DA REABILITAÇÃO. 18.1 A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 17.1.3.
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DA REABILITAÇÃO. 18.1 16.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1.1 14.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 02 (dois) anos e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 17.1.3item 15.4.
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DA REABILITAÇÃO. 18.1 21.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1.1 19.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 17.1.320.1.3.
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