Common use of Designação do Operador pelo Concessionário Clause in Contracts

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome: conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato; submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, para, em seu nomenome deste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contratosem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcioConsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão previstas na Cláusula Vigésima Oitava. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados dias, a contar do recebimento de notificação da ANP desta Agência, indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 14.6 e destituição do Operador, 14.7 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição destituído será liberado e desobrigado de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a transferência prevista no parágrafo 15.8sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, para, em seu nomenome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Concessionário consorciado Operador deverá arcar com os investimentos relativos deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidáriavigência. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação através de requerimento notificação à ANP nos termos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Cláusula Vigésima Oitava e data de efetivação da Legislação Aplicávelrenúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados a contar do recebimento de notificação da ANP desta Agência indicando o alegado descumprimento. descumprimento Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 1.6 e destituição do Operador, 1.7 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicávelalínea “c)” do parágrafo 1.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição destituído será liberado e desobrigado de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a transferência prevista no parágrafo 15.8sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome: conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato; submeter os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; receber as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 14.5 ou 15.6 14.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Operador referido nos parágrafos 15.5 14.5 ou 15.6 14.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.814.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, para, em seu nomenome deste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, boletins, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contratosem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcioConsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão previstas na Cláusula Vigésima Terceira. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação através de requerimento notificação à ANP nos termos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Cláusula Vigésima Oitava e data de efetivação da Legislação Aplicávelrenúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados a contar do recebimento de notificação da ANP desta Agência indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 11.7 e destituição do Operador, 11.8 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicávelalínea “b)” do parágrafo 23.1.1.1 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição destituído será liberado e desobrigado de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a transferência prevista no parágrafo 15.8sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individualCaso o concessionário seja uma única sociedade empresária, este esta será consideradoconsiderada, para fins deste Contrato, o no que couber, como Operador designado da na Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, para, em seu nomenome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Concessionário consorciado Operador deverá arcar com os investimentos relativos deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidáriavigência. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação através de requerimento notificação à ANP nos termos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Cláusula Vigésima Oitava e data de efetivação da Legislação Aplicávelrenúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados a contar do recebimento de notificação da ANP desta Agência indicando o alegado descumprimento. descumprimento Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 14.6 e destituição do Operador, 14.7 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicávelalínea “c)” do parágrafo 28.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição destituído será liberado e desobrigado de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a transferência prevista no parágrafo 15.8sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, entre os componentes do consórcio, para, em seu nomenome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Concessionário consorciado Operador deverá arcar com os investimentos relativos deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidáriavigência. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, prevista no parágrafo 1.2, a qualquer momento, mediante apresentação através de requerimento notificação à ANP nos termos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Cláusula Vigésima Oitava e data de efetivação da Legislação Aplicávelrenúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP desta Agência indicando o alegado descumprimento. descumprimento Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 1.6 e destituição do Operador, 1.7 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicávelalínea “c)” do parágrafo 1.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição destituído será liberado e desobrigado de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a transferência prevista no parágrafo 15.8sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome: conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato; submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados relacionadas à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário Concessionário, para, em seu nomenome deste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, boletins, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contratosem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcioConsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão previstas na Cláusula Vigésima Terceira. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação através de requerimento notificação à ANP nos termos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da Cláusula Vigésima Oitava e data de efetivação da Legislação Aplicávelrenúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados a contar do recebimento de notificação da ANP desta Agência indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação previstas nos parágrafos 11.7 e destituição do Operador, 11.8 o Concessionário deverá designar nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicávelalínea “a” do parágrafo 22.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividadesatividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Após a transferência, o Operador referido nos parágrafos 15.5 renunciante ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as destituído será liberado das obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.8posteriores à data da referida transferência. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o O Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para permanecerá responsável, solidariamente com o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.em relação:

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Samples: Contrato De Concessão

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome: conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato; submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava Sétima e da Legislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador referido nos parágrafos 15.5 14.5 ou 15.6 14.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. O Operador referido nos parágrafos 15.5 14.5 ou 15.6 14.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.814.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural