Common use of DAS RECEITAS ACESSÓRIAS Clause in Contracts

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1 A Concessionária está autorizada a explorar, sempre indiretamente mediante contratação com terceiros ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área do Complexo Hospitalar, observadas as normas e regulação aplicáveis. 22.1.1 Toda e qualquer receita acessória auferida, indiretamente ou via subsidiária integral, pela Concessionária, deverá ser compartilhada com o Poder Concedente em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is) apenas no que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessórias. 22.1.1.1 Entende-se por receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is), o somatório dos aluguéis brutos recebidos, ou qualquer outra verba que a Concessionária faça jus pela cessão de áreas no Complexo Hospitalar a terceiros, vedada a cessão gratuita, computados pelo regime de competência, decorrente dos contratos firmados pela Concessionária com terceiros, para exploração comercial de toda e qualquer área disponível para exploração comercial, com a finalidade de obtenção de receitas acessórias. Caso a Concessionária constitua subsidiária integral para a exploração comercial de qualquer Atividade Acessória, o compartilhamento de receitas acessórias com o Poder Concedente será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto da subsidiária integral. 22.1.2 A aferição das receitas acessórias, na forma da Cláusula 22.1.1, será feita mediante apresentação do demonstrativo de resultados, com a verificação dos contratos firmados com terceiros e análise do balancete devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal devida à Concessionária. O encontro de contas será realizado trimestralmente. 22.1.3 As receitas acessórias objeto desta Cláusula Vigésima Segunda são de exclusiva responsabilidade da Concessionária, sendo certo que esta não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedente. 22.1.4 No exercício das Atividades Acessórias, a Concessionária se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o Poder Concedente indene de qualquer demanda ou responsabilização. 22.1.5 Nenhum contrato celebrado entre a Concessionária e particulares, no âmbito desta Cláusula, poderá ultrapassar o Prazo da Concessão, salvo por determinação ou autorização expressa do Poder Concedente, devendo a Concessionária adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao Poder Concedente ou cobrança de qualquer valor pela Concessionária. 22.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas pela Concessionária as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários do Complexo Hospitalar, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 22.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula 22.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada à Concessionária. 22.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pela Concessionária ou terceiros, das seguintes atividades no Complexo Hospitalar: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 22.3 Todas as Atividades Acessórias cuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 22.3.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral da Concessionária, deverão firmar contrato com a Concessionária contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 22.3 e 36.2 deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras desta Cláusula. 22.4 Caso a Concessionária deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 22.2, respeitadas as restrições da Cláusula 22.2.2, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessória a ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impactos negativos na Concessão Administrativa; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das Atividades Acessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 22.4.1 Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 22.4 pela Concessionária, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 22.4.2 Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração de Atividade Acessória pela Concessionária, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 22.5 O Poder Concedente terá amplo acesso às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das Atividades Acessórias.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1 9.1 A Concessionária CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar, sempre indiretamente mediante contratação com terceiros terceiros, ou via subsidiária integral, receitas acessórias RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área do Complexo Hospitalarnos espaços não habitacionais vinculados aos EHIS, observadas as normas e regulação aplicáveis. 22.1.1 9.1.1 Toda e qualquer receita acessória auferidaRECEITA ACESSÓRIA auferida com a exploração das áreas de que trata o item 9.1, indiretamente ou via subsidiária integral, pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, deverá ser compartilhada com o Poder Concedente em valor equivalente PODER CONCEDENTE na ordem de a 2550% (vinte cinquenta por cento) das receitas líquidas apropriadas. 9.1.2 Os espaços não habitacionais de que trata o item 9.1, constituídos em unidades autônomas ou não, poderão, também, ser alienados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do subitem 28.6 e cinco seguintes, e o resultado econômico da alienação será compartilhado com o PODER CONCEDENTE da seguinte forma: 9.1.2.1 70% (setenta por cento) da receita bruta líquida serão destinados ao PODER CONCEDENTE 9.1.2.2 30% (trinta por cento) da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is) apenas no receita líquida serão destinados à CONCESSIONÁRIA, a título de remuneração pela alienação dos bens de que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessóriastrata esta cláusula. 22.1.1.1 9.1.3 Entende-se por receita líquida a receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(isdiminuída dos impostos, taxas e contribuições incidentes. 9.1.4 O PODER CONCEDENTE poderá destinar ao Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS), de que trata a lei nº 12.801, de 2008, o somatório dos aluguéis brutos recebidosproduto do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS. 9.1.4.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA promover, ou qualquer outra verba que a Concessionária faça jus pela cessão de áreas no Complexo Hospitalar a terceirossem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, vedada a cessão gratuita, computados pelo regime gratuita dos espaços não habitacionais vinculados aos condomínios de competência, decorrente dos contratos firmados pela Concessionária com terceiros, para exploração comercial de toda e qualquer área disponível para exploração comercial, com a finalidade de obtenção de receitas acessórias. Caso a Concessionária constitua subsidiária integral para a exploração comercial de qualquer Atividade Acessória, o compartilhamento de receitas acessórias com o Poder Concedente será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto da subsidiária integralHIS. 