Da sanção de suspensão. 16.6.1 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CDRJ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
16.6.2 A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
16.6.3 A aplicação da sanção de suspensão será registrada no SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
Da sanção de suspensão. 29.9.1 Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
29.9.2 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 02 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 579 a 580 do RLC e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 2013.
29.9.3 Em decorrência da prática por parte do licitante/adjudicatário das condutas elencadas nos artigos 576 e 580 do RLC, poderá ser aplicada a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab.
29.9.4 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
Da sanção de suspensão. 21.5.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CDRJ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
21.5.2. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
21.5.3. A aplicação da sanção de suspensão será registrada no SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
Da sanção de suspensão. I - Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Investe Piauí em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado prejuízo à Investe Piauí, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
II - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Investe Piauí por até 2 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 211 a 217 do RILCC da Investe Piauí e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas – CEIS de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013.
12.10.1 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
12.10.2 O prazo da sanção de suspenção terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.
12.10.3 A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral
12.10.4 Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a PORTO PIAUÍ poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente;
12.10.5 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
12.10.6 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a PORTO PIAUÍ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
Da sanção de suspensão. 16.9.1. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMURJA em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à EMURJA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
16.9.2. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMURJA, por até 02 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 169 a 182 do Regulamento Interno de Contratos e Licitações.
16.9.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
Da sanção de suspensão. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMURJA em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à EMURJA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
Da sanção de suspensão. 11.8.1 Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Companhia em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado prejuízo à Companhia, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
11.8.2 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento decontratarcom a Companhia por até 2 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 216 a 222 do RILC da Companhia e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas – CEIS de quetrata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013.
Da sanção de suspensão. 16.6.1 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à PORTOS RIO, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
16.6.2 A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
16.6.3 A aplicação da sanção de suspensão será registrada no SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
Da sanção de suspensão. 16.8.1. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
16.8.2. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 02 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 579 a 580 do RLC e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 2013.
Da sanção de suspensão. 19.8.1 Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal;
19.8.2 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 02 (dois) anos, será realizada de acordo com os arts. 579 a 580 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab – RLC e registrada no Sicaf – Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores e no Cadastro de Empresas Inidôneas – CEIS de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846/2013;
19.8.3 Em decorrência da prática por parte da Contratada/adjudicatário das condutas elencadas nos artigos 576 e 580 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab – RLC, poderá ser aplicada a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab;
19.8.4 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre Licitante/Adjudicatária, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.