REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Cláusulas Exemplificativas

REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 24.1. Condições básicas 24.1.1. Qualquer medida, civil, administrativa ou criminal, contra o Segurado, inclusive intimações para ser ouvido em declarações e inquérito policial, deverá ser imediatamente comunicada à Seguradora, antes mesmo da realização de qualquer ato processual e/ou administrativo na esfera civil ou criminal, e ainda, respeitados os prazos de comunicação estabelecidos na Apólice. 24.1.2. Toda e qualquer comunicação relacionada a sinistros (reclamação formal) ou expectativas de sinistro (notificação) decorrentes desta Apólice deverá ser feita por escrito e dirigida à Seguradora aos cuidados do Departamento de Sinistros através de preenchimento de formulário no site desta Seguradora. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido Departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora. 24.1.3. A Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante a vigência da Apólice, a notificação relacionada com ao fato, ou à circunstância, que gerou a reclamação efetuada pelo Terceiro prejudicado. 24.1.4. A Notificação deverá estar indicada, da forma mais completa possível, os dados e particularidades tais como: I. Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido; II. Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do Terceiro prejudicado ou Falecido, se for ocaso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; III. Natureza dos danos e de suas possíveis consequências, com base em evidência documental; IV. Procedimentos adotados para minorar os efeitos do fato gerador da notificação; V. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez do(s) fato(s) do fato gerador aqui notificado, bem como uma breve descrição da maneira que esse fato gerador chegou a seu conhecimento. 24.2. A entrega da notificação, mencionada na Cláusula 25.1 acima, à Seguradora produzirá os seguintes efeitos: 24.2.1. Caracterizará o sinistro como de competência desta Apólice; 24.2.2. Garantirá que as condições desta Apólice sejam aplicadas às reclamações apresentadas à Seguradora durante o prazo de vigência, ou até o término do prazo adicional. 24.3. Caso seja feita uma reclamação por um Terceiro referente ao fato gerador notificado, os termos e os limites que serão aplicados são os do Seguro vigente na data da notificação. 24.4. Dar ciência à Seguradora da contratação ou da resci...
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 12 CAPÍTULO XV - DEFESA EM JUÍZO CIVIL 13
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da seguradora e as bases das indenizações.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 13.1. O Segurado deverá fornecer à Seguradora, com a devida diligência, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos Danos causados, assim como dos custos e das despesas incidentes, entregando todos os documentos por ela solicitados, quando da ocasião do Sinistro, conforme os a seguir designados, mas não limitados a eles: a) relatório detalhado sobre o Evento ou Ocorrência; b) o registro oficial da Ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais, bem como cópia de eventual inquérito policial que tiver sido instaurado em decorrência do Evento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 13.2.2, observado o disposto no subitem 13.2.3 desta mesma Cláusula 13. c) os depoimentos de eventuais vítimas e testemunhas, se houver; d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando essas ações tiverem sido empreendidas; e) reclamação formal do(s) Terceiro(s) prejudicado(s). 13.1.1. Após examinar os documentos elencados no subitem 13.1, anterior, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à Regulação e à Liquidação do Sinistro, e também, na ausência de comprovantes dos custos e das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las. 13.1.2. Eventuais encargos de tradução de documentos, referentes a sinistros cobertos e ocorridos no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 13.2. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1. Objeto do Seguro, a Seguradora efetuará a respectiva Indenização ao Segurado relativa à reparação pecuniária que ele tenha sido obrigado a pagar ao Terceiro prejudicado. 13.2.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, realizado pelo Segurado com o Terceiro prejudicado, seus beneficiários e ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia e expressa anuência. 13.2.1.1. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias que excedam aquela pela qual o Sinistro seria liquidado com base naquele acordo. 13.2.2. A Seguradora efetuará o pagamento da Indenização a que estiver obrigada por este Contrato de Seguro, na moeda expressa ...
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 1. O Segurado se obriga, sob pena de perda do direito à indenização, a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo tome conhecimento e dentro do prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos. 2. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. 2.1. No caso de paralisação de aeronave por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra aeronave para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade. 3. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, entregando à seguradora os documentos básicos a seguir indicados: a) o registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas; b) os depoimentos de testemunhas, c) os manifestos de carga, d) os conhecimentos de transportes de carga; e) notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias. 3.1. A Seguradora poderá solicitar outros documentos ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 10 CAPÍTULO 15 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 11 CAPÍTULO 16 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 11 CAPÍTULO 17 – INSPEÇÕES 12 CAPÍTULO 18 – INDENIZAÇÃO 12 CAPÍTULO 19 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 12
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. Em caso de sinistro, o Segurado se obriga a:
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS. 1. O Segurado se obriga, sob pena de perda do direito à indenização, a: a) comunicar imediatamente à Seguradora, logo que delas tenha conhecimento, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice; b) adotar providências para resguardar os interesses comuns, coletando informações e provas que forem possíveis, de maneira a possibilitar a localização dos bens ou mercadorias desviados; c) providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizados, de comum acordo com a Seguradora; 2. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos materiais resultantes, entregando à Seguradora cópia dos documentos básicos a seguir indicados: a) registro oficial da ocorrência e das perícias locais, se realizadas; b) a ficha de cadastro do(s) motorista(s) e ajudante(s) e/ou documentação do sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora; c) depoimento de testemunhas e de envolvidos (motorista(s)/ajudante(s)); d) manifestos, conhecimentos de transportes e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviados; e e) cópia do contrato firmado com o transportador, quando houver. 2.1. A Seguradora poderá solicitar outros documentos necessários à regulação e liquidação do sinistro, e ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.