LICENÇA PATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA PATERNIDADE. Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
LICENÇA PATERNIDADE. Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
LICENÇA PATERNIDADE. A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
LICENÇA PATERNIDADE. A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
LICENÇA PATERNIDADE. As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
LICENÇA PATERNIDADE. O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
LICENÇA PATERNIDADE. O empregado terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
LICENÇA PATERNIDADE. De acordo com o Artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com Artigo 10º, do parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluído o dia previsto no Artigo 473, inciso III, da CLT.