DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. 21.1 A SANEAGO é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste Contrato, observado o seguinte: I. A SANEAGO, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato; II. O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste Contrato quando, embora a SANEAGO comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga não a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade. 21.2 A SANEAGO deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste Contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 21.3 na hipótese de o município ser obrigado a ressarcir a SANEAGO, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
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DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. 21.1 A SANEAGO é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste Contrato, observado o seguinte:
I. A SANEAGO, desde que cumpridas as às normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato;
II. O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste Contrato quando, embora a SANEAGO comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga não a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade.
21.2 A SANEAGO deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste Contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.3 na hipótese de o município ser obrigado a ressarcir a SANEAGO, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
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DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. 21.1 22.1 A SANEAGO é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste Contrato, observado o seguinte:
I. A SANEAGO, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato;
II. O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra supra, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste Contrato quando, embora a SANEAGO comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga outorga, não a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade.
21.2 22.2 A SANEAGO deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste Contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato.
21.3 na 22.3 Na hipótese de o município MUNICÍPIO ser obrigado a ressarcir a SANEAGO, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
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DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. 21.1 A SANEAGO é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste Contrato, observado o seguinte:
I. : A SANEAGO, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato;
II. ; O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra supra, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste Contrato quando, embora a SANEAGO comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga outorga, não a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade.
21.2 A SANEAGO deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste Contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.3 na hipótese de o município ser obrigado a ressarcir a SANEAGO, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
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