Descanso compensatório. 1- O trabalhador que presta trabalho suplementar impedi- tivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso com- pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 2- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis se- guintes. 3- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
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Samples: Convenções Coletivas, Regulamentação Do Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
Descanso compensatório. 1- O trabalhador que presta prestar trabalho suplementar impedi- tivo do gozo impeditivo do descanso diário tem direito a descanso com- pensatório compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três 3 dias úteis seguintes.
. 2- O trabalhador que presta prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um 1 dia de descanso com- pensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis se- guintes.descanso
3- O descanso compensatório é será marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho