DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA Cláusulas Exemplificativas

DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA. O art. 72 da CLT prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nos serviços permanentes de mecanografia. Em face da similitude destes aos serviços de digitação, legítima a aplicação analógica do dispositivo legal aos que exercem tal atividade, permanentemente. Se, entretanto, o empregado desempenha diversas tarefas no curso de sua jornada de trabalho, dentre as quais a de lançar dados no computador, não se aperfeiçoam os requisitos para incidência da norma. DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA. Por aplicação analógica do art. 72, da CLT, além da Portaria 3.751/90, que deu nova redação à NR-17 (item 17.6.4, letra “d”) da Portaria 3.214/78, do MTb, a jornada do digitador (processamento eletrônico de dados) deverá obedecer ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO - PORTARIA 3751/90 DO MTb -

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