 será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre os meses de maio e novembro de 2020, observando-se a seguinte fórmula: (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 005, de 08 de maio de 2020) OV2019 = OV2019t x (IPCAn/IPCAm) OV2019 é o valor reajustado da Contribuição Variável devida em 18/12/2020; OV2019t é o valor da Contribuição Variável apurada de acordo com o item 2.20 e seus subitens; IPCAm corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de maio de 2020; e IPCAn corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de novembro de 2020. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais R$ (reais) resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade base de aplicação da receita bruta Contribuição Variável, definida no item 2.16.1. (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.1. A base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.integrais deduzido o montante em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota de 26,4165% (vinte e seis vírgula quatro mil cento e sessenta e cinco por cento) sobre a receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.12.16.1.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta Receita Bruta qualquer receita auferida recebida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.22.16.2. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.3. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.4. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.5. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.6. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16-A. A Contribuição Mensal corresponderá ao montante mensal em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota definida no item 2.16-A.1. sobre a receita mensal proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16-A.1. A fórmula de cálculo da alíquota da Contribuição Mensal será: CM = [35,9% x (1 - TII)]/135,9% Onde: CM = Alíquota da Contribuição Mensal TII = Somatório, em percentual, das alíquotas de tributos indiretos vigentes que incidem nas Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16-A.2. A Concessionária deverá efetuar o pagamento da Contribuição Mensal a cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa, Variável e Mensal na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato. (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.3.1.46.2. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.32.17.2. O cálculo da Contribuição Mensal será feito pela Concessionária que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente quando solicitada. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.42.17.4. Para a auditoria dos valores, o Poder Concedente contará com o apoio de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, com reputação ilibada a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.5. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.52.17.6. O Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento das contribuições Variável ou Mensal decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45item 2.17.4., para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variávelarrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.212.18. O Ministério dos Transportesvalor anual da Contribuição Fixa será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e a data de início de pagamento da Contribuição, Portos e Aviação Civil indicará observando-se a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCAt/IPCAt-1) Onde: O1 é o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições valor anual da Contribuição Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável reajustada na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) início do pagamento da Contribuição; O0 é o valor devido por anual da Contribuição Fixa a preços correntes do dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação realização da Sessão Pública do Leilão; IPCAt/IPCAt-1 é o IPCA acumulado do período compreendido entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral mês anterior ao início do valor devidopagamento da Contribuição. 2.22.12.19. Verificado Após o não primeiro reajuste, o valor de cada parcela da Contribuição Fixa será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.14 , conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre t; O0 é o valor recebido da execução Contribuição Fixa devida na data t estabelecido no item 2.14; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior ao do pagamento da garantia Contribuição Fixa Anual devida na data t; e a obrigação devida deverá ser pago IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo concessionárioIBGE, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.referente ao mês de novembro de 2013 (3.780,61). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020)

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.122.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo. 2.132.12. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a a: i. R$ 425.000.000,00 516.278.067,20 (Quatrocentos quinhentos e dezesseis milhões, duzentos e setenta e oito mil, sessenta e sete reais e vinte centavos) para o Bloco Sul; ii. R$ 49.696.447,47 (quarenta e cinco milhões de reais).nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) para o Bloco Central; 2.14iii. R$ 43.736.988,96 (quarenta e três milhões, setecentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para o Bloco Norte; 2.13. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na em até 15 (quinze) dias corridos da data da assinatura do Contrato. 2.152.14. O valor da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.142.13, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa InicialInicial a pagar; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e treze reais) Sétimo ano 18.794.627 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 (quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.23.1.46.2. 2.202.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento. 2.20.12.16.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato. 2.20.22.16.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.23.1.46.2. 2.20.32.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.20.42.16.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica. 2.20.52.16.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.453.1.48, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 2.212.17. A primeira Contribuição Variável terá como base a receita bruta referente ao quinto ano- calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia, seguindo, a partir de então, as alíquotas e periodicidades de que trata a tabela abaixo: 2.17.1. Bloco Sul: 2.17.2. Bloco Central: Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero 2.17.3. Bloco Norte: Até o final da concessão 3,40% 2.18. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa Inicial e Variável. 2.222.19. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e a Contribuição Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido. 2.22.12.19.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.22.19.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pelo concessionáriopela concessionária, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22no item 2.19. 2.19.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior. 2.19.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.