22.1.2 9.1.5 A aferição das receitas acessórias, na forma da Cláusula 22.1.19.1.1, será feita mediante apresentação do demonstrativo de resultados, com a verificação dos contratos firmados com terceiros e análise do balancete balancete, apresentados trimestralmente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à Concessionária. O CONCESSIONÁRIA, mediante encontro de contas será realizado trimestralmenteanualmente até a data de aniversário do CONTRATO. 22.1.3 As receitas acessórias 9.1.6 A efetiva realização das RECEITAS ACESSÓRIAS objeto desta Cláusula Vigésima Segunda cláusula nona são de exclusiva responsabilidade da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, sendo certo que esta diante de eventual frustração de auferimento de valores previstos a este título não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ContratoCONTRATO, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedente. 22.1.4 9.1.7 No exercício das Atividades Acessóriasatividades acessórias, a Concessionária CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas ofensa à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o Poder Concedente PODER CONCEDENTE indene de qualquer demanda ou responsabilização. 22.1.5 9.1.8 Nenhum contrato celebrado entre a Concessionária CONCESSIONÁRIA e particulares, no âmbito desta Cláusula, poderá ultrapassar o Prazo da Concessão, salvo por determinação ou autorização expressa do Poder Concedente, devendo a Concessionária CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao Poder Concedente PODER CONCEDENTE ou cobrança de qualquer valor pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA. 22.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas pela Concessionária as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento9.2 O PODER CONCEDENTE, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonetedireta ou indiretamente, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários do Complexo Hospitalar, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 22.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula 22.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada à Concessionária. 22.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pela Concessionária ou terceiros, das seguintes atividades no Complexo Hospitalar: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 22.3 Todas as Atividades Acessórias cuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 22.3.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral da Concessionária, deverão firmar contrato com a Concessionária contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 22.3 e 36.2 deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras desta Cláusula. 22.4 Caso a Concessionária deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 22.2, respeitadas as restrições da Cláusula 22.2.2, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessória a ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impactos negativos na Concessão Administrativa; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das Atividades Acessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 22.4.1 Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 22.4 pela Concessionária, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 22.4.2 Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração de Atividade Acessória pela Concessionária, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 22.5 O Poder Concedente terá amplo acesso às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das Atividades Acessóriasatividades acessórias.

Appears in 1 contract

Samples: Public Private Partnership Agreement

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1 A Concessionária está autorizada a explorar, sempre indiretamente mediante contratação com terceiros ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área do Complexo Hospitalar, observadas as normas e regulação aplicáveis. 22.1.1 Toda e qualquer receita acessória auferida, indiretamente ou via subsidiária integral, pela Concessionária, deverá ser compartilhada com o Poder Concedente em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is) apenas no que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessórias. 22.1.1.1 Entende-se por receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is), o somatório dos aluguéis brutos recebidos, ou qualquer outra verba que a Concessionária faça jus pela cessão de áreas no Complexo Hospitalar a terceiros, vedada a cessão gratuita, computados pelo regime de competência, decorrente dos contratos firmados pela Concessionária com terceiros, para exploração comercial de toda e qualquer área disponível para exploração comercial, com a finalidade de obtenção de receitas acessórias. Caso a Concessionária constitua subsidiária integral para a exploração comercial de qualquer Atividade Acessória, o compartilhamento de receitas acessórias com o Poder Concedente será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto da subsidiária integral. 22.1.2 A aferição das receitas acessórias, na forma da Cláusula 22.1.1, será feita mediante apresentação do demonstrativo de resultados, com a verificação dos contratos firmados com terceiros e análise do balancete devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal devida à Concessionária. O encontro de contas será realizado trimestralmente. 22.1.3 As receitas acessórias objeto desta Cláusula Vigésima Segunda são de exclusiva responsabilidade da Concessionária, sendo certo que esta não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedente. 22.1.4 No exercício das Atividades Acessórias, a Concessionária se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o Poder Concedente indene de qualquer demanda ou responsabilização. 22.1.5 Nenhum contrato celebrado entre a Concessionária e particulares, no âmbito desta Cláusula, poderá ultrapassar o Prazo da Concessão, salvo por determinação ou autorização expressa do Poder Concedente, devendo a Concessionária adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao Poder Concedente ou cobrança de qualquer valor pela Concessionária. 22.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas pela Concessionária as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários do Complexo Hospitalar, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 22.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula 22.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada à Concessionária. 22.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pela Concessionária ou terceiros, das seguintes atividades no Complexo Hospitalar: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 22.3 Todas as Atividades Acessórias cuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 22.3.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral da Concessionária, deverão firmar contrato com a Concessionária contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 22.3 e 36.2 deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras desta Cláusula.serem 22.4 Caso a Concessionária deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 22.2, respeitadas as restrições da Cláusula 22.2.2, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessória a ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impactos negativos na Concessão Administrativa; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das Atividades Acessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 22.4.1 Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 22.4 pela Concessionária, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 22.4.2 Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração de Atividade Acessória pela Concessionária, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 22.5 O Poder Concedente terá amplo acesso às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das Atividades Acessórias.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DAS RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.1 13.1. A Concessionária está autorizada CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a explorarsegurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, sempre indiretamente mediante contratação conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 13.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com terceiros obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (a) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou via subsidiária integral(b) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável; iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS; iv. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e v. Outras receitas acessórias cabíveis e permitidas pela legislação em vigor. 13.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de atividades realizadas dentro aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam 13.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na área do Complexo HospitalarCláusula 13.3, observadas as normas receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e regulação aplicáveisa PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 29.10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA. 22.1.1 13.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba. 13.3. Toda e qualquer receita acessória auferidaRECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, indiretamente ou via subsidiária integral, pela Concessionária, deverá ser compartilhada com o Poder Concedente em valor equivalente a 25que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 3% (vinte e cinco três por cento) da receita bruta da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is) apenas no que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessóriasdevido à ARTESP como ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. 22.1.1.1 Entende-se por receita bruta 13.3.1. Em até 5 (cinco) dias após o fim de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP a comprovação da Concessionária ou sua(s) subsidiária(s) integral(is)realização dos pagamentos mencionados na Cláusula 13.3, o somatório dos aluguéis brutos recebidosrelativos à incidência sobre a RECEITA ACESSÓRIA, ou qualquer outra verba bem como documentação contábil que possibilite que a Concessionária faça jus ARTESP verifique se os pagamentos foram realizados nos termos deste CONTRATO. 13.3.2. Para fins do disposto na cláusula 13.3.1, a ARTESP terá amplo acesso às demonstrações financeiras relativas aos contratos de RECEITAS ACESSÓRIAS, de modo a verificar a adequação dos repasses realizados pela cessão de áreas no Complexo Hospitalar a terceiros, vedada a cessão gratuita, computados pelo regime de competência, decorrente dos contratos firmados pela Concessionária com terceiros, para exploração comercial de toda e qualquer área disponível para exploração comercial, com a finalidade de obtenção de receitas acessóriasCONCESSIONÁRIA. 13.3.3. Caso a Concessionária constitua subsidiária integral ARTESP, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a CONCESSIONÁRIA não realizou os pagamentos mencionados na Cláusula 13.3 nos termos deste CONTRATO, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA para a exploração comercial de qualquer Atividade Acessóriaque realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, o compartilhamento de receitas acessórias com o Poder Concedente será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto sem prejuízo da subsidiária integralaplicação das penalidades previstas no ANEXO 11. 22.1.2 13.3.4. A aferição autorização da ARTESP para início da exploração das receitas acessóriasRECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA não implicará, na forma da Cláusula 22.1.1pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, será feita mediante apresentação do demonstrativo responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de resultados, com remuneração a verificação dos contratos firmados com terceiros e análise do balancete devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal devida à Concessionária. O encontro de contas será realizado trimestralmenteser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 22.1.3 As receitas acessórias objeto desta Cláusula Vigésima Segunda 13.3.5. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são de exclusiva responsabilidade da Concessionáriaconsideradas aleatórias, sendo certo sua projeção um risco assumido exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, que esta não fará jus à recomposição do equilíbrio ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contratofinanceiro, tampouco a qualquer indenização quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedenteobjeto de aceite pela ARTESP, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos NEGÓCIOS PÚBLICOS em que haja a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE. 22.1.4 No exercício das Atividades Acessórias13.4. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a Concessionária CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por toda todas e qualquer infração legal quaisquer infrações legais ou ofensas à a regulamentação aplicávelespecífica, perante terceiros e todos os órgãos competentescompetentes de fiscalização e regulação, devendo manter excluindo a ARTESP e o Poder Concedente indene PODER CONCEDENTE de qualquer demanda ou responsabilizaçãoa respeito, salvo se a exploração ocorrer de forma conjunta. 22.1.5 13.4.1. A CONCESSIONÁRIA, na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP e do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster-se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração, como na remuneração das RECEITAS ACESSÓRIAS. 13.5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE. 13.5.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração conjunta de receitas adicionais em benefício da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE. 13.