LICENÇA PATERNIDADE. Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
LICENÇA PATERNIDADE. Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
LICENÇA PATERNIDADE. A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
LICENÇA PATERNIDADE. As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
LICENÇA PATERNIDADE. O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
LICENÇA PATERNIDADE. O empregado terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. De acordo com o Artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com Artigo 10º, do parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluído o dia previsto no Artigo 473, inciso III, da CLT.