Decisão. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ em favor de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessão.
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Sources: Mandado De Segurança
Decisão. TrataNestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas ao cargo dos recorrentes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de habeas corpus com pedido Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de liminarProcesso Civil). * Évora, impetrado por 25/11/2021 ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ em favor [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes ▇▇▇▇▇▇▇▇, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇ é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇ assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, denunciada nas penas previstas nos arts. 33A acção declarativa comum, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 à luz do Código de Processo PenalCivil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, ▇▇▇▇▇▇ as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». Sustenta [14] ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, «▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o Impetrante depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em ▇▇▇.▇▇▇.▇▇/.../▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇%▇▇▇... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇/.../▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇%▇▇▇▇%▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que ▇▇▇▇▇▇ que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a Paciente possui condições pessoais esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, como primariedadein ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇. este inovador meio de prova, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedirdirige-se Alvará primordialmente, às situações de Soltura facto em favor que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», ▇▇▇▇▇▇, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da PacienteDoutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessão.
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Sources: Contrato De Agência
Decisão. Trata-se 1 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de habeas corpus com pedido 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de liminarconcessão do apoio e dentro da dotação orçamental existente.
2 — Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, impetrado nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, designadamente por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ falta de cumprimento dos re- quisitos obrigatórios da entidade empregadora e dos requisitos do contrato de trabalho, previstos nos artigos 1.º a 3.º, respetivamente. N.º 180 19 de setembro de 2019 Pág. 98
3 — Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve devolver ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis:
a) Original do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Certidões comprovativas da situação regularizada previstas na alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 6.º, no caso de a entidade não ter dado autorização ao IEFP, I. P., para consulta online e as disponibilizadas anteriormente já tenham caducado;
c) Comprovativo do IBAN.
4 — Nos casos em favor de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura, a cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo deve ser apresentada no prazo de 60 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.
5 — A decisão de 1º grauaprovação caduca nos seguintes casos:
a) Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que negou seja aceite pelo IEFP, I. P.;
b) Desistência da entidade empregadora antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP, I. P.;
c) Falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 4, referentes a todos os contratos a apoiar, bem como o pedido seu envio fora de Liberdade Provisóriaprazo.
6 — A disponibilização dos documentos previstos no n.º 3 pode ser admitida até ao prazo de 20 dias úteis após a respetiva notificação, não fundamentou-se em elementos objetivoscasos devidamente autorizados pelo IEFP, porquanto não restou demonstrada quaisquer I. P., nomeadamente:
a) Ausência ou impedimento de quem tem poderes para obrigar a entidade empregadora;
b) Alteração dos corpos sociais em curso;
c) Ausência dos responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das situações previstas candidaturas apre- sentadas;
d) Encerramento da entidade empregadora no art. 312 do Código período de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessãoférias.
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Sources: Portaria
Decisão. TrataNestes termos, com base nos fundamentos expostos, julgando-se a ação parcialmente procedente, decide-se:
a) Absolver a requerida do primeiro pedido formulado pelo requerente;
a) Declarar resolvido o contrato objeto da presente ação, sem encargos para o requerente. Resumo:
1. Como é sabido, toda a disciplina normativa que regula as relações de habeas corpus consumo parte da constatação da existência de um flagrante desequilíbrio entre aquele que compra bens ou a quem são prestados serviços, e aquele que profissionalmente os vende ou presta, visando, como tal, a correção dessa assimetria, nomeadamente impondo ao profissional a observância de um conjunto de especiais deveres pré-contratuais, de entre os quais figura o dever de lealdade, o qual se funda no princípio geral da boa- fé, expressamente consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, no artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e, no caso de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, também no artigo 5.º, n.º 1 do
2. De acordo com pedido a cláusula geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de liminar26.03., impetrado constitui “prática comercial desleal” aquela que, cumulativamente, se revele contrária ao padrão de competência especializada e de honestidade que um consumidor pode razoavelmente esperar de um profissional, “em conformidade com as normas geralmente admitidas para as práticas comerciais no seu setor de atividade”, e prejudique, de modo sensível, a aptidão do consumidor para adotar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ conseguinte, a tomar uma decisão de transação que, de outra forma, não teria manifestado, de acordo com o critério de um “consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e advertido”;
3. Por seu turno, o artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, preceitua que se considera enganosa a ação que consista em favor prestar informação falsa (ou que, mesmo sendo factualmente correcta, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral) sobre alguns dos elementos enumerados pelo legislador [entre os quais, “os direitos do consumidor” – alínea g)], a qual induza ou, pelo menos, se revele objetivamente idónea a induzir em erro o consumidor e, nessa decorrência, conduza-o ou seja suscetível de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇o conduzir à adoção de uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo;
4. No caso em apreço, denunciada nas penas previstas como se extrai da factualidade evidenciada nos artsautos, embora o requerente, num primeiro momento, tenha revelado estar ciente das reais implicações que a cessação unilateral do contrato celebrado com a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. poderia ter, certo é que, depois de o agente comercial da requerida ter assegurado que assistia ao aqui demandante a faculdade de denunciar aquele negócio jurídico que mantinha com um operador concorrente, sem quaisquer encargos advenientes do período de fidelização ainda em curso – informação falsa, manifestamente desconforme com o padrão de cuidado e competência exigível a um bom profissional no específico setor de atividade –, o
5. 33Em causa está, caputportanto, uma conduta de um agente comercial que heterovincula o dominus negotti (tráfico de drogasa aqui requerida) perante terceiros (o aqui requerente) e 35que ultrapassa a simples solércia ou astúcia, caput, que define o dolo tolerado (associação para o tráficodolus bonus), ambos da a qual se assume como uma prática comercial desleal, legalmente proibida, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, alínea b) e 7.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei nº 11.343/06n.º 57/2008, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido 26 de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessão.março;
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Decisão. Trata-se Na defluência do exposto, acordam os juízes, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de habeas corpus com pedido Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de liminar, impetrado por Janeiro de 2012 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter alia, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in ▇▇▇.▇▇▇.▇▇ (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, in "Direito Bancário", Almedina – ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in ▇▇▇.▇▇▇.▇▇. (relatado pelo ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in ▇▇▇.▇▇▇.▇▇ ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇), onde se elenca em nota a doutrina nacional que deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇), em se escreveu: “O contrato de factoring ou de cessão financeira é um negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros, e que consiste numa transferência de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, anteriormente, era do cedente ou aderente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º e 583º, ambos do CC.”. E ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011, relatado pelo Conselheiro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, em que a propósito da definição deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o contrato uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes de contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, “O contrato de Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, 405). A lei não oferece um conceito do contrato, mas define a actividade de factoring como consistindo na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda ou da prestação de serviços, nos mercados interno ou externo, compreendendo-se ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (art. 2º do DL. n.º 171/95, de 18/7). O contrato engloba, assim, elementos como uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).” Na doutrina, para além da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, veja-se para esta temática: - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ em favor ▇▇▇▇▇, in “Sobre O Contrato de Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra 2003, 533/535; - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, “O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações ▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇”, ▇▇▇▇, 30/31; ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, “O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, denunciada nas penas previstas nos arts. 33Coimbra Editora, caput2003, 403, (tráfico que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [2] Quanto á natureza essencialmente financeira do contrato de drogas) e 35, caput, factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 25.05.1999 (associação para o tráficoTorres Paulo), ambos da Lei nº 11.343/06in www.stj..pt, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 que: “A função do Código de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessãofactoring é essencialmente financeira.
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Sources: Contrato De Factoring