Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
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Samples: bte.gep.msess.gov.pt, bte.gep.msess.gov.pt
Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador com exceção do disposto no número 3, tem direito a um 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três 3 dias úteis seguintes.
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Samples: files.dre.pt
Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remuneradoremunerado na totalidade, a gozar num dos três 3 dias úteis seguintesse- guintes.
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Samples: bte.gep.msess.gov.pt
Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de 1. O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador com exceção do disposto no n.º 3, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
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Samples: Acordo De Empresa
Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de 1 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador com exceção do disposto no número 3, tem direito a um 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três 3 dias úteis seguintes.
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Samples: joram.madeira.gov.pt