Common use of DA SPE Clause in Contracts

DA SPE. 4.1. A SPE deverá ser estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE. 4.2. O Capital Social mínimo da SPE deve ser igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) na data de assinatura do CONTRATO. 4.2.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4.2.2. Na data de assinatura do CONTRATO, a SPE deverá comprovar ter já integralizado ao menos o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor definido como Capital Social mínimo, como condição precedente para a assinatura do CONTRATO. Devendo integralizar 100% do capital até o 5º ano da Concessão. 4.3. A SPE poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu Capital Social abaixo do valor mínimo estabelecido neste CONTRATO com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.3.1. A autorização para redução do Capital Social somente poderá se dar após o quinto ano da CONCESSÃO, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade da SPE cumprir com todas as suas demais obrigações. 4.4. A SPE deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/04. 4.5. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade e/ou ceder seus direitos creditórios em favor de terceiros, observadas as disposições contidas sobre a transferência constantes nesse CONTRATO. 4.6. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras. 4.7. A SPE deverá estar sediada no Município de Orlândia/SP. 4.8. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até antes da conclusão dos investimentos iniciais de otimização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, transformando-a em REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA nos termos do ANEXO XIV – CADERNO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO. 4.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.9.1. A SPE se obriga a informar ao PODER CONCEDENTE da celebração de qualquer acordo, contrato, ou assunção de obrigação que importe, direta ou indiretamente, ainda que em promessa futura, em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu Capital Social, registrando- se desde já que a efetividade destas dependerá, sempre, da autorização expressa do PODER CONCEDENTE, inclusive: a) a celebração de acordo de acionistas; b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações. 4.9.2. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE. 4.9.3. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE será sempre autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.

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Samples: Concessão Administrativa

DA SPE. 4.112.1. A SPE é uma Sociedade de Propósito Específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos Serviços em relação à Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, no âmbito da Concessão Administrativa, conforme previsto no Contrato. 12.2. A denominação da SPE será livre, mas deverá refletir sua qualidade de SPE dos Serviços Concedidos. 12.3. Deverá constar dos atos constitutivos da SPE que seu objeto social exclusivo é a prestação do Objeto do presente Contrato de Concessão. 12.4. A SPE terá sua sede em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul, observada a necessidade de atendimento de reuniões e demandas na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. 12.5. O prazo de duração da SPE deverá ser estruturada sob a forma suficiente para o cumprimento de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404todas as obrigações decorrentes do Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de 15 vigência deste Contrato acrescido de dezembro de 1976 180 (cento e indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTEoitenta) dias. 4.212.6. O Capital Social mínimo Mínimo subscrito da SPE deve deverá ser igual a R$ 3.500.000,00 8.895.379,00 (três oito milhões oitocentos e quinhentos noventa e cinco mil reais) na data de trezentos e setenta e nove Reais), representando, 20% (vinte por cento), do valor dos investimentos necessários para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o qual deverá ser integralizado da seguinte forma: 12.6.1. Como condição prévia para a assinatura do CONTRATOContrato de Concessão deverá ser integralizado, em moeda corrente, no mínimo o equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social mínimo. 4.2.112.6.2. No caso de Até o final do 12º mês da Concessão deverá ser integralizado o equivalente a 100% (cem por cento) do capital social mínimo. 12.7. A integralização do capital social da SPE poderá realizar-se em bensdinheiro e em bens e/ou créditos, o processo avaliativo deverá observarsendo que, rigorosamentenesta última hipótese, as normas da a avaliação observará a Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4.2.2. Na data de assinatura do CONTRATO, a SPE deverá comprovar ter já integralizado ao menos o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor definido como Capital Social mínimo, como condição precedente para a assinatura do CONTRATO. Devendo integralizar 100% do capital até o 5º ano da Concessão. 4.3. A SPE poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu Capital Social abaixo do valor mínimo estabelecido neste CONTRATO com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.3.1. A autorização para redução do Capital Social somente poderá se dar após o quinto ano da CONCESSÃO, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade da SPE cumprir com todas as suas demais obrigações. 4.412.8. A SPE deverá obedecer aos padrões fornecer informações contábeis e às boas práticas de governança corporativa financeiras ao Poder Concedente trimestralmente, especialmente o balancete contábil e adotar contabilidade e suas demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/04completas correspondentes ao trimestre encerrado. 4.512.9. A SPE poderá emitir obrigaçõesestará sempre vinculada ao disposto neste Contrato, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade e/ou ceder seus direitos creditórios no Edital, na documentação apresentada na Licitação e nos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas sobre a transferência constantes nesse CONTRATOtudo relacionado à execução do Objeto contratual. 4.6. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras. 4.712.10. A SPE deverá estar sediada observar a cota obrigatória mínima de 40% (quarenta por cento) de participação de mulheres no Município conselho de Orlândia/SPadministração da Concessionária. 4.812.10.1. Nenhuma alteração societária O reconhecimento da pessoa como mulher será admitida no âmbito da SPE até antes da conclusão dos investimentos iniciais de otimização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, transformando-a em REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA nos termos do ANEXO XIV – CADERNO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃOfeito por autodeclaração. 4.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.9.1. A SPE se obriga a informar ao PODER CONCEDENTE da celebração de qualquer acordo, contrato, ou assunção de obrigação que importe, direta ou indiretamente, ainda que em promessa futura, em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu Capital Social, registrando- se desde já que a efetividade destas dependerá, sempre, da autorização expressa do PODER CONCEDENTE, inclusive: a) a celebração de acordo de acionistas; b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações. 4.9.2. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE. 4.9.3. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE será sempre autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

DA SPE. 4.112.1. A SPE é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, bem como a exploração de fontes de Receitas Extraordinárias, no âmbito da Concessão Administrativa, conforme previsto no Contrato. 12.2. A SPE terá sua sede no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. 12.3. O prazo de duração da SPE deverá ser estruturada sob a forma suficiente para o cumprimento de sociedade por ações nos termos todas as obrigações decorrentes do Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de vigência deste Contrato acrescido de 180 (cento e oitenta) dias. 12.4. A constituição acionária da Lei Federal nº 6.404SPE deverá refletir, no momento da assinatura do Contrato, os mesmos percentuais de 15 participação das empresas integrantes do consórcio na data de dezembro apresentação de 1976 e indicar em seu estatutosua Proposta Comercial ou, como finalidade exclusivano caso de licitante isolada, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo SPE deverá ser sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTEsubsidiária integral. 4.212.5. O Capital Social mínimo estatuto social da SPE deve deverá ser igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) apresentado na data de assinatura do CONTRATOContrato. 4.2.112.6. No caso O Capital Social Mínimo, subscrito e integralizado da SPE, deverá ser igual a, no mínimo, 15% (quinze) por cento do valor estimado dos investimentos a serem realizados nos 10 (dez) primeiros anos deste Contrato, sendo que: 12.6.1. Na presente data, a SPE deverá comprovar a integralização de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do Capital Social Mínimo. 12.6.2. Até o término do 2º (segundo) ano deste Contrato, a SPE deverá comprovar a integralização de, pelo menos, mais 20% (vinte por cento) do Capital Social Mínimo. 12.6.3. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do Capital Social Mínimo poderão ser integralizados pela SPE ao longo dos demais anos, porém nunca após o 10º (décimo) ano deste Contrato, e desde que a SPE comprove, anualmente, a integralização de pelo menos mais 5% (cinco por cento) do Capital Social Mínimo. 12.6.4. Assim que a SPE concluir o ciclo de investimentos previstos para os primeiros 10 (dez) anos do Contrato e atingir as metas de universalização previstas para esse período neste Contrato e em seus Anexos, a SPE poderá reduzir o seu Capital Social Mínimo até o patamar de 5% (cinco) por cento do valor dos investimentos a serem realizados nos 10 (dez) primeiros anos do Contrato, desde que previamente autorizado pela SANESUL. 12.7. A integralização do capital social da SPE poderá realizar-se em bensdinheiro e em bens e/ou créditos, o processo avaliativo deverá observarsendo que, rigorosamentenesta última hipótese, as normas da a avaliação observará a Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4.2.2. Na data de assinatura do CONTRATO, a SPE deverá comprovar ter já integralizado ao menos o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor definido como Capital Social mínimo, como condição precedente para a assinatura do CONTRATO. Devendo integralizar 100% do capital até o 5º ano da Concessão. 4.3. A SPE poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu Capital Social abaixo do valor mínimo estabelecido neste CONTRATO com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.3.1. A autorização para redução do Capital Social somente poderá se dar após o quinto ano da CONCESSÃO, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade da SPE cumprir com todas as suas demais obrigações. 4.4. A SPE deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/04. 4.5. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade e/ou ceder seus direitos creditórios em favor de terceiros, observadas as disposições contidas sobre a transferência constantes nesse CONTRATO. 4.6. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras. 4.7. A SPE deverá estar sediada no Município de Orlândia/SP. 4.8. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até antes da conclusão dos investimentos iniciais de otimização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, transformando-a em REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA nos termos do ANEXO XIV – CADERNO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO. 4.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.9.1. A SPE se obriga a informar ao PODER CONCEDENTE da celebração de qualquer acordo, contrato, ou assunção de obrigação que importe, direta ou indiretamente, ainda que em promessa futura, em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu Capital Social, registrando- se desde já que a efetividade destas dependerá, sempre, da autorização expressa do PODER CONCEDENTE, inclusive: a) a celebração de acordo de acionistas; b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações. 4.9.2. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE. 4.9.3. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE será sempre autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

