DAS EXCLUSÕES. 4.1 - Este contrato não prevê cobertura de custos ou ressarcimento para os eventos que seguem: I. Abortamentos, exceto os espontâneos ou nas hipóteses previstas no Art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico assistente; II. Aluguel de equipamentos e aparelhos, a não ser aqueles que sejam necessários durante a internação hospitalar; III. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar; IV. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior ao definido pelo Rol de Procedimentos editado pela ANS, vigente à época do evento; V. Cirurgia para mudança de sexo; VI. Cirurgia plástica, além de tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social; VII. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagem em caráter particular, seja em domicílio ou em hospital; VIII. Eventos médicos decorrentes de cataclismos, dentre estes, acidentes com gases e produtos radioativos e ionizantes, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; IX. Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, que são de responsabilidade do empregador e devem ser estabelecidos de maneira independente dos planos de saúde, conforme NR nº 7, do Ministério do Trabalho; X. Fornecimento de materiais e medicamentos anestésicos (importados ou não) e gases medicinais (importadas ou não) que não tenham autorização para sua comercialização pelos órgãos governamentais competentes; XI. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados; XII. Fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar que não estejam listados no Ro de Procedimentos de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente; XIII. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; XIV. Fornecimento de óculos, lentes oculares e aparelhos ortopédicos; XV. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como com finalidade exclusivamente estética; XVI. Fornecimento de medicamentos e vacinas (exceto para dessensibilização) em regime ambulatorial; XVII. Internação de caráter social, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico credenciado, para complementação do tratamento em razão de carências de apoio social, econômico ou familiar (entre outros exemplos, internação de paciente – idoso ou não – em razão de os filhos não desejarem cuidar do beneficiário em casa; internação em razão da falta de condições na residência do beneficiário); XVIII. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; XIX. Medicamentos de manutenção no pós- operatório dos transplantes; XX. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; XXI. Procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações; XXII. Procedimentos odontológicos, exceto os procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facial; XXIII. Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; XXIV. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste contrato; XXV. Quaisquer procedimentos referentes a tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; XXVI. Qualquer outro tipo de transplante, que não os listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente; XXVII. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
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DAS EXCLUSÕES. 4.1 - Este contrato não prevê cobertura de custos ou ressarcimento para os eventos que seguem:
I. Abortamentos, exceto os espontâneos ou nas hipóteses previstas no Art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico assistente;
II. Aluguel de equipamentos e aparelhos, a não ser aqueles que sejam necessários durante a internação hospitalar;
III. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar;
IV. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior ao definido pelo Rol de Procedimentos editado pela ANS, vigente à época do evento;
V. Cirurgia para mudança de sexo;
VI. Cirurgia plástica, além de tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social;
VII. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagem em caráter particular, seja em domicílio ou em hospital;
VIII. Eventos médicos decorrentes de cataclismos, dentre estes, acidentes com gases e produtos radioativos e ionizantes, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
IX. Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, que são de responsabilidade do empregador e devem ser estabelecidos de maneira independente dos planos de saúde, conforme NR nº 7, do Ministério do Trabalho;
X. Fornecimento de materiais e medicamentos anestésicos (importados ou não) e gases medicinais (importadas ou não) que não tenham autorização para sua comercialização pelos órgãos governamentais competentes;
XI. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados;
XII. Fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar que não estejam listados no Ro de Procedimentos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
XIII. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
XIV. Fornecimento de óculos, lentes oculares e aparelhos ortopédicos;
XV. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como com finalidade exclusivamente estética;
XVI. Fornecimento de medicamentos e vacinas (exceto para dessensibilização) em regime ambulatorial;
