DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados, que atentem contra os direitos dos consumidores ou a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal. 3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor. 3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor. 3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR: 3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROI – Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara 1. Ofertar cursos de Coordenação capacitação, por meios próprios ou através da Escola de Servidores do Poder Judiciário do Paraná, na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, para o corpo docente, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e Revisão cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;
2. Ofertar cursos de capacitação simplificado em relação ao estabelecido na forma do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de prestadores Justiça, para o corpo discente, por meios próprios ou através da Escola de serviços públicos reguladosServidores do Poder Judiciário do Paraná, que atentem contra em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré- processuais;
3. Receber da parceira Universidade Estadual do Paraná os direitos dos consumidores ou a livre concorrênciaacordos obtidos nas sessões de conciliação, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição mediação e práticas restaurativas para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação homologação e/ou omissões por parte as reclamações para instauração do processo judicial virtual;
4. Participar em demais atividades culturais e educativas que sejam realizadas com vistas à educação para os direitos, acesso e democratização da justiça, cultura da paz social e mediação de agência reguladora federal conflitos;
5. Providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC; e/ou de outro órgão público federal.
3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias 6. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor.
3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR:
3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público FederalParaná.
3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
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Samples: Acordo De Cooperação
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROI – Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara 1. Ofertar cursos de Coordenação capacitação, por meios próprios ou através da Escola Judicial do Paraná, na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, para o corpo docente, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e Revisão cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré- processuais;
2. Ofertar cursos de capacitação simplificado em relação ao estabelecido na forma do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de prestadores Justiça, para o corpo discente, por meios próprios ou através da Escola Judicial do Paraná, em matéria de serviços públicos reguladosmétodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, que atentem contra visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;
3. Receber da Parceira os direitos dos consumidores ou a livre concorrênciaacordos obtidos nas sessões de conciliação, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição mediação e práticas restaurativas para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação homologação e/ou omissões por parte as reclamações para instauração do processo judicial virtual;
4. Participar em demais atividades culturais e educativas que sejam realizadas com vistas à educação para os direitos, acesso e democratização da justiça, cultura da paz social e mediação de agência reguladora federal conflitos;
5. Providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC; e/ou de outro órgão público federal.
3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias 6. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor.
3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR:
3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público FederalParaná.
3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
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Samples: Acordo De Cooperação
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROI – Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara 1. Ofertar cursos de Coordenação capacitação, por meios próprios ou através da Escola Judicial do Paraná, na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, para o corpo docente, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e Revisão cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;
2. Ofertar cursos de capacitação simplificado em relação ao estabelecido na forma do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de prestadores Justiça, para o corpo discente, por meios próprios ou através da Escola Judicial do Paraná, em matéria de serviços públicos reguladosmétodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, que atentem contra visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;
3. Receber da parceira Associação Paranaense de Ensino e Cultura os direitos dos consumidores ou a livre concorrênciaacordos obtidos nas sessões de conciliação, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição mediação e práticas restaurativas para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação homologação e/ou omissões por parte as reclamações para instauração do processo judicial virtual;
4. Participar em demais atividades culturais e educativas que sejam realizadas com vistas à educação para os direitos, acesso e democratização da justiça, cultura da paz social e mediação de agência reguladora federal conflitos;
5. Providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC; e/ou de outro órgão público federal.
3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias 6. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor.
3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR:
3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público FederalParaná.
3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
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Samples: Acordo De Cooperação
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados, que atentem contra os direitos dos consumidores ou a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias I. Compete ao Tribunal de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal.
3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor.
3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR:
3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio Paraná, por meio do Núcleo Permanente de JaneiroMétodos Consensuais de Solução de Conflitos através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de União da Vitória:
1. Receber e executar as solicitações enviadas pelo Centro Universitário Vale do Iguaçu - UNIGUAÇU, remetendo-as no que tange às sugestões de forma padronizada à 3ª Câmara projetos de Coordenação cunho social para desenvolvimento pelo setor de Cidadania do CEJUSC, seja em trabalho conjunto do Poder Judiciário com a Instituição, seja atuando o CEJUSC como agente intermediador entre o Centro Universitário e Revisão parceiros;
2. Ofertar capacitação para o corpo docente e discente do Ministério Público FederalCentro Universitário Vale do Iguaçu - UNIGUAÇU em matéria dos projetos vinculados ao setor de Cidadania do CEJUSC de União da Vitória;
3. Receber os acadêmicos encaminhados pelo Centro Universitário Vale do Iguaçu - UNIGUAÇU nas instalações do CEJUSC, para que possam desenvolver suas atividades de acordo com o planejamento dos projetos sociais elaborados e executados em conjunto com a Instituição;
4. Orientar, por meio de seus servidores, os acadêmicos e professores designados para a realização das tarefas vinculadas aos projetos;
5. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Paraná.
3.2.2 II. Compete ao Centro Universitário Vale do Iguaçu - Acompanhar UNIGUAÇU:
1. Utilizar o espaço físico para realização das atividades, sem exclusividade, apenas para atendimento do objeto do presente Acordo, comprometendo-se a restituir nas condições que recebeu;
2. Responsabilizar-se pela estrutura humana e material para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação;
3. Executar, quando possível, e se necessitar de recursos próprios, o objeto do acordo, no que tange aos recursos humanos utilizados para realização deste convênio, bem como assumir todas as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara responsabilidades na esfera cível, trabalhista, previdenciária e fiscal;
4. Convidar acadêmicos volantes, sejam vinculados aos estágios obrigatórios, sejam vinculados a horas sociais ou complementares, sejam vinculados a programas de Coordenação bolsas acadêmicas, bolsas científicas e Revisão similares, pare realizarem atividades junto ao Fórum/Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de União da Vitória, desde que dentro de suas áreas de atribuição, assim como para participarem de projetos sociais de cidadania, em atividades previamente estabelecidas pelos convenentes em comum acordo;
5. Responsabilizar-se juridicamente pelos acadêmicos e, se necessário a partir do Ministério Público Federal entendimento da Instituição, pelo acompanhamento e supervisão dos acadêmicos envolvidos nas atividades concernentes ao objeto deste instrumento;
6. Indicar, a seu critério e se necessário, funcionários para gerir e supervisionar as atividades dos acadêmicos in loco;
7. Se o atendimento for no ambiente do CEJUSC: manter o atendimento em horário compatível com vistas à correção aquele estabelecido pelo fórum;
8. Se o atendimento for nas dependências da parceira: Manter o atendimento em horário compatível com os compromissos do curso, caso a parceira seja Instituição de falhas identificadas na regulação Ensino; e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal
9. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de JaneiroParaná.
III. Compete ao Magistrado Gestor da parceria:
1. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e
2. Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria.
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Samples: Acordo De Cooperação