DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 12.1. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do cumprimento, por parte do Segurado, de todas as exigências por ela solicitadas. 12.2. Os documentos necessários em caso de sinistro são: a) Contrato de locação devidamente formalizado; b) Petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel ou; c) Cópia do mandado de imissão na posse do imóvel e do respectivo auto de imissão; d) Cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida, relativa aos aluguéis e ou encargos legais, discriminado em parcelas, devidamente assinado pelo Garantido e Xxxxxxxx e ou representante legal; e) Declaração de comunicação do sinistro com discriminação das verbas não pagas pelo Garantido; f) Recibos/ boletos dos aluguéis vencidos e não pagos (original); g) Recibo da multa rescisória; h) Quando contratadas coberturas para encargos legais apresentar, carnê do IPTU, contas de consumo e boletos de despesas ordinárias condominiais, vencidos e não pagos (conforme contratação); i) Quando contratada a cobertura de danos ao imóvel, apresentar orçamentos e laudos de vistoria inicial e final, assinados pelo Segurado e ou representante legal e Garantido; j) Quando contratada a cobertura adicional de Pintura Interna e/ou Externa, apresentar orçamentos e laudos de vistoria inicial e final assinado pelo Segurado e ou representante legal e Garantido; k) Relatório mensal do andamento da ação. 12.3. A Seguradora poderá solicitar outros documentos no caso de dúvida fundada e justificável. Neste caso, a contagem do prazo previsto no item 12.1 será suspensa e reiniciada a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências. 12.4. O valor da indenização será pago na ocorrência de sinistro e será determinado pelo somatório dos aluguéis não pagos pelo Garantido, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, inclusive eventuais adiantamentos, observando-se o limite máximo de responsabilidade previsto nestas Condições Gerais. 12.5. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da ocorrência do evento. 12.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31° (trigésimo primeiro dia), sem prejuízo da sua atualização. 12.7. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/FIPE. 12.8. Não haverá reintegração de limites máximos das garantias quando da ocorrência de sinistros. 12.9. A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data: I – Em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel; II - Do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das mesmas.
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DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 12.1. 14.1 A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do cumprimento, por parte do Segurado, de todas as exigências por ela solicitadas.
12.2. 14.2 Os documentos necessários em caso de sinistro são:
a) Contrato de locação devidamente formalizado;
b) Petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel ou;
c) Cópia do mandado de imissão na posse do imóvel e do respectivo auto de imissão;
d) Cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida, relativa aos aluguéis e ou encargos legais, discriminado em parcelas, devidamente assinado pelo Garantido e Xxxxxxxx e ou representante legal;
e) Declaração de comunicação do sinistro com discriminação das verbas não pagas pelo Garantido;
f) Recibos/ boletos dos aluguéis vencidos e não pagos (original);
g) Recibo da multa rescisória;
h) Quando contratadas coberturas para encargos legais apresentar, carnê do IPTU, contas de consumo e boletos de despesas ordinárias condominiais, vencidos e não pagos (conforme contratação);
i) Quando contratada a cobertura de danos ao imóvel, apresentar orçamentos e laudos de vistoria inicial e final, assinados pelo Segurado e ou representante legal e Garantido;
j) Quando contratada a cobertura adicional de Pintura Interna e/ou Externa, apresentar orçamentos e laudos de vistoria inicial e final assinado pelo Segurado e ou representante legal e Garantido;
k) Relatório mensal do andamento da ação.
12.3. 14.3 A Seguradora poderá solicitar outros documentos no caso de dúvida fundada e justificável. Neste caso, a contagem do prazo previsto no item 12.1 14.1 será suspensa e reiniciada a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.4. 14.4 O valor da indenização será pago na ocorrência de sinistro e será determinado pelo somatório dos aluguéis não pagos pelo Garantido, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, inclusive eventuais adiantamentos, observando-se o limite máximo de responsabilidade previsto nestas Condições Gerais.
12.5. 14.5 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da ocorrência do evento.
