PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Cláusulas Exemplificativas

PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 16.1. Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros deverá ser feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado receba ou tenha ciência, pela primeira vez, de qualquer citação, carta, notificação judicial ou extrajudicial, ou documento recebido, que seja relacionado com qualquer Sinistro nos termos desta apólice. 16.1.1. A comunicação à Seguradora deverá ser feita por meio de AVISO DE SINISTRO, que será enviado para o endereço da Seguradora constante das Condições Particulares, aos cuidados do Departamento de Sinistros, ou por meio eletrônico, sob pena de perda do direito à Indenização. 16.1.2. Será considerada como data do AVISO DE SINISTRO a data do protocolo de entre e recebimento pelo referido departamento da Seguradora ou a data do envio por meio eletrônico. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora. 16.1.3. O AVISO DE SINISTRO somente poderá ser apresentado à Seguradora durante a Vigência da Apólice ou durante os prazos prescricionais em vigor. 16.2. O Segurado deverá suspender imediatamente os serviços que deram ensejo ao Sinistro se instruído a fazê-lo pela Seguradora, visando minimizar os Danos. A retomada destes serviços somente ocorrerá após a aprovação por escrito da Seguradora. 16.3. O Segurado estará obrigado a adotar todas as medidas adequadas para evitar ou reduzir os prejuízos advindos do Dano, obrigando-se a fazer tudo o que for razoavelmente possível para esclarecer as circunstâncias do potencial Sinistro. O Segurado dará todo suporte à Seguradora para determinação dos prejuízos advindos do potencial Sinistro. O Segurado, após a contratação do advogado escolhido por ele e cujo honorário tenha sido aprovado pela Seguradora, deverá fornecer à Seguradora relatórios mensais contendo a narrativa das circunstâncias que ensejaram a imputação da responsabilidade civil do Segurado, a exposição das diretrizes de sua defesa, a avaliação sobre a possibilidade de êxito e o andamento do processo. O Segurado deverá ainda fornecer à Seguradora todos os documentos, fotos e registros que esta considerar necessários para a Regulação do Sinistro. 16.4. O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, por força da determinação do parágrafo 2º do Artigo 787 da Lei 10.406 de 2010, o Código Civil Brasileiro, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade, formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, ou assumir qualquer culpa em r...
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 17.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou seu roubo ou furto, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de seguros ou a Central 24 Horas de Relacionamento da Seguradora por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro. 17.2. Em sinistro de colisão o Segurado deverá: a. Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Seguradora ligando para Central 24 Horas de Relacionamento; b. Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador c. Obter nome da Seguradora e o número da apólice do terceiro(s); d. O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora; e. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização; f. Aguardar a liberação da Seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado. 17.3. Em sinistro de roubo ou furto o Segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento: a. Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência; b. Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento; c. Avisar o seu Corretor de seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento a ocorrência do evento para a elaboração do Aviso de Sinistro; d. Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora; e. Informar a Seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias, mesmo se o veículo já tiver sido indenizado; f. Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 22.1. Na ocorrência do evento deverá ser comunicada imediatamente à Seguradora carta, e- mail ou qualquer outro canal de comunicação oficial disponível no momento. Em seguida, deverão ser entregues cópias autenticadas da documentação relacionada abaixo, junto com o formulário Aviso de Sinistro totalmente preenchido e assinado pelo Segurado, seu Representante ou Beneficiário. Esses documentos são imprescindíveis à análise do sinistro. 22.2. Para a Cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, providenciar: a) Cópia RG e CPF do Segurado; b) Cópia da certidão de óbito; c) Cópia do comprovante de residência; d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO); e) Cópia do Laudo de Exame Cadavérico (IML); f) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica, no caso de realização deste exame sem que seu resultado conste do Laudo de Exame Cadavérico (IML); g) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) Documentação dos Beneficiários: I. Cônjuge: Cópia da certidão de casamento atualizada, RG e CPF; II. Companheira (o): Cópia da comprovação de que o Beneficiário vivia com o Segurado em situação de união estável, RG e CPF; III. Filhos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG e CPF; IV. Pais: Cópia da certidão de casamento atualizada, RG e CPF; V. Irmãos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG e CPF; VI. Cópia do comprovante de residência de todos os Beneficiários; VII. Termo de autorização para crédito em conta corrente original de todos os Beneficiários. 22.3. Para a cobertura IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, providenciar: a) Cópia da Certidão de Nascimento e/ou RG e CPF do Segurado; b) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO); c) Cópia do comprovante de residência; d) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; f) Relatórios médicos originais devidamente preenchidos, detalhando a natureza da lesão, o grau definitivo de invalidez e se o Segurado se encontrava em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro, anexando resultados de exames e radiografias realizados pelo Segurado; g) Termo de autorização para crédito em conta corrente original. 22.4. Para a cobertura de DMH - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, providenciar: a) Cópia RG e CPF do Segurado; b) Cópia do comprovante de residência; c) Comprovantes originais do pagament...
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 16.1 No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer: a) Comunicar o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 14.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado por escrito à Seguradora ou ao seu representante legal mediante preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro. 14.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e manifestar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas. 14.3. O Segurado, para atender o disposto no item 14.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 13.1 – CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação: 1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos; 2- Relação de Bens Sinistrados; 3- Laudos/Orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos; 4- Projetos;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 1. No caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizado por este Contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização: A) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro: EM CASO DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO: • Certidão de Óbito; • Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente; • Laudo de Necropsia.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 12.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 15 – Comunicação e Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. O Xxxxxxxx deverá comunicar imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por esta cobertura adicional, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. Serão exigidos para liquidação do sinistro os seguintes documentos, de acordo com o contratado na Apólice: a) carta de comunicação, endereçada ao Setor de Fiança Locatícia – Sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido; b) cópias dos carnês/boletos do IPTU; A Seguradora obriga-se a adiantar ao Segurado o valor dos carnês/boletos do IPTU contratados na apólice, vencidos e não pagos, deduzindo quando for o caso a Participação Obrigatória do Segurado, e observado o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura adicional, de acordo com os seguintes critérios: a) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente e mensalmente, na data de vencimento do aluguel e/ou IPTU, o que vencer primeiro; b) Os valores de IPTU serão adiantados mensalmente ao Segurado, pelo valor efetivamente devido pelo Garantido, e deduzidos do limite máximo de indenização. O valor da indenização será pago na ocorrência de sinistro e será determinado pelo somatório dos carnês/boletos não pagos pelo Garantido e cobertos pela apólice de seguro, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas pelo Segurado a qualquer título, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, observando- se o limite máximo de indenização.