XVII. Internação de caráter social, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico credenciado, para complementação do tratamento em razão de carências de apoio social, econômico ou familiar (entre outros exemplos, internação de paciente – idoso ou não – em razão de os filhos não desejarem cuidar do beneficiário em casa; internação em razão da falta de condições na residência do beneficiário);
XVIII. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
XIX. Medicamentos de manutenção no pós- pós-operatório dos transplantes;
XX. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
XXI. Procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações;
XXII. Procedimentos odontológicos, exceto os procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facial;
XXIII. Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil;
XXIV. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste contrato;
XXV. Quaisquer procedimentos referentes a tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
XXVI. Qualquer outro tipo de transplante, que não os listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
XXVII. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
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DAS EXCLUSÕES. 4.1 - Este contrato – Estão excluídos de todas as coberturas financeiras, os tratamentos e despesas não prevê cobertura de custos ou ressarcimento para os eventos que seguem:
I. Abortamentos, exceto os espontâneos ou nas hipóteses previstas previstos no Art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico assistente;
II. Aluguel de equipamentos e aparelhos, a não ser aqueles que sejam necessários durante a internação hospitalar;
III. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar;
IV. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior ao definido pelo Rol de Procedimentos editado pela e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, para a segmentação odontológica e os provenientes de:
I. Despesas com internação hospitalar, honorários de anestesistas (profissional médico) ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência a saúde, diferente do plano odontológico;
II. Despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
III. Despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessitem de internação por imperativo clínico;
IV. Despesas odontológicas efetuadas antes do cumprimento das carências previstas nas Cláusulas deste contrato;
V. Cirurgia para mudança de sexo;
VI. Cirurgia plástica, além de tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social;
VII. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagem em caráter particular, seja em domicílio ou em hospital;
VIII. Eventos médicos ou odontológicos decorrentes de cataclismos, dentre estes, acidentes com gases e produtos radioativos e ionizantes, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
IXVI. Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, que são de responsabilidade do empregador e devem ser estabelecidos de maneira independente dos planos de saúde, conforme NR nº 7, do Ministério do Trabalho;
X. Fornecimento de materiais e medicamentos anestésicos (importados ou não) e gases medicinais (importadas ou não) que não tenham autorização para sua comercialização pelos órgãos governamentais competentes;
XIVII. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados;
XIIVIII. Fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar que não estejam listados no Ro de órteses e seus acessórios;
IX. Implantes, transplantes e tratamentos ortodônticos e/ou ortopédicos com materiais preciosos ou porcelanas fundidas;
X. Ortodontia;
XI. Procedimentos buco-maxilo-facial constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentevigente à época do evento e suas despesas hospitalares;
XIIIXII. Fornecimento Procedimentos de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão prótese dentária, salvo: restauração unitária com coroa total feita do material cerômero em dentes permanentes anteriores (incisivos e caninos) não passíveis de Incorporação reconstrução por meio direto; restauração unitária com coroa total feita de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
XIV. Fornecimento material metálico em dentes permanentes posteriores (pré-molares e molares) não passíveis de óculos, lentes oculares e aparelhos ortopédicos;
XV. Fornecimento reconstrução por meio direto; restauração com pino feito de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como com finalidade exclusivamente estética;
XVI. Fornecimento de medicamentos e vacinas material metálico (exceto para dessensibilizaçãonúcleo metálico fundido)/pino pré- fabricado (núcleo pré-fabricado) em regime ambulatorial;
XVII. Internação dentes permanentes com tratamento endodôntico prévio e cobertura para bloco (restauração) de caráter socialmetal em dentes posteriores permanentes com comprometimento de 3 ou mais faces, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico credenciado, para complementação do tratamento em razão não passíveis de carências de apoio social, econômico ou familiar (entre outros exemplos, internação de paciente – idoso ou não – em razão de os filhos não desejarem cuidar do beneficiário em casa; internação em razão da falta de condições na residência do beneficiário);
XVIII. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, reconstrução por meio direto ou dentes com comprometimento de injeções cúspide funcional, independente do número de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;faces afetadas.
