DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do(a) [Reproduzir texto da CGL 18.1]. 10.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993. 10.3. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato. 10.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato. 10.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. 10.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 10.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. 10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993. 10.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
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Samples: Licensing Agreements, Licitação, Licitação
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do(a) [Reproduzir texto do especificado no Anexo IX – Folha de Dados CGL 19.1, representantes da CGL 18.1]Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei federal 14.133/2021.
10.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 117 e 73 140 da Lei nº 8.666/1993federal 14.133/2021.
10.3. O representante fiscal do Contratante contrato deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato.
10.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 art. 125 da Lei nº 8.666/1993federal 14.133/2021.
10.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.7. O representante fiscal do Contratante contrato deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 117 da Lei federal nº 8.666/199314.133/2021.
10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
10.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 120 da Lei nº 8.666/1993federal 14.133/2021.
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Samples: Licitação
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do(a) [Reproduzir texto da CGL 18.1]Diretoria de Infraestrutura e Operações.
10.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente Documento Assinado Digitalmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
10.3. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato.
10.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
10.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
10.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.. Documento Assinado Digitalmente
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DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1. A fiscalização da obra, objeto deste 3.1 Durante o período de vigência do contrato, ficará as relações contratuais dela decorrentes, serão acompanhadas, geridas e fiscalizadas, por funcionário do Coren/SC, indicados no contrato, ao qual caberá fiscalizar o objeto e realizar a cargo do(a) [Reproduzir texto da CGL 18.1]sua gestão, na qualidade de Fiscal do Coren/SC para a presente contratação.
10.2. 3.2 O acompanhamento fiscal do contrato terão autoridade para:
3.2.1 Exigir o cumprimento de todos os itens desta especificação;
3.2.2 Rejeitar todo e a fiscalização qualquer serviço ou material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para sua retirada do local da execução dos serviços.
3.3 A existência desse acompanhamento não exime a Contratada de quaisquer responsabilidades sobre erros ou omissões que surgirem ou vierem a ser constatados.
3.4 Nenhuma modificação poderá ser feita no objeto durante a execução deste Contrato, sem autorização expressa dos fiscais do contrato consistem na Coren/SC.
3.5 O(s) instrumento(s) de controle da execução contratual a ser(em) utilizado(s) pelo Fiscal do Coren/SC deverá(ão) compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
3.5.1 Os resultados alcançados, com a verificação da conformidade qualidade demandada;
3.5.2 A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
3.5.3 A adequação do objeto fornecido às especificações e exigências da prestação dos serviçoscontratação;
3.5.4 O cumprimento das demais obrigações decorrentes deste Contrato e do Edital de Licitação;
3.5.5 A satisfação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.
4.1 O Preposto deverá ser aprovado e aceito pelo Coren/SC, dos materiaispara representá-la administrativamente, técnicas sempre que for necessário, e equipamentos empregadosreceber as demandas e reclamações da Administração, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotar ocorrências, tomar medidas para sanar eventuais falhas.
4.2 A indicação de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajustePreposto é um dever da Contratada, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos artsconforme estabelece art. 67 e 73 68 da Lei nº n.º 8.666/1993.
10.3. 4.3 O representante do Contratante preposto deverá ter estar apto a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução esclarecer as questões relacionadas com as obrigações assumidas pela Contratada, bem como prestar esclarecimentos quanto às Notas Fiscais/Faturas dos serviços prestados e/ou itens fornecidos.
4.4 A Contratada orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do Fiscal e do contratoDepartamento de Administração do Coren/SC, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
10.4. A verificação 4.5 Quando da adequação necessidade de troca do representante da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório empresa, a que se vincula este contrato.
10.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, Contratada deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se Contratante formalmente da substituição com todos os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º dados do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993novo Preposto.
10.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
10.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
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Samples: Service Agreement
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.19.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do(a) [Reproduzir texto do Município de Erval Seco, sendo que a fiscalização da CGL 18.1]execução contratual ficará a cargo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
10.29.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/19938.666, de 21 de junho de 1993.
10.39.3. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.49.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato.
10.59.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/19938.666, de 21 de junho de 1993.
10.69.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.79.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/19938.666, de 21 de junho de 1993.
10.89.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/19938.666, de 21 de junho de 1993.
10.99.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/19938.666, de 21 de junho de 1993.
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