DO REAJUSTE DOS PREÇOS. Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajuste de preços, da seguinte forma:
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 10.1. Na hipótese do prazo deste instrumento contratual exceder 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, por motivos alheios à vontade da Contratada, por interesse da Contratante, ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou força maior, o valor remanescente, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 1.054/94, utilizando-se as colunas e os índices próprios de reajustamento para cada caso, fornecidos pela tabela de Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo e de acordo com a seguinte fórmula: R = [(Im - Io) / Io] x P, Onde:
10.2. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
10.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
10.5. Para fins de contagem do prazo para reajuste anual, não serão computados os atrasos nos serviços havidos por responsabilidade da Contratada.
10.6. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.7. A Data-Base dos preços para fins de reajustamento contratual será a data de apresentação das propostas.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 10.1. Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajuste de preços, da seguinte forma:
10.2. Fica definido o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ou o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IBGE) a ser utilizado, observando os seguintes critérios.
10.2.1. Na eleição do Índice:
10.2.1.1. Dois Meses de retroação da data base (mês da proposta);
10.2.2. Na periodicidade: 10.2.2.1.Será considerada a variação ocorrida no período de 12 (doze) meses, a contar do mês da proposta, observada a retroação de dois meses na eleição dos índices.
10.2.3. Na incidência: 10.2.3.1.A variação verificada no período de 12 (doze) meses apurada na forma citada nos itens 8.2.1.1. e 8.2.2.1, será aplicada sobre o preço inicial (da proposta).
10.3. A CONTRATADA ficará responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que resultarem dos compromissos no contrato.
10.4. A CONTRATANTE não assumirá responsabilidade alguma pelo pagamento de impostos e encargos que competirem à CONTRATADA, nem estará obrigada a restituir- lhe valores, principais e acessórios, que porventura despender com pagamento dessa natureza.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. O valor poderá ser reajustado na forma, prazo e condições previstos na legislação de regência, utilizando-se como índice de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em sua ausência, outro que vier a substitui-lo. A revisão dos preços poderá ser concedida, pelo Contratante, a partir da análise da solicitação que demonstre a alteração dos custos, a ser encaminhada pela Contratada à (ao) Contratante, nos termos do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 6.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto nº 1.054/94, alterado pelo Decreto 1.110/94, observado o disposto no artigo 28 da Lei 9.069/95, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula:
6.1.1. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. Os preços serão irreajustáveis, conforme o disposto na Lei Nº 9.069 de 29 de junho de 1995, ou legislação pertinente que venha substituí-la ou regulamentá-la. Havendo alterações legais que possibilitem a aplicação de reajustamento, o mesmo ficará condicionado ao estipulado, na normatização sobre a matéria, que venha a ser editada pelo Governo Federal ou Estadual.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 16.1. Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis durante a execução do objeto desta licitação, nos termos das condições estipuladas na minuta do Contrato, salvo na ocorrência da hipótese do art. 65, inc. II, alínea “d”, e/ou do §8º, da Lei n.º 8.666/93.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. O valor poderá ser reajustado na forma, prazo e condições previstos na legislação de regência, utilizando-se como índice de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em sua ausência, outro que vier a substitui-lo.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. 5.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das proposta.
5.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice Geral de Preços-IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.3 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS. Os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, que deverá ser comprovado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.