12.6. 14.6 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31° (trigésimo primeiro dia), sem prejuízo da sua atualização.
12.7. 14.7 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/FIPE.
12.8. 14.8 Não haverá reintegração de limites máximos das garantias quando da ocorrência de sinistros.
12.9. 14.9 A indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data:
I – Em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel; II - Do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das mesmas.
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DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 12.111.1. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do cumprimento, por parte do Segurado, de todas as exigências por ela solicitadas.
12.211.2. Os documentos necessários em caso de sinistro são:
a) Contrato de locação devidamente formalizado;
b) Petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel ou;
c) Cópia do mandado de imissão na posse do imóvel e do respectivo auto de imissão;
d) Cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida, relativa aos aluguéis e ou encargos legais, discriminado em parcelas, devidamente assinado pelo Garantido e Xxxxxxxx e ou representante legalGarantido;
e) Declaração Carta de comunicação do sinistro endereçada ao Setor de Fiança Locatícia - Sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido;
f) Recibos/ boletos dos aluguéis vencidos e não pagos (original);
g) Recibo da multa rescisória;
h) Quando contratadas coberturas para encargos legais apresentar, carnê do IPTU, contas de consumo e boletos de despesas ordinárias condominiais, vencidos e não pagos (conforme contratação);
i) Quando contratada a cobertura de danos ao imóvel, apresentar orçamentos e laudos de vistoria inicial e final, assinados pelo Segurado e ou representante legal e Garantido;
j) Quando contratada a cobertura adicional de Pintura Interna e/ou Externa, apresentar orçamentos e laudos laudo de vistoria inicial e final assinado pelo Segurado e ou representante legal e Garantido;
k) Relatório mensal do andamento da ação.
12.311.3. A Seguradora poderá solicitar outros documentos no caso de dúvida fundada e justificável. Neste caso, a contagem do prazo previsto no item 12.1 11.1 será suspensa e reiniciada a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.411.4. O valor da indenização será pago na ocorrência de sinistro e será determinado pelo somatório dos aluguéis não pagos pelo Garantido, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, inclusive eventuais adiantamentos, observando-se o limite máximo de responsabilidade previsto nestas Condições Gerais.
12.511.5. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da ocorrência do evento.
12.611.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31° (trigésimo primeiro dia), sem prejuízo da sua atualização.
12.711.7. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/FIPE.
12.811.8. Não haverá reintegração de limites máximos das garantias quando da ocorrência de sinistros.
12.911.9. Quando a caracterização do sinistro resultar da decretação do despejo, os prejuízos indenizados ao segurado serão aqueles verificados até o prazo concedido na sentença decretatória para a desocupação voluntária do imóvel, salvo se esta ocorrer primeiro, quando, então, será com base nela calculada a indenização a ser paga. A responsabilidade da Seguradora se esgota na data de desocupação do imóvel, todavia, em caso de apelação da decisão que decretou o despejo, o Segurado se obriga a tomar providencias necessárias e tempestivas, inclusive execução provisória de despejo, caso contrário, a data final considerada será o 15° (décimo quinto) dia após a notificação da decisão que decretou o despejo.
11.10. Quando o sinistro resultar do abandono do imóvel, a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até calculada, levando em conta a data:
I – Em data em que o segurado Segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel; II - Do recibo de .
11.11. Quando o sinistro resultar da entrega amigável das chaves, no caso a indenização será calculada levando-se em conta
11.12. Quando a entrega das chaves for realizada judicialmente, a indenização será calculada levando-se em conta a data da ciência do Segurado.
11.13. Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização, serão rateadas entre Segurado e Seguradora, na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos.
11.14. Os honorários advocatícios e custas judiciais abrangem exclusivamente a verba de entrega amigável das mesmascondenação (sucumbência) e ficará limitada ao percentual arbitrado pelo juiz da causa na sentença judicial transitada em julgado. Referido percentual será aplicado sobre os valores indenizáveis e não sobre o valor total da condenação. Estas despesas não abrangem a caução, prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8245/91).
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