XIX. Medicamentos de manutenção no pós- operatório dos transplantes;
XX. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
XXI. Procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações;
XXII. Procedimentos odontológicos, exceto os procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facial;
XXIIIXIII. Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil;
XXIVXIV. Procedimentos para a correção de atos ilícitos provocados pelo beneficiário;
XV. Procedimentos para correção estética bem como aparelhos ortodônticos;
XVI. Procedimentos que exijam atendimento domiciliar;
XVII. Procedimentos relacionados com a saúde ocupacional (exames admissionais, demissionais, mudanças de função e periódicos), que são de responsabilidade do empregador (conforme disposto na NR nº 7 do Ministério do Trabalho);
XVIII. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste contrato;
XXVXIX. Quaisquer procedimentos referentes a tratamento Renovação de rejuvenescimento restaurações sem indicação clínica e/ou troca de emagrecimento com finalidade estéticarestaurações para fins estéticos;
XXVIXX. Qualquer outro tipo Serviços realizados por não credenciados, salvo os casos de transplante, que não os listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigenteemergência conforme descritos nas Cláusulas deste contrato;
XXVIIXXI. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
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Samples: Health Insurance Agreement
DAS EXCLUSÕES. 4.1 - Este contrato não prevê cobertura de custos ou ressarcimento para os eventos que seguem:
I. Abortamentos, exceto os espontâneos ou nas hipóteses previstas no Art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico assistente;
II. Aluguel de equipamentos e aparelhos, a não ser aqueles que sejam necessários durante a internação hospitalar;
III. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar;
IV. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior ao definido pelo Rol de Procedimentos editado pela ANS, vigente à época do evento;
V. Cirurgia para mudança de sexo;
VI. Cirurgia plástica, além de tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social;
VII. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagem em caráter particular, seja em domicílio ou em hospital;
VIII. Eventos médicos decorrentes de cataclismos, dentre estes, acidentes com gases e produtos radioativos e ionizantes, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
IX. Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, que são de responsabilidade do empregador e devem ser estabelecidos de maneira independente dos planos de saúde, conforme NR nº 7, do Ministério do Trabalho;
X. Fornecimento de materiais e medicamentos anestésicos (importados ou não) e gases medicinais (importadas ou não) que não tenham autorização para sua comercialização pelos órgãos governamentais competentes;
XI. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados;
XII. Fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar que não estejam listados no Ro de Procedimentos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
XIII. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
XIV. Fornecimento de óculos, lentes oculares e aparelhos ortopédicos;
XV. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como com finalidade exclusivamente estética;
XVI. Fornecimento de medicamentos e vacinas (exceto para dessensibilização) em regime ambulatorial;
XVII. Internação de caráter social, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico credenciado, para complementação do tratamento em razão de carências de apoio social, econômico ou familiar (entre outros exemplos, internação de paciente – idoso ou não – em razão de os filhos não desejarem cuidar do beneficiário em casa; internação em razão da falta de condições na residência do beneficiário);
XVIII. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
XIX. Medicamentos de manutenção no pós- operatório dos transplantes;
XX. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
XXI. Procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações;
XXII. Procedimentos odontológicos, exceto os procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facial;
XXIII. Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil;
XXIV. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste contrato;
XXV. Procedimentos que necessitem de estrutura hospitalar por mais de 12 horas ou serviços de UTI e similares;
XXVI. Procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio;
XXVII. Quaisquer procedimentos referentes a tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
XXVIXXVIII. Qualquer outro tipo de transplante, que não os listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
XXVIIXXIX. Quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação;
XXX. Radiologia intervencionista;
XXXI. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
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Samples: Healthcare Agreements
DAS EXCLUSÕES. 4.1 - Este contrato não 9.1. Em conformidade com o que prevê cobertura de custos ou ressarcimento para os eventos que seguem:
I. Abortamentosa Lei nº 9656/98, exceto os espontâneos ou nas hipóteses e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei e no Art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico assistente;
II. Aluguel de equipamentos e aparelhos, a não ser aqueles que sejam necessários durante a internação hospitalar;
III. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar;
IV. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior ao definido pelo Rol de Procedimentos editado pela ANS, vigente à época do evento;
V. Cirurgia para mudança de sexo;
VI. Cirurgia plástica, além de tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social;
VII. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagem em caráter particular, seja em domicílio ou em hospital;
