LICENÇA PATERNIDADE. Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
LICENÇA PATERNIDADE. Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
LICENÇA PATERNIDADE. A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
LICENÇA PATERNIDADE. As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
LICENÇA PATERNIDADE. O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
LICENÇA PATERNIDADE. A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.