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Samples: Contract for Concession

Da Contribuição ao Sistema. 2.122.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela parcela anual da Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.12. Os pagamentos da primeira, segunda e terceira parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24° e 36° meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.13. A Contribuição Fixa InicialSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, decorrente da oferta realizada no LeilãoVariável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 106, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões 28 de reaisjunho de 2017). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor As primeiras três parcelas da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data correspondem ao montante anual de pagamento prevista no item 2.14R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x setecentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais), observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelas subcláusulas 2.18 e 2.19. (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.14.1. As demais parcelas da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá deverão ser paga pagas pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 20 de dezembro de 2017 R$1.167.836.088,00 (nove um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, trezentos oitocentos e noventa trinta e seis mil e oitenta e oito reais) 30 de junho de 2018 R$778.557.392,00 (setecentos e setenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e treze noventa e dois reais) Sétimo ano 18.794.627 7 de maio de 2019 - 7 de maio de 2020 - 7 de maio de 2021 - 7 de maio de 2022 - 7 de maio de 2023 R$ 671.746.160,00 (dezoito seiscentos e setenta e um milhões, setecentos e noventa quarenta e quatro seis mil, cento e sessenta reais). 7 de maio de 2024 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2025 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2026 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2027 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2028 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2029 R$ 1.048.357.605,00 (um bilhão, quarenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte cinco reais 7 de maio de 2030 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte quarenta e oito um milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove três mil, duzentos e cinquenta oitenta reais). 7 de maio de 2031 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 ). 7 de maio de 2032 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e seis um milhões, novecentos cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2033 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e seis quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, quinhentos duzentos e sessenta e sete oitenta reais). 7 de maio de 2034 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2035 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2036 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2037 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2038 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2039 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.23.1.46.2. 2.202.15.1. O pagamento da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício do ano de 2019 se dará em 18/12/2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 003, de 15 de maio de 2020) 2.15.2. O valor da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício de 2019 será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre os meses de maio e novembro de 2020, observando-se a seguinte fórmula: OV2019 = OV2019t x (IPCAnov/IPCAmai) OV2019 é o valor reajustado da Contribuição Variável devida em 18/12/2020; OV2019t é o valor da Contribuição Variável apurada de acordo com o item 2.16 e seus subitens 2.16.1 e 2.16.1.1; IPCAmai corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de maio de 2020; e IPCAnov corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de novembro de 2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 003, de 15 de maio de 2020) 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais R$ (reais) resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade base de aplicação da receita bruta Contribuição Variável, definida no item 2.16.1. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.1. A base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.integrais deduzido o montante em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota de 26,4165% (vinte e seis vírgula quatro mil cento e sessenta e cinco por cento) sobre a receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.12.16.1.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta Receita Bruta qualquer receita auferida recebida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.22.16.2. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.3. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.4. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.5. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.6. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16-A. A Contribuição Mensal corresponderá ao montante mensal em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota definida no item 2.16-A.1. sobre a receita mensal proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16-A.1. A fórmula de cálculo da alíquota da Contribuição Mensal será: 35,9% × (1 − 𝑇𝐼𝐼) 𝐶𝑀 = 135,9% Onde: 2.16-A.2. A Concessionária deverá efetuar o pagamento da Contribuição Mensal a cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa, Variável e Mensal na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.3.1.46.2. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.32.17.2. O cálculo da Contribuição Mensal será feito pela Concessionária que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente quando solicitada. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.42.17.4. Para a auditoria dos valores, o Poder Concedente contará com o apoio de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, com reputação ilibada a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.5. