DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto:
I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
25.2. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
25.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao município.
25.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
25.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
25.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente
25.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
25.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garan...
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao Proponente/Contratado são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 7.1 – As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à Licitante/Contratada são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato.
7.2 – O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará a Licitante às seguintes sanções e penalidades quando for o caso:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 13.1- Regularmente convocada para assinar o CONTRATO, à adjudicatária cumprirá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual sua omissão caracterizará, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93, o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- a às penalidades legalmente estabelecidas, em especial a contida no inciso I do artigo 1º do Ato da Mesa nº 003/99, que estabelece multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
13.2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, na ocorrência de inadimplemento injustificado na execução dos serviços, ou no caso de serviços executados em desacordo com o especificado, ou ainda se verificadas quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajustado, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
13.2.1- advertência;
13.2.2- multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços não executados;
13.2.3- multa de mora, para o caso específico de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo;
13.2.4- suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
13.2.5- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.3- As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratual.
13.4- A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção do contido na cláusula "13.2.5-", cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis.
13.5- As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente.
13.6- As definições, sanções e penalidades contidas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 são recepcionadas em sua extensão e amplitude, como se aqui transcritas, devendo ser observadas.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada está sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida ampla defesa:
I. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
II. Aplicação de multas, sempre que verificados descumprimento do objeto do contrato nas condições estabelecidas em que resultar em dano ou prejuízo físico na execução do objeto e financeiro à contratante, nos seguintes termos e condições:
a) De 1% (um por cento), sobre o valor total estimado do contrato, por dia de atraso no início da entrega dos produtos, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) De 2% (dois por cento), sobre o valor total estimado do contrato, por infração a qualquer de suas cláusulas ou condições, não especificadas nas outras alíneas deste inciso, aplicada em dobro no caso de reincidência.
c) De 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato, no caso de recusa injustificada da vencedora da concorrência em firmar o instrumento do contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração nos prazos e condições estabelecidas neste Edital, independentemente das demais sanções cabíveis.
d) De 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato no caso de rescisão deste, por ato unilateral da UNICAFES, motivado por culpa da Contratada, independente das demais sanções cabíveis, garantida defesa prévia.
III. Pela inexecução parcial do objeto da contratação, decorrente de interrupção da entrega dos produtos, de maneira injustificada e não decorrente de força maior, a UNICAFES poderá aplicar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor residual inadimplido, bem como declarar a Contratada impedida de celebrar novos contratos consigo pelo prazo de 02 (dois) anos;
IV. Pela inexecução total do objeto da contratação, a UNICAFES poderá aplicar à Contratada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor global estimado do contrato, bem como declará-la impedida de celebrar novos contratos consigo pelo prazo de 02 (dois) anos;
V. As multas são de caráter compensatório e poderão ser aplicadas, cumulativamente com as demais sanções previstas, sendo que, sua cobrança não isentará a contratada da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos sofridos pela Contratante;
VI. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contradi...
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 26.1. Os licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato/ordem de compra, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa no certame, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação por perdas e danos causados à Administração Pública Municipal:
I. advertência – nos casos de:
a) desistência parcial da proposta, devidamente justificada;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 8.1 - As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao Proponente/Contratado são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato.
8.2 – Penalidades que poderão ser cominadas aos Proponentes/Contratados, garantida a prévia defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrados administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a) 15% (quinze por cento) do valor da proposta, no caso de desistência de proposta ou deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, não celebrar contrato;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 12.1 Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada está sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
12.1.1 Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
12.1.2 Aplicação de multas, sempre que verificados descumprimento do objeto do contrato nas condições estabelecidas em que resultar em dano ou prejuízo físico na execução do objeto e financeiro à contratante, nos seguintes termos e condições:
a) 1% (um por cento) sobre o valor total estimado do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços, limitado a 10% (dez por cento) do mesmo valor.