DA SPE. 4.19.1. A SPE, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, deverá ter como objeto a execução dos SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO. 9.2. A integralização do capital social da SPE poderá ser efetuada em bens ou em dinheiro. 9.3. O capital inicial subscrito da SPE deverá ser estruturada sob compatível com objeto da PPP ADMINISTRATIVA, incluindo os investimentos a forma serem realizados pela SPE de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404, acordo com o EDITAL e a PROPOSTA COMERCIAL a cada ano de 15 de dezembro de 1976 e indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração execução do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTECONTRATO. 4.29.4. O Capital Social mínimo capital integralizado da SPE deve ser igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) será, na data de assinatura do CONTRATO. 4.2.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observarde, rigorosamenteno mínimo, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4.2.2. Na data de assinatura do CONTRATO, a SPE deverá comprovar ter já integralizado ao menos o correspondente a 305% (trinta cinco por cento) do valor definido como Capital Social mínimo, como condição precedente para a assinatura do CONTRATO. Devendo integralizar 100% do capital até o 5º ano da Concessãosubscrito. 4.39.5. A Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da SPE poderá, durante todo e o prazo da CONCESSÃO, reduzir exercício financeiro deste CONTRATO deverão coincidir com o seu Capital Social abaixo do valor mínimo estabelecido neste CONTRATO com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTEano civil. 4.3.19.6. A autorização para redução do Capital Social somente poderá se dar após o quinto ano da CONCESSÃO, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade O prazo de duração da SPE cumprir com deverá corresponder ao prazo necessário ao cumprimento de todas as suas demais obrigaçõesobrigações previstas neste CONTRATO. 4.49.7. A transferência ou cessão de controle acionário da SPE deverá obedecer poderá ocorrer somente após anuência prévia do MUNICÍPIO, sob pena de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, sendo livre a cessão, alienação ou transferência de ações que não importe na mudança do controle acionário. 9.7.1. Entende-se por controle acionário da SPE a tItularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade. 9.7.2. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente deverá: a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS; e b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO. 9.8. A transferência do controle acionário poderá ser feita aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadasfinanciadores da SPE, nos termos após anuência do art. 9ºMUNICÍPIO, devendo ser observado o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/04. 4.59.9. Na hipótese de descumprimento do disposto nos itens 9.7. e 9.8 acima, o CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente pelo MUNICÍPIO, por meio da declaração de caducidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula 35 deste CONTRATO. 9.10. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam representem obrigações de sua responsabilidade e/ou ceder seus direitos creditórios responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas sobre a transferência constantes nesse CONTRATOpara o financiamento das atividades decorrentes da PPP ADMINISTRATIVA. 4.69.11. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras. 4.7. A SPE deverá estar sediada no Município de Orlândia/SP. 4.8. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até antes da conclusão dos investimentos iniciais de otimização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, transformando-a em REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA nos Nos termos do ANEXO XIV – CADERNO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTESdisposto no artigo 28 e no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO. 4.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.9.1. A SPE se obriga a informar ao PODER CONCEDENTE da celebração de qualquer acordo, contrato, ou assunção de obrigação que importe, direta ou indiretamente, ainda que em promessa futura, em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu Capital Social, registrando- se desde já que a efetividade destas dependerá, sempre, da autorização expressa do PODER CONCEDENTE, inclusivepoderá: a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da PPP ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a celebração de acordo de acionistasoperacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS; b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a emissão investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de valores mobiliários conversíveis em ações; e c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre açõesseus créditos operacionais futuros, observados os requisitos previstos no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95. 4.9.29.12. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE. 4.9.3. A alteração do CONTROLE societário direto As ações ou quotas da SPE será sempre autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicarpoderão ser dadas em garantia de financiamentos, tampouco colocar em risco, a execução do ou como contra-garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, nos termos da legislação vigentemediante autorização do MUNICÍPIO.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

