LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO Cláusulas Exemplificativas
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 26.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
26.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reconstrução, reparação ou reposição dos bens, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de reconstrução, reparação ou reposição dos bens, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
26.3. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
26.4. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza. No caso da indenização (total ou parte dela) ter que ser paga a terceiros, por força de lei ou contrato, a Seguradora somente a fará com a anuência expressa do segurado ou de seu representante.
26.5. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos requeridos para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização, sujeitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
26.6. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado sob os termos deste contrato, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 30ª destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de...
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 5.1. Na hipótese prevista no subitem 4.3, cabe ao(s) responsável(is) pelo pagamento proceder(em) conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
5.1.1. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver);
f) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
5.1.2. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
g) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 18.1. O Segurado ou seu representante legal é obrigado a avisar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1. O não cumprimento da obrigação prevista no subitem 18.1, acima, poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2. A comunicação prevista no subitem 18.1, acima, deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do Formulário de Aviso de Sinistro, em duas vias, retendo o Segurado a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.2.1. No Aviso de Sinistro, o Segurado deverá informar os detalhes sobre a causa e consequências do evento, bem como relacionar os prejuízos sofridos, descrevendo os bens segurados atingidos pelo sinistro, quantidade e valores.
18.3. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue a indenizar os danos ocorridos.
18.4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
18.4.1. provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
18.4.2. tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.4.3. avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4. só dispor dos salvados com a prévia concordância da Seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro;
18.4.5. apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários;
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO i. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
ii. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
iii. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
iv. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
v. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
vi. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
vii. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
viii. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
ix. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos: Relação de Documentos Básicos Danos Materiais Danos Corporais RCF / APP Xxxx Móveis Bens Imóveis Danos Corporais Morte Invalidez Permanente
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. Quando contratada esta cobertura e devidamente discriminada na apólice e em caso de ocorrência do sinistro, esta será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i. Em caso de Morte Acidental: • Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens); • Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada); • Cópia do RG e CPF do segurado; • Cópia do RG e CPF do beneficiário; • Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge); • Boletim de Ocorrência Policial; • Laudo Necroscópico do IML.
ii. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
iii. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
1) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
2) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
iv. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo passageiro do veículo segurado.
v. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites M...
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 18.1 – O segurado é obrigado a avisar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 18.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
18.4 – Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
18.4.1 provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.
20.4.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
20.4.3. A não-comprovação da existência dos bens, quando exigida pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento de indenização.
20.4.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1. implicará a aplicação de juros de mora, de acordo com o item 19, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 18, destas Condições Gerais.
20.4.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser: em espécie (dinheiro), ou reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 5.1. Na hipótese prevista no subitem 4.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 17 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) também das Condições Gerais, e comprovar as despesas médicas e hospitalares mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do pagamento das despesas médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 17 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. 19.3.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Segu- radora receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro, de acordo com a relação constante do item 19.4.
19.3.2. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares ou proceder com diligência “in loco”. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou escla- recimentos complementares.
19.3.3. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer Sinistro aos bens garantidos por este seguro será realizada com base no valor de mercado que, se define como sendo o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora. Não havendo condições de se definir o valor de mercado, o Segurado deverá apresentar 3 (três) orçamentos relacionados a cada bem, e o valor a ser pago pela Seguradora terá como base o valor da nota fiscal de compra apresentada pelo Segurado, desde que compatível com o menor orçamento apresentado.
19.3.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.3.1 implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 18. XXXXX XX XXXX, sem prejuízo de sua atualização de acordo com o item 17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO.
19.3.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento poderá ser em espécie (dinheiro) ou reposição do bem. Na impossibilidade de reposição do bem a indenização será paga em dinheiro.