DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1 - As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao Proponente/Contratado são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 16.1. A licitante que apresentar documentação falsa será inabilitada, sujeitando-se ainda à aplicação das seguintes penalidades:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 25.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 12.1 Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada está sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 19.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 12.1. Pelo não cumprimento dos compromissos acordados no contrato poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, além das cominações legais cabíveis, as seguintes penalidades:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 26.1. Os licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato/ordem de compra, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa no certame, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação por perdas e danos causados à Administração Pública Municipal:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 7.1. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a licitante, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, sem prejuízo da multa estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao montante da despesa, entendida esta, como o valor total do contrato.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES. 19.1. À licitante vencedora deste certame, obedecida a defesa prévia, serão aplicadas as sanções abaixo previstas, dentre outras estipuladas no Código de Posturas Municipal: