Da Suplementação de Pensão por Morte Cláusulas Exemplificativas

Da Suplementação de Pensão por Morte. Artigo 32 – A Suplementação de Pensão por Morte será concedida, após comprovado o óbito do Participante, aos Beneficiários definidos no Artigo 5º.
Da Suplementação de Pensão por Morte. Artigo 116 A Suplementação de Pensão por Morte será devida aos Beneficiários declarados pelo Participante, definidos no Artigo 5º, desde que, na data do falecimento, o Participante tenha completado, no mínimo, 90 (noventa) dias de filiação ao Plano.
Da Suplementação de Pensão por Morte. Artigo 161 A Suplementação de Pensão por Morte será devida aos Beneficiários do Participante falecido, observadas as condições estabelecidas no Artigo 5º e os demais artigos desta Seção.

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  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

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