DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 12.1. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93, as propostas que: 12.1.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 12.1.2. contiver vícios ou ilegalidades, for omissa ou apresentar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento; 12.1.3. não apresentar as especificações técnicas exigidas no projeto básico ou anexos; 12.1.4. contiver oferta de vantagem não prevista neste edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou apresentar preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes; 12.1.5. Apresentar, na composição de seus preços: 12.1.5.1. taxa de Encargos Sociais ou taxa de B.D.I. inverossímil; 12.1.5.2. custo de insumos em desacordo com os preços de mercado; 12.1.5.3. quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para compor a unidade dos serviços. 12.1.6. apresentar preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato; 12.1.6.1. Considera-se manifestamente inexequível a proposta cujo valor global proposto seja inferior a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (a) Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (b) Valor orçado pela Administração.
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Samples: Tomada De Preços, Licensing Agreements, Licitação