DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 22.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ao contratado a multa de mora, na forma prevista neste instrumento convocatório e respectivo contrato. 22.2. A multa a que alude o subitem anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei. 22.3. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Contenda, pelo prazo de até 05 (cinco) anos o licitante que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 22.4. As sanções de que trata o subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no presente instrumento, garantindo o exercício de defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 22.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa aplicar as seguintes sanções: I. advertência por escrito: a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave. II. multa: a) 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total inicial do contrato, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor, contados a partir do início do prazo contratual para a entrega dos produtos; b) 5% (cinco por cento), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, limitada a 10% (dez por E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D N 22.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus; 22.6.1. O valor devido, e não recolhido no prazo assinalado no subitem anterior, acrescido da taxa SELIC, ao mês ou fração, será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa e cobrado mediante o processo de execução fiscal, com os encargos legais devidos, segundo o que estabelece a Lei nº 6.830/80. 22.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso à autoridade superior, no que couber, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93. 22.8. As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da Administração. 22.9. Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
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DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 22.110.1. O A contratada ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ao contratado entrega dos produtos, garantida a defesa prévia, à multa diária de:
10.1.1. 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) – até o 10º (décimo) dia de mora, na forma prevista neste instrumento convocatório e respectivo contratoatraso.
22.210.1.2. A multa 0,70% (zero vírgula setenta por cento) – a que alude o subitem anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em leipartir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
22.310.2. Ficará impedida de licitar O valor da multa será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, respondendo por ela os pagamentos futuros e contratar com pela diferença, se houver.
10.3. Caso não seja efetuado o Município de Contendadesconto previsto no item 10.2., pelo prazo de por não haver pagamento a ser efetuado, quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas no Órgão Licitador, em até 05 (cinco) anos o licitante que praticar quaisquer atos previstos dias úteis contados de sua publicação no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002Diário Oficial do Município.
22.410.4. As A aplicação das sanções administrativas, inclusive as cláusulas penais, não exime a contratada da responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita.
10.5. Pela recusa do adjudicatário em retirar e/ou assinar o instrumento que formalizar a avença, dentro do prazo estabelecido no item 11.1., ficará sujeito a multa de que trata o subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no presente instrumento10% (dez por cento), garantindo o exercício de defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no sobre o
10.5.1 O prazo de 5 (cinco) dias úteisconvocação, estabelecido no item 11.1. poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela administração.
22.510.6. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa aplicar as seguintes sanções:
I. advertência por escrito:
a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTEPor infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, desde que não caiba a aplicação será aplicada multa de sanção mais grave.
II. multa:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total inicial do contrato, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor, contados a partir do início do prazo contratual para a entrega dos produtos;
b) 5% (cinco por cento), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, limitada a 10% (dez por E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D N
22.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se sobre o valor total dos produtos adjudicados, podendo ser cumulada com as demais sanções previstas no Artigo 7º da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus;
22.6.1. O valor devido, e não recolhido no prazo assinalado no subitem anterior, acrescido da taxa SELIC, ao mês ou fração, será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa e cobrado mediante o processo de execução fiscal, com os encargos legais devidos, segundo o que estabelece a Lei nº 6.830/80Federal 10.520/2002.
22.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso à autoridade superior, no que couber, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
22.810.7. As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses previstas no item anterior não se aplicarão aos licitantes remanescentes convocados em virtude da não aceitação da primeira colocada, ressalvado o caso de caso fortuito ou força maiorinadimplemento contratual, devidamente justificadas e comprovadas, após a juízo da Administraçãocontratação de qualquer das empresas.
22.910.8. Na hipótese As empresas que apresentarem proposta, participarem dos lances e não enviarem a documentação constante no edital dentro dos prazos legais estabelecidos poderão receber do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATOMunicípio de Loanda, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios suspensão temporária de 20% participação em licitação neste Município por até 02 (vinte por centodois) sobre o valor da causaanos.
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DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 22.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ao contratado a multa de mora, na forma prevista neste instrumento convocatório e respectivo contrato.
22.2. A multa a que alude o subitem anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.
22.3. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Contenda, pelo prazo de até 05 (cinco) anos o licitante que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.. E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D N
22.4. As sanções de que trata o subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no presente instrumento, garantindo o exercício de defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
22.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa aplicar as seguintes sanções:
I. advertência por escrito:
a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
II. multa:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total inicial do contrato, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor, contados a partir do início do prazo contratual para a entrega dos produtos;
b) 5% (cinco por cento), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, limitada a 10% (dez por E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D Ncento), sobre o valor total inicial do contrato, por infração ou inadimplemento a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea ―a‖ ou se a vendedora dar causa à rescisão da contratação.
22.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus;
22.6.1. O valor devido, e não recolhido no prazo assinalado no subitem anterior, acrescido da taxa SELIC, ao mês ou fração, será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa e cobrado mediante o processo de execução fiscal, com os encargos legais devidos, segundo o que estabelece a Lei nº 6.830/80.
22.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso à autoridade superior, no que couber, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
22.8. As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da Administração.
22.9. Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
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DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 22.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ao contratado 21.1 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a multa de moraprévia defesa em processo regular, na forma prevista neste instrumento convocatório e respectivo contrato.o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
22.2. A multa a que alude o subitem anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.I) advertência;
22.3. Ficará impedida de II) multa;
III) suspensão temporária para licitar e contratar com o Município a PREFEITURA, por período não superior a 02 (dois) anos;
IV) declaração de Contenda, pelo prazo de até 05 (cinco) anos o licitante que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002inidoneidade.
22.4. As sanções 21.2 - A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que trata o subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no presente instrumento, garantindo o exercício de defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteisnão causem prejuízo ao MUNICÍPIO.
22.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa aplicar as seguintes sanções:
I. advertência por escrito:
a) descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação 21.3 - A CONTRATADA sujeitar-se-á à multa de sanção mais grave.
II. multa:
a) 10,3% (um três décimos por cento) até o limite de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso, sobre o valor total inicial do contrato, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor, contados a partir do início do prazo contratual para a entrega dos produtos;.
b) 5% (cinco por cento), a ser aplicada em dobro no 21.4 - No caso de reincidência, limitada a 10% atraso na entrega do serviço por mais de até 10 (dez por E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D N
22.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cincodez) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus;
22.6.1. O valor devido, e não recolhido no prazo assinalado no subitem anterior, acrescido da taxa SELIC, ao mês ou fração, será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa e cobrado mediante o processo de execução fiscal, com os encargos legais devidos, segundo o que estabelece a Lei nº 6.830/80.
22.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso à autoridade superior, no que couber, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
22.8. As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da Administração.
22.9. Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causado contrato e poderá a PREFEITURA, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando a contratada impedida de licitar com o MUNICÍPIO por um prazo de 02 (dois) anos.
21.5 - A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com a PREFEITURA,
21.6 - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao MUNICÍPIO;
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