DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na subcláusula 2.1.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.3. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.4. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
4.1.5. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
DA INTERPRETAÇÃO. 17.1 - Na interpretação deste contrato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DA INTERPRETAÇÃO. V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, as cláusulas deste contrato;
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
4.1.1. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
4.1.2. O uso dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”; e
4.1.3. As referências a este CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
4.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas, em primeiro lugar, as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados e que tenham maior relevância na matéria em causa.
4.2.1. No caso de divergências entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO;
4.2.2. Na hipótese de divergências entre premissas econômicas, prevalecerão àquelas constantes da PROPOSTA ECONÔMICA, anexa a este CONTRATO.
4.3. Nas divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à CONCESSÃO e entre estes e aqueles por quais se rege a CONCESSIONÁRIA, quando não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e integração de lacunas, prevalecerá o disposto na subcláusula 4.2 acima, o qual deverá prevalecer sobre o estipulado em qualquer outro documento.
4.4. Quaisquer custos relativos à interpretação deste CONTRATO e de orientações e determinações oriundas do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, correrão às expensas desta última.
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1 Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO.
4.2 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
4.2.1 As definições do CONTRATO serão igualmen e aplicadas em suas formas singular e plural, masculina e feminina;
4.2.2 As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e PARTES; e aditivos que venham a ser celebrados en re as
4.2.3 As referências a diplomas legais devem ser i terpretadas de acordo com tais diplomas legais e alterações posteriores, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
4.3 No caso de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.4 Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e de orientações e determinações oriundas da CONTRATANTE ao VERIFICADOR INDEPENDENTE correrão às expensas deste último.
4.5 As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
4.6 Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO, bem como o EDITAL da Concorrência nº 002/2019 Estado do Piauí.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e a orientações ou determinações oriundas do ESTADO DO PIAUÍ à CONCESSIONÁRIA correrão às expensas desta última.
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da licitação.
DA INTERPRETAÇÃO. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
DA INTERPRETAÇÃO. 2.1. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados no item 2.2.
2.2. São negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, sem prejuízo de outros:
2.2.1. Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e MUNICÍPIOS ATENDIDOS;
2.2.2. CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO celebrados entre titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.3. CONTRATOS DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos celebrados entre os titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO e respectivos anexos.
2.2.5. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e respectivos anexos.
2.3. Em caso de divergência entre normas previstas na legislação e nos instrumentos referidos no item 2.2, prevalecerá o seguinte:
2.3.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes;
2.3.2. em segundo lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO sobre as de seus anexos;
2.3.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do edital e de seus anexos, tendo prevalência as disposições do edital sobre as de seus anexos;
2.3.4. em quarto lugar, as disposições constantes da proposta comercial da licitante vencedora do CONTRATO DE CONCESSÃO, desde que em conformidade com a disciplina do edital;
2.3.5. em quinto lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA sobre as de seus anexos;
2.3.6. em sexto lugar, as disposições constantes dos CONTRATO DE GERENCIAMENTO da prestação regionalizada dos serviços, tendo prevalência as disposições dos CONTRATO DE GERENCIAMENTO sobre as de seus anexos; e
2.3.7. em sétimo lugar, as disposições constantes dos Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e Municípios fluminenses
2.3.8. em oitavo lugar, as disposições constantes dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO.
2.4. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
2.4.1. Em caso de divergência entre os CONTRATOS DE CONCESSÃO e o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em relação às disposições deste CONTRATO, prevalecerá as disposições constantes dos CONTRATOS DE CONCESSÃO E DO CONTRATO DE PRODUÇÃO ...