PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Cláusulas Exemplificativas
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 16.1. Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros deverá ser feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado receba ou tenha ciência, pela primeira vez, de qualquer citação, carta, notificação judicial ou extrajudicial, ou documento recebido, que seja relacionado com qualquer Sinistro nos termos desta apólice.
16.1.1. A comunicação à Seguradora deverá ser feita por meio de AVISO DE SINISTRO, que será enviado para o endereço da Seguradora constante das Condições Particulares, aos cuidados do Departamento de Sinistros, ou por meio eletrônico, sob pena de perda do direito à Indenização.
16.1.2. Será considerada como data do AVISO DE SINISTRO a data do protocolo de entre e recebimento pelo referido departamento da Seguradora ou a data do envio por meio eletrônico. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
16.1.3. O AVISO DE SINISTRO somente poderá ser apresentado à Seguradora durante a Vigência da Apólice ou durante os prazos prescricionais em vigor.
16.2. O Segurado deverá suspender imediatamente os serviços que deram ensejo ao Sinistro se instruído a fazê-lo pela Seguradora, visando minimizar os Danos. A retomada destes serviços somente ocorrerá após a aprovação por escrito da Seguradora.
16.3. O Segurado estará obrigado a adotar todas as medidas adequadas para evitar ou reduzir os prejuízos advindos do Dano, obrigando-se a fazer tudo o que for razoavelmente possível para esclarecer as circunstâncias do potencial Sinistro. O Segurado dará todo suporte à Seguradora para determinação dos prejuízos advindos do potencial Sinistro. O Segurado, após a contratação do advogado escolhido por ele e cujo honorário tenha sido aprovado pela Seguradora, deverá fornecer à Seguradora relatórios mensais contendo a narrativa das circunstâncias que ensejaram a imputação da responsabilidade civil do Segurado, a exposição das diretrizes de sua defesa, a avaliação sobre a possibilidade de êxito e o andamento do processo. O Segurado deverá ainda fornecer à Seguradora todos os documentos, fotos e registros que esta considerar necessários para a Regulação do Sinistro.
16.4. O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, por força da determinação do parágrafo 2º do Artigo 787 da Lei 10.406 de 2010, o Código Civil Brasileiro, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade, formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, ou assumir qualquer culpa em r...
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 15.1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização.
15.2. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este, provar que oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro.
15.3. Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro.
15.4. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
15.5. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos.
15.6. Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora, sob pena de perda de direito à indenização caso o descarte dos itens sinistrados sejam descartados sem prévia autorização da Seguradora.
15.7. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
15.8. Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima.
15.9. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 19.1. O sinistro deve ser comunicado à seguradora imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecer todos os documentos solicitados pela seguradora, sob pena da perda de direito à indenização.
19.2. O segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, sob pena da perda de direito à indenização.
19.3. O segurado deverá disponibilizar os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento, data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos (formulário padrão);
b) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
c) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
d) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
e) Dados bancários em nome do segurado;
f) Autorização de crédito em conta, com firma reconhecida em cartório, no caso de crédito em conta de terceiros;
g) Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro.
19.3.1. Poderão ser solicitados outros documentos específicos de acordo com o sinistro, tipo de bens e coberturas contratadas.
19.3.2. No caso de solicitação de laudo de assistência técnica, não serão aceitos laudos ou notas fiscais cuja assistência técnica seja de propriedade do segurado ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, sócios, beneficiários, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
19.4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tenha sido instaurado.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 16.1 No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
a) Comunicar o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 3.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 15 - Comunicação e Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 1. No caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizado por este Contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
A) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro: EM CASO DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO: • Certidão de Óbito; • Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente; • Laudo de Necropsia.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. O Xxxxxxxx deverá comunicar imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por esta cobertura adicional, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. Serão exigidos para liquidação do sinistro os seguintes documentos, de acordo com o contratado na apólice:
a) carta de comunicação, endereçada ao Setor de Fiança Locatícia – Sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido;
b) cópias das contas de luz vencidas e não pagas. A Seguradora obriga-se a adiantar ao Segurado o valor das contas de luz contratadas na apólice, vencidas e não pagas, deduzindo quando for o caso a Participação Obrigatória do Segurado, e observado o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura adicional, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente e mensalmente, na data de vencimento do aluguel e/ou conta de luz, o que vencer primeiro;
b) Os valores da luz serão adiantados mensalmente ao Segurado, pelo valor efetivamente devido pelo Garantido, e deduzidos do limite máximo de indenização. O valor da indenização será pago na ocorrência de sinistro e será determinado pelo somatório das contas não pagas pelo Garantido e cobertos pela apólice de seguro, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas pelo Segurado a qualquer título, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, observando-se o limite máximo de indenização.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO. 14.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado por escrito à Seguradora ou ao seu representante legal e à Entidade Financeira.
14.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e manifestar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
14.3. O segurado, para atender o disposto no item 14.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 13.1 – CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação:
1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2- Relação de Bens Sinistrados;
3- Laudos/Orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos; 4- Projetos;