DA SPE. 4.112.1. A SPE é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, bem como a exploração de fontes de Receitas Extraordinárias, no âmbito da Concessão Administrativa, conforme previsto no Contrato. 12.2. A SPE terá sua sede no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. 12.3. O prazo de duração da SPE deverá ser estruturada sob a forma suficiente para o cumprimento de sociedade por ações nos termos todas as obrigações decorrentes do Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de vigência deste Contrato acrescido de 180 (cento e oitenta) dias. 12.4. A constituição acionária da Lei Federal nº 6.404SPE deverá refletir, no momento da assinatura do Contrato, os mesmos percentuais de 15 participação das empresas integrantes do consórcio na data de dezembro apresentação de 1976 e indicar em seu estatutosua Proposta Comercial ou, como finalidade exclusivano caso de licitante isolada, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo SPE deverá ser sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTEsubsidiária integral. 4.212.5. O estatuto social da SPE deverá ser apresentado à SANESUL antes da assinatura do Contrato conforme disposto no item 17.8 do Edital. 12.6. O Capital Social mínimo Mínimo, subscrito e integralizado da SPE, deverá ser igual a, no mínimo, 15% (quinze) por cento do valor estimado dos investimentos a serem realizados nos 10 (dez) primeiros anos deste Contrato, sendo que: 12.6.1. Na data da assinatura do Contrato, o Capital Social integralizado da SPE deve ser igual deverá corresponder a R$ 3.500.000,00 pelo menos 30% (três milhões e quinhentos mil reaistrinta por cento) na data de assinatura do CONTRATOCapital Social Mínimo. 4.2.112.6.2. No caso Até o término do 2º (segundo) ano deste Contrato, a SPE deverá comprovar a integralização de, pelo menos, mais 20% (vinte por cento) do Capital Social Mínimo. 12.6.3. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do Capital Social Mínimo poderão ser integralizados pela SPE ao longo dos demais anos, porém nunca após o 10º (décimo) ano deste Contrato, e desde que a SPE comprove, anualmente, a integralização de pelo menos mais 5% (cinco por cento) do Capital Social Mínimo. 12.6.4. Assim que a SPE concluir o ciclo de investimentos previstos para os primeiros 10 (dez) anos do Contrato e atingir as metas de universalização previstas para esse período neste Contrato e em seus Anexos, a SPE poderá reduzir o seu Capital Social Mínimo até o patamar de 5% (cinco) por cento do valor dos investimentos a serem realizados nos 10 (dez) primeiros anos do Contrato, desde que previamente autorizada pela SANESUL. 12.7. A integralização do capital social da SPE poderá realizar-se em bensdinheiro e em bens e/ou créditos, o processo avaliativo deverá observarsendo que, rigorosamentenesta última hipótese, as normas da a avaliação observará a Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4.2.2. Na data de assinatura do CONTRATO, a SPE deverá comprovar ter já integralizado ao menos o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor definido como Capital Social mínimo, como condição precedente para a assinatura do CONTRATO. Devendo integralizar 100% do capital até o 5º ano da Concessão. 4.3. A SPE poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu Capital Social abaixo do valor mínimo estabelecido neste CONTRATO com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.3.1. A autorização para redução do Capital Social somente poderá se dar após o quinto ano da CONCESSÃO, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade da SPE cumprir com todas as suas demais obrigações. 4.4. A SPE deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/04. 4.5. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade e/ou ceder seus direitos creditórios em favor de terceiros, observadas as disposições contidas sobre a transferência constantes nesse CONTRATO. 4.6. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras. 4.7. A SPE deverá estar sediada no Município de Orlândia/SP. 4.8. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até antes da conclusão dos investimentos iniciais de otimização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, transformando-a em REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA nos termos do ANEXO XIV – CADERNO DE ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO. 4.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 4.9.1. A SPE se obriga a informar ao PODER CONCEDENTE da celebração de qualquer acordo, contrato, ou assunção de obrigação que importe, direta ou indiretamente, ainda que em promessa futura, em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu Capital Social, registrando- se desde já que a efetividade destas dependerá, sempre, da autorização expressa do PODER CONCEDENTE, inclusive: a) a celebração de acordo de acionistas; b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações. 4.9.2. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE. 4.9.3. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE será sempre autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.

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