Common use of Direito do Consumidor Clause in Contracts

Direito do Consumidor. Natureza e fonte de suas regras. Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Integrantes e objeto da relação de consumo. Relação Jurídica de Consumo. Política Nacional de Relações de Consumo: objetivos e princípios. Direitos básicos do consumidor. Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos. Proteção à saúde e segurança. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Oferta e efeito vinculante da oferta publicitária. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e cadastros de consumidores. Proteção contratual. Princípios basilares dos contratos de consumo. Cláusulas abusivas. Contratos de adesão. Sanções administrativas. Infrações penais. As relações de consumo como bem jurídico penal. Sujeito ativo e sujeito passivo dos crimes contra as relações de consumo. Código penal e proteção ao consumidor. Resultado nas infrações penais de consumo e crimes de perigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Tipos penais: omissão de informação a consumidores; omissão de comunicação da nocividade de produtos; execução de serviço de alto grau de periculosidade; oferta não publicitária enganosa; publicidade enganosa ou abusiva; indução a comportamento prejudicial ou perigoso; publicidade sem base fática, técnica ou científica; troca de peças usadas sem autorização; cobrança abusiva de dívidas; impedimento de acesso a cadastros e banco de dados; omissão de correção de informações em bancos de dados e cadastros; omissão de entrega do termo de garantia. Individualização e fixação judicial da pena. Valor da fiança; assistência; ação penal subsidiária. Defesa do consumidor em juízo. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas. Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Coisa julgada. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ministério Público. Defensoria Pública. Delegacia do Consumidor. PROCON. Associações civis de defesa do consumidor. Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. Conflito de atribuições entre XXXXXX e outros órgãos de defesa do consumidor. Convenção coletiva de consumo.

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Samples: Concurso Público

Direito do Consumidor. Natureza e fonte COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados a planos de suas regrassaúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Características e princípios A pedra de toque do Código de Defesa do Consumidor. Integrantes e objeto direito consu- merista é o princípio da relação de consumo. Relação Jurídica de Consumo. Política Nacional de Relações de Consumo: objetivos e princípios. Direitos básicos vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Qualidade Nesse contexto, independentemente do exame da razo- abilidade/possibilidade de produtos cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e serviçosnão dos particulares/consumidores. Além disso, prevenção cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boa-fé objetiva e reparação ao dever de danosprobidade do fornecedor, vedada pelos arts. Proteção 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013. Informativo nº 0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. Terceira Turma USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILI- DADE. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e segurançahospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviçoOs ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração Logo, como a utilização da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Oferta e efeito vinculante da oferta publicitária. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e cadastros de consumidores. Proteção contratual. Princípios basilares dos contratos de consumo. Cláusulas abusivas. Contratos de adesão. Sanções administrativas. Infrações penais. As relações de consumo como bem jurídico penal. Sujeito ativo e sujeito passivo dos crimes contra as relações de consumo. Código penal e proteção ao consumidor. Resultado nas infrações penais de consumo e crimes de perigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Tipos penais: omissão de informação marca refere-se a consumidores; omissão de comunicação da nocividade diferentes classes de produtos; execução , a Turma entendeu que não há colidência de serviço marcas capaz de alto grau gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011. Informativo nº 0476 Período: 6 a 10 de periculosidade; oferta não publicitária enganosa; publicidade enganosa ou abusiva; indução a comportamento prejudicial ou perigoso; publicidade sem base fáticajunho de 2011. Quarta Turma PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA. Trata-se, técnica ou científica; troca na origem, de peças usadas sem autorização; cobrança abusiva de dívidas; impedimento de acesso a cadastros e banco de dados; omissão de correção de informações em bancos de dados e cadastros; omissão de entrega do termo de garantia. Individualização e fixação judicial da pena. Valor da fiança; assistência; ação penal subsidiária. Defesa do consumidor em juízo. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas. Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Coisa julgada. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ministério Público. Defensoria Pública. Delegacia do Consumidor. PROCON. Associações civis interposta por instituto de defesa do consumidorconsu- midor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que re- ajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. Sistema Nacional A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de Informações mudança de Defesa faixa etária, uma vez que há um incremento natural do Consumidorrisco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conflito Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de atribuições entre XXXXXX tal direito e outros órgãos divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011. Informativo nº 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010. Terceira Turma LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE. A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidorconsumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos arts. Convenção coletiva 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de consumolegitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo — de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provi- mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx- xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010.

