Common use of DA RECISÃO Clause in Contracts

DA RECISÃO. Constituem motivo para rescisão do contrato: descumprimento de obrigações contratuais; a alteração da pessoa do contratado, mediante: subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMPROTUR, observado o RILC/EMPROTUR; a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da EMPROTUR. o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado; a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; razões de interesse da EMPROTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo; o atraso superior a 30 (trinta) dias úteis nos pagamentos devidos pela EMPROTUR; a não liberação, por parte da EMPROTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse artigo, podem ser definidas, dentre outras, como: corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da EMPROTUR no processo licitatório ou na execução do contrato; fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da EMPROTUR, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos; coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa. A rescisão do contrato poderá ser: por ato unilateral e escrito de qualquer das partes; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPROTUR; judicial, nos termos da legislação. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos prestados pela EMPROTUR, o prazo a que se refere o § 1° será de 180 (cento e oitenta) dias. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a: pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; A rescisão por ato unilateral da EMPROTUR acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC. assunção imediata do objeto contratado, pela EMPROTUR, no estado e local em que se encontrar; na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à EMPROTUR. Fica vedado aos sócios e/ou empregados da CONTRATADA emitirem vouchers do programa para utilização no seu próprio estabelecimento, sob pena de rescisão imediata do contrato o descumprimento dos itens I e J da cláusula sexta por parte da CONTRATADA implicará na rescisão contratual imediata.

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Samples: Contrato De Parceria De Prestação De Serviço, Partnership Agreement, Partnership Agreement