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.52.17.6. O Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento das contribuições Variável ou Mensal decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45item 2.17.4., para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variávelarrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.212.18. O Ministério dos Transportesvalor anual da Contribuição Fixa será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e a data de início de pagamento da Contribuição, Portos e Aviação Civil indicará observando-se a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCAt/IPCAt-1) Onde: O1 é o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições valor anual da Contribuição Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável reajustada na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) início do pagamento da Contribuição; O0 é o valor devido por anual da Contribuição Fixa a preços correntes do dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação realização da Sessão Pública do Leilão; IPCAt/IPCAt-1 é o IPCA acumulado do período compreendido entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral mês anterior ao início do valor devidopagamento da Contribuição. 2.22.12.19. Verificado Após o não primeiro reajuste, o valor de cada parcela da Contribuição Fixa será reajustado até a data de pagamento prevista pelos itens 2.14 e 2.14.1, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre t; O0 é o valor recebido da execução Contribuição Fixa devida na data t estabelecido nos itens 2.14 e 2.14.1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior ao do pagamento da garantia Contribuição Fixa Anual devida na data t; e a obrigação devida deverá ser pago IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo concessionárioIBGE, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.referente ao mês de novembro de 2013 (3.780,61). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017)

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.122.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela parcela anual da Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.12. Os pagamentos da primeira, segunda e terceira parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24° e 36° meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.13. A Contribuição Fixa InicialSecretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, decorrente da oferta realizada no LeilãoVariável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 106, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco milhões 28 de reaisjunho de 2017). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor As primeiras três parcelas da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data correspondem ao montante anual de pagamento prevista no item 2.14R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x setecentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais), observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelas subcláusulas 2.18 e 2.19. (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.14.1. As demais parcelas da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá deverão ser paga pagas pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 20 de dezembro de 2017 R$1.167.836.088,00 (nove um bilhão, cento e sessenta e setemilhões, oitocentos e trinta e seis mil e oitenta e oito reais) 30 de junho de 2018 R$778.557.392,00 (setecentos e setenta e oito milhões, trezentos quinhentos e noventa cinquenta e sete mil, trezentos e treze noventa edois reais) Sétimo ano 18.794.627 7 de maio de 2019 - 7 de maio de 2020 - 7 de maio de 2021 - 7 de maio de 2022 - 7 de maio de 2023 R$ 671.746.160,00 (dezoito seiscentos e setenta e um milhões, setecentos e noventa quarenta e quatro seis mil, cento e sessenta reais). 7 de maio de 2024 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões,setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2025 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vintereais) 7 de maio de 2026 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões,setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2027 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões,setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2028 R$ 760.755.520,00 (setecentos e sessenta milhões,setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) 7 de maio de 2029 R$ 1.048.357.605,00 (um bilhão, quarenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte cinco reais 7 de maio de 2030 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte quarenta e oito um milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove três mil, duzentos e cinquenta oitenta reais). 7 de maio de 2031 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 ). 7 de maio de 2032 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e seis um milhões, novecentos cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2033 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e seis quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, quinhentos duzentos e sessenta e sete oitenta reais). 7 de maio de 2034 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2035 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2036 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2037 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2038 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). 7 de maio de 2039 R$ 1.141.133.280,00 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.23.1.46.2. 2.202.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais R$ (reais) resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade base de aplicação da receita bruta Contribuição Variável, definida no item 2.16.1. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.1. A base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.integrais deduzido o montante em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota de 26,4165% (vinte e seis vírgula quatro mil cento e sessenta e cinco por cento) sobre a receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.12.16.1.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta Receita Bruta qualquer receita auferida recebida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.22.16.2. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.3. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.4. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.5. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16.6. (Suprimida pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16-A. A Contribuição Mensal corresponderá ao montante mensal em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota definida no item 2.16-A.1. sobre a receita mensal proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16-A.1. A fórmula de cálculo da alíquota da Contribuição Mensal será: Onde: 𝐶𝑀 = 135,9% CM = Alíquota da Contribuição Mensal TII = Somatório, em percentual, das alíquotas de tributos indiretos vigentes que incidem nas Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.16-A.2. A Concessionária deverá efetuar o pagamento da Contribuição Mensal a cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa, Variável e Mensal na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato. (Alterada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.3.1.46.2. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.32.17.2. O cálculo da Contribuição Mensal será feito pela Concessionária que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente quando solicitada. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.42.17.4. Para a auditoria dos valores, o Poder Concedente contará com o apoio de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, com reputação ilibada a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.17.5. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.20.52.17.6. O Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento das contribuições Variável ou Mensal decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45item 2.17.4., para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variávelarrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.. (Acrescentada pela Decisão nº 106, 28 de junho de 2017) 2.212.18. O Ministério dos Transportesvalor anual da Contribuição Fixa será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e a data de início de pagamento da Contribuição, Portos e Aviação Civil indicará observando-se a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCAt/IPCAt-1) Onde: O1 é o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições valor anual da Contribuição Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável reajustada na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) início do pagamento da Contribuição; O0 é o valor devido por anual da Contribuição Fixa a preços correntes do dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação realização da Sessão Pública do Leilão; IPCAt/IPCAt-1 é o IPCA acumulado do período compreendido entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral mês anterior ao início do valor devidopagamento da Contribuição. 2.22.12.19. Verificado Após o não primeiro reajuste, o valor de cada parcela da Contribuição Fixa será reajustado até a data de pagamento prevista pelos itens 2.14 e 2.14.1, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre t; O0 é o valor recebido da execução Contribuição Fixa devida na data t estabelecido nos itens 2.14 e 2.14.1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior ao do pagamento da garantia Contribuição Fixa Anual devida na data t; e a obrigação devida deverá ser pago IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo concessionárioIBGE, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.referente ao mês de novembro de 2013 (3.780,61). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 001, de 18 de dezembro de 2017)

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Samples: Concession Agreement

Da Contribuição ao Sistema. 2.122.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial Variável e pelas Contribuições Fixas AnuaisContribuição Extraordinária, e a as parcelas mensais da Contribuição VariávelMensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo... (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.12. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.12.1. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.12.2. (Suprimida pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 2.13. A Contribuição Fixa InicialO Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, decorrente da oferta realizada no LeilãoVariável, corresponde a R$ 425.000.000,00 Extraordinária e Mensal. (Quatrocentos e vinte e cinco milhões Alterada pela Decisão nº 561, de reais3 de novembro de 2022). 2.14. A As parcelas da Contribuição Fixa Inicial deverá deverão ser paga pagas pela Concessionária de acordo com as datas e valores previstos na data tabela abaixo), observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelos itens 2.18 e 2.19: (Alterada pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020) 07 de maio de2015 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2016 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2017 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2018 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2019 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 18 de dezembrode 2020 R$ 30.333.333,33 (trinta milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta etrês reais e trinta e três centavos) 18 de dezembrode 2021 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2022 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2023 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2024 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 18 de dezembrode 2025 R$ 63.181.162,89 (sessenta e três milhões, cento e oitenta e um mil, cento esessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) 07 de maio de2026 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2027 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2028 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2029 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2030 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2031 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e 2032 sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2033 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2034 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2035 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2036 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2037 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 07 de maio de2038 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2039 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2040 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2041 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2042 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2043 R$ 80.844.718,46 (oitenta milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil setecentose dezoito reais e quarenta e seis centavos) 07 de maio de2044 R$ 60.666.666,66 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos esessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) 2.14.1. O pagamento da assinatura do Contrato.Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022. (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.152.14.2. O valor anual da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022. (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.14.3. O valor da Contribuição Fixa Inicial Extraordinária poderá ser alterado em consequência das diferenças entre a demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento, por meio das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão. (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.14.4. De forma extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja alterado, uma única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022. (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.14.4.1. A revisão será reajustado até instaurada de ofício pela área técnica responsável a data quem caberá solicitar o projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e definir prazo de pagamento prevista apresentação. (Alterada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022) 2.14.4.2. O não atendimento pela Concessionária do disposto no item 2.142.14.4.1 caberá a aplicação das medidas sancionatórias previstas no contrato de concessão. (Acrescentada pela Decisão nº 561, conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês 3 de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao novembro de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e treze reais) Sétimo ano 18.794.627 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 (quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais2022) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.15. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.23.1.46.2. 2.202.15.1. O pagamento da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício do ano de 2019 se dará em 18/12/2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 005, de 08 de maio de 2020) 2.15.2. O valor da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício de 2019 será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre os meses de maio e novembro de 2020, observando-se a seguinte fórmula: (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 005, de 08 de maio de 2020) OV2019 = OV2019t x (IPCAn/IPCAm) OV2019 é o valor reajustado da Contribuição Variável devida em 18/12/2020; OV2019t é o valor da Contribuição Variável apurada de acordo com o item 2.20 e seus subitens; IPCAm corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de maio de 2020; e IPCAn corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de novembro de 2020. 2.16. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais R$ (reais) resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade base de aplicação da Contribuição Variável, definida nos itens 2.16.1 e 2.16.2. (Alterada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.16.1. Até 31/12/2022, a base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais deduzido o montante em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota de 26,4165% (vinte e seis vírgula quatro mil cento e sessenta e cinco por cento) sobre a receita bruta proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Alterada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.16.2. Após 31/12/2022, a base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.. (Acrescentada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.20.12.16.3. Para fins do presente itemdos itens 2.16.1 e 2.16.2, será considerada receita bruta Receita Bruta qualquer receita auferida recebida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato.. (Renumerada e alterada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.20.22.16.4. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.5. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16.6. (Suprimida pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16-A. A Contribuição Mensal corresponderá ao montante mensal em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota definida no item 2.16-A.1. sobre a receita mensal proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia sobre as operações realizadas até 31/12/2022. (Alterada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.16-A.1. A fórmula de cálculo da alíquota da Contribuição Mensal será: CM = [35,9% x (1 - TII)]/135,9% Onde: CM = Alíquota da Contribuição Mensal TII = Somatório, em percentual, das alíquotas de tributos indiretos vigentes que incidem nas Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.16-A.2. A Concessionária deverá efetuar o pagamento da Contribuição Mensal a cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa, Variável e Mensal na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato. (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.3.1.46.2. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.32.17.2. O cálculo da Contribuição Mensal será feito pela Concessionária que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente quando solicitada. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.2.1. A extinção da Contribuição Mensal em decorrência da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, não extingue a obrigação de pagamento dessa Contribuição em relação a fatos ocorridos anteriormente a 01/01/2023 de acordo com as regras do contrato de concessão. (Acrescentada pelo Termo Aditivo n° 009, de 16 de dezembro de 2022) 2.17.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.42.17.4. Para a auditoria dos valores, o Poder Concedente contará com o apoio de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, com reputação ilibada a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.17.5. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.20.52.17.6. O Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento das contribuições Variável ou Mensal decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45item 2.17.4., para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variávelarrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.. (Acrescentada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 2.212.18. O Ministério dos Transportesvalor anual da Contribuição Fixa será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e a data de início de pagamento da Contribuição, Portos e Aviação Civil indicará observando-se a seguinte fórmula: O1 = O0 x (IPCAt/IPCAt-1) Onde: O1 é o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições valor anual da Contribuição Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável reajustada na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) início do pagamento da Contribuição; O0 é o valor devido por anual da Contribuição Fixa a preços correntes do dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação realização da Sessão Pública do Leilão; IPCAt/IPCAt-1 é o IPCA acumulado do período compreendido entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral mês anterior ao início do valor devidopagamento da Contribuição. 2.22.12.19. Verificado Após o não primeiro reajuste, o valor de cada parcela da Contribuição Fixa será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.14 , conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre t; O0 é o valor recebido da execução Contribuição Fixa devida na data t estabelecido no item 2.14; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior ao do pagamento da garantia Contribuição Fixa Anual devida na data t; e a obrigação devida deverá ser pago IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo concessionárioIBGE, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.referente ao mês de novembro de 2013 (3.780,61). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 007, de 17 de dezembro de 2020)

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Samples: Contrato De Concessão

Da Contribuição ao Sistema. 2.122.10. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela parcela anual da Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.11. Os pagamentos da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da Contribuição Fixa se darão ao término do 12°, 24º, 36°, 48º e 60º meses, respectivamente, contados da Data de Eficácia do Contrato. (Alterada pelo Termo Aditivo nº 002, de 15 de dezembro de 2017) 2.12. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável e Mensal. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 425.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e As primeiras cinco milhões de reais). 2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato. 2.15. O valor parcelas da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data correspondem ao montante anual de pagamento prevista no item 2.14R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), conforme a seguinte fórmula: O1 = O0 x observando-se as fórmulas de reajuste estabelecidas pelas subcláusulas 2.17 e 2.18. (IPCA1/IPCA0) Onde: O1 é o valor reajustado Alterada pelo Termo Aditivo nº 002, de 15 de dezembro de 2017) 2.13.1. As demais parcelas da Contribuição Fixa Inicial; O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão; IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão). 2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá deverão ser paga pagas pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo: Primeiro ao quinto ano - Sexto ano 9.397.313 (Alterada pelo Termo Aditivo nº 006, de 17 de dezembro de 2020) Data Valor 20 de dezembro de 2017 R$ 319.659.914,28 (trezentos e dezenove milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, novecentos e catorze reais e vinte e oito centavos) 11 de julho de 2018 R$ 171.330.171,45 (cento e setenta e um milhões, trezentos e trinta mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), 11 de julho de 2019 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 18 de dezembro de 2020 R$ 417.201.249,76 (quatrocentos e dezessete milhões, duzentos e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) 18 de dezembro de 2021 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e sete nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2022 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2023 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 18 de dezembro de 2024 R$ 834.402.499,51 (oitocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqutna e um centavos) 11 de julho de 2025 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 11 de julho de 2026 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 11 de julho de 2027 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 11 de julho de 2028 R$ 810.650.000,00 (oitocentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) 11 de julho de 2029 R$ 1.121.438.975,89 (um bilhão, cento e vinte um milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) 11 de julho de 2030 R$ 1.215.975.000,00 (um bilhão, duzentos e quinze milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais) 11 de julho de 2031 R$860.096.660,36 (oitocentos e sessenta milhões, noventa e seis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) 18 de dezembro de 2031 R$355.749.892,95 (trezentos e treze reais) Sétimo ano 18.794.627 (dezoito cinquenta e cinco milhões, setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) Oitavo ano 28.191.940 (vinte e oito milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta reais) Nono ano 37.589.253 (trinta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) 11 de julho de 2032 R$ 1.215.975.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e três reais) Décimo ano até o trigésimo ano 46.986.567 (quarenta e seis quinze milhões, novecentos e oitenta setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete cinco mil reais) 2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes. 2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99). 2.192.14. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.2. 2.202.14.1. O pagamento da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício do ano de 2019 se dará em 18/12/2020. