Common use of DAS MULTAS E PENALIDADES Clause in Contracts

DAS MULTAS E PENALIDADES. (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93) Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.

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Samples: Contrato De Empreitada Por Preço Global, Service Agreement, Service Agreement

DAS MULTAS E PENALIDADES. (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93) Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 010,5% (um meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-físico- financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da do Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.

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Samples: Contrato De Empreitada Por Preço Global

DAS MULTAS E PENALIDADES. (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93) Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 010,5% (um meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.

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Samples: Pregão Presencial SRP

DAS MULTAS E PENALIDADES. (Art8.1. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93) Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.

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Samples: Contrato De Empreitada Por Preço Global