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração de atividades lícitas que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO. 13.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS que propiciem receitas adicionais poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que: (i) compatíveis com a legislação pertinente; e (ii) condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE. 13.5.2.1. Na hipótese de exploração das receitas adicionais mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. 13.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO para o PODER CONCEDENTE. 13.5.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO. 13.5.5. As receitas adicionais obtidas pela CONCESSIONÁRIA a partir da exploração dos NEGÓCIOS PÚBLICOS deverão ser contabilizadas de forma segregada dos demais projetos de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e não comporão o faturamento bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS, para os fins da Cláusula 13.3, sendo compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, exclusivamente, nos termos previstos no arranjo jurídico definido entre as PARTES. 13.6. Nenhum contrato celebrado entre a Concessionária CONCESSIONÁRIA e particulares, terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito desta Cláusula, deste CONTRATO poderá ultrapassar o Prazo da ConcessãoPRAZO DA CONCESSÃO, salvo por determinação ou autorização expressa do Poder Concedentese prévia e expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, devendo a Concessionária CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS ao PODER CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer bens ônus e direitosencargos, inclusive sem nenhum valor residualsendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, tributoem razão de contratos daquela natureza, encargopor quaisquer tributos, obrigaçãoencargos, gravame e sem quaisquer ônus obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à ARTESP ou ao Poder Concedente ou cobrança de PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor pela Concessionáriaque entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares. 22.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas pela Concessionária 13.6.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão ser observadas as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: condições: (i) Estacionamentoa ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO PATROCINADA; (ii) Cafeteria/lanchonetedeverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo restante da CONCESSÃO PATROCINADA e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO PATROCINADA, com funcionamento 24h (vinte na forma das Cláusulas 13.6.5 a 13.6.7; e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários a CONCESSIONÁRIA, ficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do Complexo Hospitalar, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancáriosPODER CONCEDENTE. 22.2.1 Dentre as atividades listadas 13.6.2. A autorização prevista na Cláusula 22.213.6. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 13.6.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 13.6, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO PATROCINADA, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 13.6.4. 13.6.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à 13.6.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 13.6 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO. 13.6.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato. 13.6.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 13.6.5 e 13.6.6., essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6. 13.6.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada à Concessionáriaformas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter. 22.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento13.7. Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, pela Concessionária ou terceirosà sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 13.7.1, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das seguintes atividades no Complexo Hospitalar: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda minutas de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 22.3 Todas as Atividades Acessórias cuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 22.3.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral da Concessionária, deverão firmar contrato com a Concessionária contendo as condições gerais das atividades todos os contratos a serem exploradascelebrados, observadas ainda as Cláusulas 22.3 e 36.2 deste Contratooutros documentos pertinentes, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras desta Cláusula. 22.4 Caso a Concessionária deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 22.2, respeitadas as restrições da Cláusula 22.2.2, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, e apresentando e indicando, no mínimo: (ii. O prazo de vigência do(s) contrato(s); ii. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da receita acessóriaatividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por anoano ou pelo ato, quando este for individualizado; (ii) iii. A natureza da Atividade Acessória do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorada explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, com descrição do objeto do contrato e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”do modelo de negócio; (iii) iv. A ausência de qualquer conflito e/ou impactos negativos impacto negativo na Concessão AdministrativaCONCESSÃO PATROCINADA, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; (iv) v. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes reajuste periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) . O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados alterações na exploração das Atividades Acessórias da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicados comunicadas e devidamente justificados ao Poder Concedentejustificadas à ARTESP. 22.4.1 Caso o Poder Concedente expressamente aceite 13.7.1. A anuência de que trata a Cláusula 13.7 não é necessária para a exploração das atividades mencionadas na dos serviços previstos nos incisos i a iii da Cláusula 22.4 pela Concessionária, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato13.2. 22.4.2 13.8. Caso o Poder Concedente a ARTESP rejeite a proposta de exploração de Atividade Acessória pela Concessionáriaatividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS ou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 22.5 O Poder Concedente terá amplo acesso às instalações, informações 13.9. Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e documentos necessários para realizar, SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do que entender pertinente, a fiscalização das Atividades AcessóriasSERVIÇO ADEQUADO.

Appears in 1 contract

Samples: Concession Agreement