DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA Cláusulas Exemplificativas

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Como sé sabé, a récupéraça˜o judicial é´ o instituto jurí´dico, prévisto ém Léi, qué proporciona a` émprésa ém crisé financéira moménta^néa, mécanismos capazés dé réconfigurar suas obrigaço˜és contratuais, altérando-sé os prazos, formas dé pagaménto é valorés das dív´ idas, dé modo a garantir o pagaménto dé todo o séu passivo é, conséquéntéménté, o réérguiménto do dévédor. E' o qué sé déssumé da norma contida no art. 47 da Léi 11.101: “Art. 47. A récupéraça˜o judicial tém por objétivo viabilizar a supéraça˜o da situaça˜o dé crisé écono^ mico-financéira do dévédor, a fim dé pérmitir a manuténça˜o da fonté produtora, do émprégo dos trabalhadorés é dos intéréssés dos crédorés, promovéndo, assim, a présérvaça˜o da émprésa, sua funça˜o social é o éstím écono^ mica”. ulo a` atividadé A récupéraça˜o judicial, ao préténdér viabilizar o pagaménto das dív´ idas da récupéranda, considérando todas élas como um passivo global, é as pondo ém pé´ dé igualdadé umas com as outras, rélaciona-sé com o concéito dé justiça distributiva, na médida ém qué afasta o intéréssé particular é individual dé cada crédor no récébiménto do séu cré´dito, para privilégiar a unidadé dé crédorés. Para a concéssa˜o do procéssaménto da récupéraça˜o judicial, faz-sé mistér informar o aténdiménto aos réquisitos dos arts. 48 é 51 da Léi 11.101.

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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Edital do processo licitatório, a ata de realização da sessão de pregão, o instrumento legal que confere poderes ao representante da Contratada para representá-la, bem como os Anexos I e II deste Contrato, os quais consignam a proposta vencedora com a planilha de preços, e o termo de referência, com as especificações do objeto.

  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 15.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.

  • DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE N.º 2)

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • PESSOA JURÍDICA I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021)

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 8.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.