VIII. Eventos médicos decorrentes de cataclismos, dentre estes, acidentes com gases e produtos radioativos e ionizantes, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
IX. Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, que são de responsabilidade do empregador e devem ser estabelecidos de maneira independente dos planos de saúde, conforme NR nº 7, do Ministério do Trabalho;
X. Fornecimento de materiais e medicamentos anestésicos (importados ou não) e gases medicinais (importadas ou não) que não tenham autorização para sua comercialização pelos órgãos governamentais competentes;
XI. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados;
XII. Fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar que não estejam listados no Ro de Procedimentos de Procedimentos e Eventos em Saúde vigenteda ANS, estão excluídos de cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimento, serviços ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do evento e os provenientes de:
9.1.1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
XIII9.1.2. Atendimentos prestados antes do inicio da vigência contratual ou do cumprimento dos prazos de carências ou prestado em desacordo com o estabelecido neste contrato;
9.1.3. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
9.1.4. Inseminação artificial;
9.1.5. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - – CITEC;
XIV9.1.6. Tratamento de rejuvenescimento e de emagrecimento com finalidade estética;
9.1.7. Fornecimento de óculosmedicamentos importados não nacionalizados, lentes oculares e aparelhos ortopédicosou seja, sem registro vigente na ANVISA;
XV9.1.8. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção daqueles previstos no Rol;
9.1.9. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios acessórios, não ligados ao ato cirúrgico;
9.1.10. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
9.1.11. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
9.1.12. Transplantes, exceto de córnea e de rim, bem como, dos transplantes autólogos e alogênicos listados no rol de procedimentos;
9.1.13. Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência, bem como com finalidade exclusivamente estéticaremoção domiciliar;
XVI9.1.14. Fornecimento de medicamentos e vacinas medicamento de manutenção para pacientes transplantados;
9.1.15. Tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para dessensibilização) em regime ambulatorialtratamentos da obesidade mórbida), clinicas de repouso, estâncias hidrominerais e clinicas para acolhimento de idosos;
XVII9.1.16. Internação de caráter social, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico credenciado, para complementação do tratamento em razão de carências de apoio social, econômico ou familiar (entre outros exemplos, internação de paciente – idoso ou não – em razão de os filhos não desejarem cuidar Despesas extraordinárias do beneficiário ou acompanhante em casa; caso de internação em razão da falta hospitalar, tais como TV, frigobar, ligações telefônicas, internet, enfermagem particular, estacionamento, materiais de condições na residência perfumaria, entre outras;
9.1.17. Procedimentos relacionados nas normas regulamentadoras de segurança e saúde do beneficiáriotrabalho NR-07 do Ministério do Trabalho (exames admissionais, demissionais e periódicos);
XVIII9.1.18. Inseminação artificialRemoção por via aérea;
9.1.19. Tratamentos odontológicos ambulatoriais;
9.1.20. Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, entendida como técnica inclusive relacionadas com acidentes, exceto as cirurgias buco-maxilo faciais que necessitem de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos ambiente hospitalar;
9.1.21. Honorários e esperma para alcançar a fertilizaçãomateriais utilizados pelo cirurgião dentista quando, por meio imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de injeções procedimentos listados no rol de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicasprocedimentos odontológicos;
XIX9.1.22. Medicamentos Despesas de manutenção no pós- operatório acompanhantes, excepcionadas: - acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante de menores de 18 anos; - acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir dos transplantes60 (sessenta) anos e pessoas portadoras de deficiências; e - despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e pós-parto imediato.
9.1.23. Cirurgias para mudança de sexo;
XX9.1.24. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticosProcedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como órteses das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou não entidades credenciadas a operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e próteses para o mesmo fimemergência, ou sejaque poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionadaposteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste contrato;
9.1.25. Enfermagem em caráter particular, seja por enfermidade, traumatismo em regime hospitalar ou anomalia congênitadomiciliar;
XXI9.1.26. Procedimentos não relacionados no Rol Aplicação de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizaçõesvacinas;
XXII9.1.27. Procedimentos odontológicosExames para piscina ou ginástica, exceto os procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facialnecropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XXIII9.1.28. Procedimentos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no BrasilAluguel de equipamentos hospitalares e similares;
XXIV9.1.29. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste contratono exterior;
XXV. Quaisquer procedimentos referentes a tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
XXVI. Qualquer outro tipo de transplante, que não os listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
XXVII. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde