DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A pena de advertência será aplicada a critério da autoridade, quando o contratado infringir obrigação contratual pela primeira vez, exceto nas contratações decorrentes de certames realizados na modalidade pregão, prevista na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 16.4.1 A aplicação da sanção de advertência se efetiva com o registro da mesma junto ao SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
16.4.1.1 A reincidência da sanção de advertência ensejará a aplicação de penalidade de multa pela CDRJ.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 14.8.1 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
14.8.2 A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 16.7.1. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado quando o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à EMURJA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. I - A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente par acarretar prejuízo à Investe Piauí, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
II - A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF e ao Cadastro Corporativo da INVESTE PIAUÍ, respeitado o disposto no item 12.1
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 11.6.1 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente par acarretar prejuízo à Companhia, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
11.6.2 A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF, respeitado o disposto no item 11.5.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 14.5.1 A aplicação da sanção de advertência se efetiva com o registro da mesma em cadastro interno do IPA, independentemente de tratar-se de empresa ou pessoa cadastrada, ou não no cadastro do Estado de Pernambuco.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, consiste na comunicação formal ao infrator decorrente da prática de infrações leves, assim entendidas aquelas que ocasionem riscos e/ou prejuízos de menor potencial ofensivo para a Administração, funcionando como caráter educativo, de mera adequação da conduta da empresa faltosa.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 16.4.1 A aplicação da sanção de advertência se efetiva com o registro da mesma junto ao SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
16.4.1.1 A reincidência da sanção de advertência ensejará a aplicação de penalidade de multa pela PORTOS RIO.
DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 21.8.1. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo ao TRT8, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
21.8.2. A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF.