INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, XIV)
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Multa: Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias út...
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 8.1.1.dar causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2.dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3.dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.4.deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
14.2. O Consorcio poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Consorcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consorcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
14.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
14.5. A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
I – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, a ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias.
II – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
14.6. Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Consorcio ou a qualquer um dos municípios consorciados, e até mesmo aos pacientes/usuários, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
14.7. A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contrat...
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado que:
16.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato.
16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato.
16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.
16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave;
16.2.2. Multa:
16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos.
16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações:
16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter van...