DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
1.33.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato;
1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado;
1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
1.34.1. advertência;
1.34.2. multa;
1.34.3. impedimento de licitar e contratar;
1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 9.1 – O contratado será responsabilizado administrativamente se cometer as seguintes infrações: 1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II. Impedimento de licitar e contratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III. Declaração de inidoneidade no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias;
2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste...
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer da...
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. (art. 92, inciso XIV)
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Der causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;