PENSÃO POR MORTE Cláusulas Exemplificativas

PENSÃO POR MORTE. Artigo 36 - A Pensão por Morte será concedida, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou em gozo do benefício de Aposentadoria Normal que vier a falecer, independente de quaisquer carências.
PENSÃO POR MORTE. O Município estudará a viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à matéria em questão.
PENSÃO POR MORTE. Fundamento legal: Lei n. 8.112/90, Art. 215 a 225, suas alterações e regulamentações e Resolução do CJF n. 126, de 29/09/94. Siga o caminho: Procure a SELEP/NUCAD para receber as orientações pertinentes a seu caso.
PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não a contar da data: 🡺 Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 🡺 Classe 2 – os pais; 🡺 Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Óbitos a partir 01/03/2015. O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. A carência é de 24 contribuições mensais. Para óbitos ocorrido a partir de 14/01/2015, o casamento ou início da união estável deve ter ocorrido há pelo menos 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, contudo há exceção a esta regra quando: Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos na data do óbito. Duração do benefício ou da cota de pensão por morte (em anos), a contar da data do óbito maior que 50 e menor ou igual que 55 anos 6 • Cônjuge ou companheiro/a for considerado inválido , por acidente ou acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou união estável e anterior ao óbito, • Óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou a união estável. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive as hipóteses de que trata o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: O auxílio-doença previdenciário tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. O auxílio-doença acidentário tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de acidente, quando este ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou a redução da capacidade para o trabalho. A incapacidade será atestada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o dispo...
PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte é um benefício que independe de carência para sua concessão, sendo pago pela Previdência Social ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
PENSÃO POR MORTE. Artigo 36 - O benefício de PENSÃO POR MORTE será concedido, mediante requerimento, aos Dependentes do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências. § 1º – Na hipótese de morte do Participante, seu(s) Dependente(s) fará(ao) jus ao PECÚLIO POR MORTE, que consistirá em um único pagamento de quantia igual a 10 (dez) vezes o seu Salário de Participação, apurado no mês anterior ao óbito. § 2º - O PECÚLIO POR MORTE não será devido aos Dependentes do Assistido que vier a falecer, ou aos Dependentes do Artigo 36 – O benefício de PENSÃO POR MORTE será concedido, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências. § 1º – Na hipótese de morte do Participante, seu(s) Beneficiário(s) fará(ão) jus ao PECÚLIO POR MORTE que consistirá em um único pagamento de quantia igual a 10 (dez) vezes o seu Salário de Participação, apurado no mês anterior ao óbito. §2º - O PECÚLIO POR MORTE não será devido aos Beneficiários do Assistido que vier a falecer, ou aos Beneficiários do Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01. Substituição da expressão “dependentes” por “beneficiários”, de acordo com a nomenclatura adotada pela LC 109/01, e Participante Vinculado, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. Participante Vinculado, uma vez que seu custeio é suportado exclusivamente pela Patrocinadora, nos termos do Plano Anual de Custeio. renumeração.
PENSÃO POR MORTE. Inalterado.
PENSÃO POR MORTE. Xxxxxxxxx pago à família do trabalhador quando este falece. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes têm direito à pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

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  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

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