DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessas. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 16.1. Conforme consta do Contrato padronizado pelos Correios, a remuneração, o reajuste e o reequilíbrio ocorrerão conforme a seguir:
16.1.1. Pela prestação compra de produtos e utilização dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contratoconstantes no pacote contratado, a CONTRATANTE Contratante pagará aos CORREIOS Correios os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, tabelas de preços e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessastarifas vigentes.
16.1.2. O reajuste das Tabelas tabelas e tarifas mencionadas no subitem anterior e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio textoindependentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste Contrato.
16.1.3. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. 16.1.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
16.1.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratoContrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.1.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1.16.1.2, os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciadosnos Anexos dos serviços Específicos.
16.1.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS Correios será promovida pelo Ministério das da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, n°152 de 9 09 de julho de 1997, 1997 do Ministério da Fazenda.
16.1.4. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelasPacotes de Serviços.
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DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos.
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessas.
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto.
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) nos ANEXOS I ao XII a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOSpela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas.
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessasdas mesmas.
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto.
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., . os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO nos ANEXOS relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOSpela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas.
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessasdas mesmas.
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto. dispuser.
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispusero
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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Samples: Contract
DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOSpela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas;
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessasdas mesmas;
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto;
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser;
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação compra de produtos e utilização dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contratoconstantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, tabelas de preços e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessastarifas vigentes.
5.2. O reajuste das Tabelas tabelas e tarifas mencionadas no subitem anterior e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 ({doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio textoindependentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1.5.2, os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciadosnos Anexos dos serviços Específicos. fi Ie:///C:/Users/Us uario/AppData/Local/Te mp/Contrato_Multiplo OP Lei_8666_93_13935912-1.html 3/10 27/04/2020 SEI/CORREIOS -13935912 - Contrato Múltiplo - OP - Lei 8666/93
5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I Art,70,1 da lei nº Lei ne 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, n°152 de 9 09 de julho de 1997, 1997 do Ministério da Fazenda.
5.4. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelasPacotes de Serviços.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 7.1 Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contratoneste Termo de Referência, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos. .
7.1.1 Os valores previstos no subitem 5.1. 7.1 acima, terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessas. .
7.1.1.1 O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto. .
7.1.1.2 O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. 7.1.1.1 retro, poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. .
7.2 Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. .
7.3 Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1.7.1 acima, os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados. .
7.4 A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda. .
7.5 Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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Samples: Termo De Referência
DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação compra de produtos e utilização dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contratoconstantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, tabelas de preços e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessastarifas vigentes.
5.2. O reajuste das Tabelas tabelas e tarifas mencionadas no subitem anterior e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio textoindependentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.15.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o 3 de 10 dispuser. 15/09/2020 15:44
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços 4 de 10
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1.5.2, os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciadosnos Anexos dos serviços Específicos.
5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70Art.70, I da lei Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, n°152 de 9 09 de julho de 1997, 1997 do Ministério da Fazenda.
5.4. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelasPacotes de Serviços.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO. 5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contratoContrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOSpela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas;
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessasdas mesmas;
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto;
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser;
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratoContrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
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Samples: Contract