DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: 18.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATO, por ocorrência. 18.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual. 18.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada. 18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção. 18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus. 18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo. 18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais. 18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa: 18.5.1. Advertência; 18.5.2. Multas penitenciais; 18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada; 18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. 18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual. 18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso. 18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93. 18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas. 18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe). 18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação. 18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG. 18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso. 18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
18.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual c8ontratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATOContrato, por ocorrência.
18.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução entrega do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito Nos termos do artigo 7º da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeitalicitante, sem prejuízo das responsabilidades civil demais cominações legais e criminalcontratuais, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por poderá ficar pelo prazo suspensão ou impedimento de até dois 05 (cinco) anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes impedido de licitar e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição União, Distrito Federal, Estado ou até que seja promovida a reabilitação perante a ContratanteMunicípios, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução descredenciado do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade Cadastro do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativasMunicípio, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.casos de:
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos a) ausência de rescisão contratual e entrega de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo documentação exigida para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.18.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais A recusa do adjudicatário em acatar a ordem de multasassinar o contrato sujeitar-lhe-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8.2. Nos termos do artigo 86, aplicáveis quando do da Lei Federal nº 8.666/1993 fica a CONTRATADA, em caso de descumprimento contratual:
18.1.1. de qualquer das condições avençadas, bem como atraso injustificado, sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por dia ao dia, calculada sobre o valor da respectiva etapa de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legalcontrato, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATO, por ocorrência.
18.1.2. limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratualcontrato.
18.1.38.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor Na forma do CONTRATOart. 87, na hipótese de a CONTRATADA§ 2º, injustificadamenteincisos I, desistir do CONTRATO ou der causa à sua rescisãoIII, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face e IV da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/808.666/93, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas além das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.666/93 neste Edital e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalizaçãoseus anexos, a Contratada estará sujeitasujeita à sanção de advertência, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacholicitação, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterioradministração pública.
18.68.4. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução Nos termos do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1art. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias7º da Lei nº 10.520/02, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATOLicitante, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados demais cominações legais, poderá ficar, pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar prazo de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo para defesa prévia de 5 até 05 (cinco) dias úteis anos, impedida de licitar e contratar com a contar da notificação.União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciada do Cadastro de Fornecedores do CRM/ES, nos casos de:
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo a) ausência de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município entrega de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.documentação exigida;
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Sources: Termo De Referência
DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.114.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
18.1.114.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATO, por ocorrência.
18.1.214.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.314.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.214.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.114.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.314.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-MIGPM), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.414.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.514.5. Em caso de inexecução inadimplência total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalizaçãodo objeto deste Edital, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município Prefeitura de Bom DespachoDespacho poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe), as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:
14.5.1. Advertência, por escrito;
14.5.2. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos; ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇. ▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇-▇▇▇ – Bom Despacho-MG Telefone (▇▇) ▇ ▇▇▇▇-▇▇▇▇ – ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ FILHO:063613 09673 digital por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇:06361309673 Dados: 2021.03.26 16:21:56 -03'00'
18.914.5.3. Da intenção Impedimento de aplicação licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, bem como descredenciamento no Sistema de quaisquer das penalidades previstas em LeiCadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), será concedido ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/02, pelo prazo para defesa prévia de até 5 (cinco) dias úteis a contar anos, nos termos do art. 7º da notificação.Lei nº 10.520/02, nos casos de:
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo a) ausência de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município entrega de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.documentação exigida para habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.18.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
18.1.18.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATOContrato, por ocorrência.
18.1.28.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução entrega do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.38.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.28.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.18.3. Se a CONTRATADA não recolher o valor Nos termos do artigo 7º da multa queLei nº 10.520, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA17/07/2002, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeitalicitante, sem prejuízo das responsabilidades civil demais cominações legais e criminalcontratuais, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por poderá ficar pelo prazo suspensão ou impedimento de até dois 05 (cinco) anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes impedido de licitar e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição União, Distrito Federal, Estado ou até que seja promovida a reabilitação perante a ContratanteMunicípios, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução descredenciado do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade Cadastro do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativasMunicípio, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.casos de:
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos a) ausência de rescisão contratual e entrega de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo documentação exigida para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.110.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
18.1.110.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATOContrato, por ocorrência.
18.1.210.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução entrega do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.310.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.210.1.4. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, n.º 90, Centro – 35600-000. Bom Despacho/MG Telefone: (37) ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇@▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇
18.2.110.2. Se a CONTRATADA não recolher o valor Nos termos do artigo 7º da multa queLei nº 10.520, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA17-07-2002, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeitalicitante, sem prejuízo das responsabilidades civil demais cominações legais e criminalcontratuais, no que couberpoderá ficar, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por pelo prazo suspensão ou impedimento de até dois 05 (cinco) anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes impedido de licitar e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição União, Distrito Federal, Estado ou até que seja promovida a reabilitação perante a ContratanteMunicípios, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução descredenciado do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade Cadastro do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativasMunicípio, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.casos de:
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos a) ausência de rescisão contratual e entrega de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo documentação exigida para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.112.1. Ficam estabelecidos Estabelece-se os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do ao descumprimento contratual:
18.1.112.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATOContrato, por ocorrência.
18.1.212.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a ; possível rescisão contratual.
18.1.312.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.212.1.4. No caso de atraso superior a 15 dias a Contratante poderá rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
12.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor Nos termos do artigo 7º da multa queLei nº 10.520, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA17-07-2002, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeitalicitante, sem prejuízo das responsabilidades civil demais cominações legais e criminalcontratuais, no que couberpoderá ficar, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por pelo prazo suspensão ou impedimento de até dois 05 (cinco) anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes impedido de licitar e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição União, Distrito Federal, Estado ou até que seja promovida a reabilitação perante a ContratanteMunicípios, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução descredenciado do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade Cadastro do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativasMunicípio, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.casos de:
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos a) ausência de rescisão contratual e entrega de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo documentação exigida para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
18.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATOContrato, por ocorrência.
18.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução entrega do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATOContrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.1.4. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA contratada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis úteis, a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 5.450/05 e suas alterações e na Lei nº 10.520/200210.520/02, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalizaçãodo objeto deste Edital, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município Prefeitura de Bom DespachoDespacho poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe)., as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:
18.918.5.1. Da intenção Advertência, por escrito;
18.5.2. Suspensão temporária de aplicação participação em licitações e impedimento de quaisquer contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
18.5.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem prejuízo das penalidades previstas em Leidemais cominações legais e contratuais, será concedido bem como descredenciamento no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/02, pelo prazo para defesa prévia de até 5 (cinco) dias úteis a contar anos, nos termos do art. 7º da notificação.Lei nº 10.520/02, nos casos de:
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo a) ausência de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município entrega de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.documentação exigida para habilitação;
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.19.1. Ficam estabelecidos os Á CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será aplicada, conforme o caso, as seguintes percentuais de multassanções, aplicáveis quando do descumprimento contratualsem prejuízo da reparação dos danos causados pelo infrator:
18.1.19.1.1. 0,3Não mantiver a proposta, lance ou oferta;
9.1.2. Não celebrar o contrato ou instrumento equivalente;
9.1.3. ▇▇▇▇▇▇ ou fraudar a execução do contrato;
9.1.4. Comportar-se de modo inidôneo.
9.2. Advertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores;
11.1.1. Multa de 1% (zero vírgula três um por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor adjudicado, até no máximo de 20% (vinte por cento), quando a proponente, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do CONTRATOprazo estabelecido, por ocorrência.a obrigação assumida;
18.1.211.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATOtotal vencido; se a proponente vencedora não entregar o objeto desta licitação;
9.3. Multa de mora, no caso diária de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.3. 20% (vinte 0,03%(zero vírgula zero três por cento) nos primeiros 05(cinco) dias de atraso na entrega; e de 0,10%(zero vírgula dez por cento) do sexto dia em diante, calculada sobre o valor do CONTRATOtotal da Autorização de Fornecimento, na hipótese por impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas, exceto se motivada, comprovadamente, por causo fortuito ou motivo de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicadaforça maior.
18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.3. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
18.4. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.39.4. Suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou de contratar com a Administração Pública Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a Contratanteautoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido conforme estatui o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6art. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.
18.6.1. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caputinciso III, da Lei nº lei federal 8.666/93.
18.7.19.5. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento Ter declarada a Inidoneidade para licitar ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, contratar com a contratada ficará isenta das penalidades mencionadasAdministração Pública.
18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Município de Bom Despacho-MG.
18.11. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
18.12. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
18.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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DAS MULTAS E PENALIDADES. 18.1Ptaca Irma Albuquerque, 43 Centro — 35600-000 — Bom 13eapacho-zMl4 Ci
6.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais 0 CONTRATANTE que não seguir a foioma de multasliberação de recu CONTRATADO, aplicáveis quando do descumprimento contratual:deverá pagar niulta de 2'lo, mais juros de 0,1'/o ao
18.1.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do CONTRATO, por ocorrência.
18.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
18.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do CONTRATO ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Administração, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
18.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
18.2.1. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que, porventura, lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
18.36.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga atraso no fornecimento dos materiais contratados será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município de Bom Despacho e cobrado com base na Lei nº 6.830/80ap CONTRATADO multa moratória diária, sem prejuízo prejuizo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços rescisão do Mercado (IGPcon
6.3. Em qualquer caso garantir-M)se-á ao CONTRATADO a ainpla defesa
6.4. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá s
7.1. 0 CONTRATANTE, ou outro índice que porventura venha substituí-loapós receber as notas fiscais, com os vales mat instruirá a liquidarão e efetuará o pagamcnto do valor correspondente.
18.47.2. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações e na Lei nº 10.520/2002, a serem aplicadas pela autoridade competente Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRA IADO enquan liquidação da Prefeitura de Bom Despacho, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
18.5. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso de execução ou qualquer inadimplência contratual, inclusive desatendimento das determinações da Fiscalização, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
18.5.1. Advertência;
18.5.2. Multas penitenciais;
18.5.3. Suspensão temporária de participação obrigação financeira em licitação e impedimento de contratar com o município de Bom Despacho, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, por prazo suspensão ou impedimento de até dois anos, a critério da Contratante. A liberação da Contratada da penalidade supra será concedida sempre que esta ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
18.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
18.6. Será considerado descumprido totalmente o CONTRATO quando, injustificadamente, o atraso para a execução do objeto for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação virtude de penalidade do item 18.1.2, bem como a rescisão contratual.ou inad
18.6.17.3. No caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas e sem prejuízo das medidas administrativas e legais destinadas a ressarcir os prejuízos provocados 0 CONTRATADO deverá guardar pelo atraso.
18.7. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
18.7.1. Se o motivo causador da penalidade ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
18.8. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOMe).
18.9. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas em Lei, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
18.10. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial anos, cópi Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Município de Bom Despacho-MGProjcto Auxílio Ed disposição para comprovação.
18.117.4. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado0 CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra c os vales materiais, quando for o casoapresentados nas prestações dc co disposição para comprovação.
18.127.5. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente É de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao licitante em virtude exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de penalidade dan CONTRATANTE ou inadimplência contratuala terceiros, decorrentes de sua culpa ou ▇▇▇▇ na execução do cont excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização.
18.138.1. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal
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Sources: Contrato De Fornecimento