Common use of DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Clause in Contracts

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 24.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito; VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX. Os créditos e ações; X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas. 24.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio. 24.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 24.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 24.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público: I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual. II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa; III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 24.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público. 24.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado. 24.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 24.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 24.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 24.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet. 24.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 24.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.

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Samples: Contrato De Consórcio Público, Contrato De Consórcio Público

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.119.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 24.219.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito; VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX. Os créditos e ações; X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas. 24.319.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio. 24.419.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 24.519.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 24.619.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público: I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual. II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa; III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 24.719.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público. 24.819.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado. 24.919.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 24.1019.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 24.1119.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 24.1219.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet. 24.1319.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 24.1419.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.

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Samples: Contrato De Consórcio Público

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.123.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 24.223.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito; VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX. Os créditos e ações; X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas. 24.323.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio. 24.423.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 24.523.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 24.623.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público: I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual. II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa; III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 24.723.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público. 24.823.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado. 24.923.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 24.1023.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 24.1123.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 24.1223.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet. 24.1323.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 24.1423.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.

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Samples: Contrato De Consórcio Público

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. 24.120.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 24.220.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho; V. As doações e legados; VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito; VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX. Os créditos e ações; X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas. 24.320.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio. 24.420.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 24.520.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 24.620.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público: I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual. II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa; III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 24.720.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público. 24.820.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado. 24.920.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 24.1020.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 24.1120.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. 24.1220.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet. 24.1320.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 24.1420.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.

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