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 15 de maio de 2020) 2.14.2. O valor da Contribuição Variável relativa à receita bruta do exercício de 2019 será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre os meses de maio e novembro de 2020, observando-se a seguinte fórmula: (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 15 de maio de 2020) OV2019 = OV2019t x (IPCAn/IPCAm) OV2019 é o valor reajustado da Contribuição Variável devida em 18/12/2020; OV2019t é o valor da Contribuição Variável apurada de acordo com o item 2.20 e seus subitens; IPCAm corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de maio de 2020; e IPCAn corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês de novembro de 2020. 2.15. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais R$ (reais) resultante da aplicação de alíquota de 510% (cinco dez por cento) sobre a totalidade base de aplicação da Contribuição Variável, definida no item 2.15.1.1. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.1. Caso a base de aplicação da Contribuição Variável seja superior aos valores de referência abaixo relacionados, a Contribuição Variável sobre a receita bruta excedente será cobrada pela alíquota de 15% (quinze por cento). (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2012 1.091.159 2013 1.180.534 2014 1.291.744 2015 1.410.709 2016 1.515.406 2017 1.582.347 2018 1.672.683 2019 1.726.515 2020 1.775.613 2021 1.801.210 2022 1.823.206 2023 1.832.829 2024 1.842.526 2025 1.852.336 2026 1.860.632 2027 1.876.323 2028 1.883.249 2029 1.889.742 2030 1.895.101 2031 1.899.798 2032 1.902.381 2.15.1.1. A base de aplicação da Contribuição Variável será a Receita Bruta anual da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integraisintegrais deduzido o montante em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota de 26,4165% (vinte e seis vírgula quatro mil cento e sessenta e cinco por cento) sobre a receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.2. Os valores de Receita Bruta anual relacionados no item 2.15.1 serão reajustados pelas mesmas regras aplicáveis à Contribuição Fixa anual, conforme disposto nos itens 2.17 e 2.18. 2.20.12.15.3. Para fins do presente item, será considerada receita bruta Receita Bruta qualquer receita auferida recebida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente ContratoEdital. 2.20.22.15.4. (Suprimida pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.5. (Suprimida pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.6. (Suprimida pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.7. (Suprimida pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15.8. (Suprimida pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15-A. A Contribuição Mensal corresponderá ao montante mensal em R$ (reais) resultante da aplicação da alíquota definida no item 2.15-A.1. sobre a receita mensal proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.15-A.1. A fórmula de cálculo da alíquota da Contribuição Mensal será: CM = [35,9% x (1 - TII)]/135,9% Onde: 2.15-A.2. A Concessionária deverá efetuar o pagamento da Contribuição Mensal a cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.16. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa, Variável e Mensal na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a Garantia de Execução do Contrato. (Alterada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.16.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.20.32.16.2. O cálculo da Contribuição Mensal será feito pela Concessionária que deverá apresentar a respectiva memória de cálculo ao Poder Concedente quando solicitada. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.16.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.20.42.16.4. Para a auditoria dos valores, o Poder Concedente contará com o apoio de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, com reputação ilibada a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.16.5. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.20.52.16.6. O Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento das contribuições Variável ou Mensal decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do 3.1.45item 2.16.4., para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variávelarrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.. (Acrescentada pela Decisão nº 105, de 28 de junho de 2017) 2.212.17. O Ministério dos Transportesvalor anual da Contribuição Fixa será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e a data de início de pagamento da Contribuição, Portos e Aviação Civil indicará observando-se a seguinte fórmula: Onde: O1 é o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições valor anual da Contribuição Fixa e Variável. 2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável reajustada na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) início do pagamento da Contribuição; O0 é o valor devido por anual da Contribuição Fixa a preços correntes do dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação realização da Sessão Pública do Leilão; IPCAt/IPCAt-1 é o IPCA acumulado do período compreendido entre o mês da realização da Sessão Pública do Leilão e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral mês anterior ao início do valor devidopagamento da Contribuição. 2.22.12.18. Verificado Após o não primeiro reajuste, o valor de cada parcela da Contribuição Fixa será reajustado até a data de pagamento prevista pelos itens 2.13. e 2.13.1., conforme a seguinte fórmula: Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0) Onde: Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato. 2.22.2. O eventual saldo remanescente entre t; O0 é o valor recebido da execução Contribuição Fixa devida na data t estabelecido nos itens 2.13. e 2.13.1.; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior ao do pagamento da garantia Contribuição Fixa Anual devida na data t; e a obrigação devida deverá ser pago IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo concessionárioIBGE, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.referente ao mês de fevereiro de 2012 (3438,19). (Alterada pelo Termo Aditivo nº 002, de 15 de dezembro de 2017)

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Samples: Concessão De Aeroporto