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Samples: Direito Dos Contratos

Direito do Consumidor. Natureza RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e fonte de suas regrasum fornecedor, de outro. Características Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e princípios a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. (Terceira Turma- Recurso Especial 476428 SC 2002/0145624-5, Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Julgamento em 19 de abril de 2005). Neste julgado, a Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, apesar de reconhecer o recorrente uso do critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, revela a preocupação dos Tribunais em proteger a realidade fática das relações contratuais, abrindo-se mão da aplicação de regras gerais em razão da defesa dos interesses das pessoas vulneráveis, sejam elas físicas ou jurídicas, afirmando que a constatação da existência de vulnerabilidade de uma das partes na relação contratual é suficiente para a caracterização da figura de consumidor, e, consequentemente, da aplicação de toda a proteção a ele garantida. Diante disso, entende-se que, atualmente, a posição mais adequada a fim de garantir segurança jurídica às relações civis e comerciais e garantir também o tratamento desigual apenas às partes desiguais, é a posição adotada pelos adeptos da teoria finalista mitigada, vez que a teoria finalista deixaria de garantir a proteção dada pelo Código de Defesa do ConsumidorConsumidor às partes que dela necessitam, como por exemplo, pequenas empresas que adquirem equipamentos eletrônicos que viabilizam sua operação comercial, e que a teoria maximalista poderia garantir essa mesma proteção às partes que dela não necessitam, como por exemplo, as grandes empresas de grande poder econômico e conhecimento técnico elevado que adquirem produtos de empresas menores e com maior vulnerabilidade para incorporar à sua atividade comercial. Integrantes Logo, percebe-se que não se pode determinar uma regra geral de caracterização ou não de uma pessoa jurídica como consumidor, vez que esta poderá ser consumidora em uma relação em que tenha vulnerabilidade frente à outra parte, mas não ser consumidora em outra relação quando tratar com outra parte em situação de quase igualdade de condições. Logo, é necessário que cada caso seja analisado com cautela, levando-se em consideração as particularidades de cada relação contratual, para que, dessa forma, se possa garantir a aplicação da justiça por meio do tratamento igualitário para as partes iguais e objeto da relação de consumo. Relação Jurídica de Consumo. Política Nacional de Relações de Consumo: objetivos e princípios. Direitos básicos do consumidor. Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos. Proteção à saúde e segurança. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Oferta e efeito vinculante da oferta publicitária. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e cadastros de consumidores. Proteção contratual. Princípios basilares dos contratos de consumo. Cláusulas abusivas. Contratos de adesão. Sanções administrativas. Infrações penais. As relações de consumo como bem jurídico penal. Sujeito ativo e sujeito passivo dos crimes contra o tratamento desigual para as relações de consumo. Código penal e proteção ao consumidor. Resultado nas infrações penais de consumo e crimes de perigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Tipos penais: omissão de informação a consumidores; omissão de comunicação da nocividade de produtos; execução de serviço de alto grau de periculosidade; oferta não publicitária enganosa; publicidade enganosa ou abusiva; indução a comportamento prejudicial ou perigoso; publicidade sem base fática, técnica ou científica; troca de peças usadas sem autorização; cobrança abusiva de dívidas; impedimento de acesso a cadastros e banco de dados; omissão de correção de informações em bancos de dados e cadastros; omissão de entrega do termo de garantia. Individualização e fixação judicial da pena. Valor da fiança; assistência; ação penal subsidiária. Defesa do consumidor em juízo. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas. Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Coisa julgada. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ministério Público. Defensoria Pública. Delegacia do Consumidor. PROCON. Associações civis de defesa do consumidor. Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. Conflito de atribuições entre XXXXXX e outros órgãos de defesa do consumidor. Convenção coletiva de consumopartes desiguais.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

Direito do Consumidor. Natureza e fonte Contrato de suas regrasseguro de vida inserido em contrato de plano de saúde. Características e princípios Falecimento da segurada. Recebimento da quantia acordada. Operadora do Código plano de Defesa do Consumidorsaúde. Integrantes e objeto Legitimidade passiva para a causa. Princípio da relação boa-fé objetiva. Quebra de consumoconfiança. Relação Jurídica de ConsumoDenunciação da lide. Política Nacional de Relações de Consumo: objetivos e princípiosFundamentos inatacados. Direitos básicos do consumidorconsumidor de acesso à Justiça e de facilitação da defesa de seus direitos. Qualidade Valor da indenização a título de produtos danos morais. Ausência de exagero. Litigância de má-fé. Reexame de provas. - Os princípios da boa-fé e serviços, prevenção e reparação de danos. Proteção à saúde e segurança. Responsabilidade pelo fato da confiança protegem as expectativas do produto e consumidor a respeito do serviço. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Oferta e efeito vinculante da oferta publicitária. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e cadastros de consumidores. Proteção contratual. Princípios basilares dos contratos contrato de consumo. Cláusulas abusivas- A operadora de plano de saúde, não obstante figurar como estipulante no contrato de seguro de vida inserido no contrato de plano de saúde, responde pelo pagamento da quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser responsável por esse pagamento. Contratos - A vedação de adesão. Sanções administrativas. Infrações penais. As relações denunciação da lide subsiste perante a ausência de consumo como bem jurídico penal. Sujeito ativo impugnação à fundamentação do acórdão recorrido e sujeito passivo dos crimes contra as relações de consumo. Código penal e proteção ao consumidor. Resultado nas infrações penais de consumo e crimes de perigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Tipos penais: omissão de informação a consumidores; omissão de comunicação da nocividade de produtos; execução de serviço de alto grau de periculosidade; oferta não publicitária enganosa; publicidade enganosa ou abusiva; indução a comportamento prejudicial ou perigoso; publicidade sem base fática, técnica ou científica; troca de peças usadas sem autorização; cobrança abusiva de dívidas; impedimento os direitos básicos do consumidor de acesso a cadastros à Justiça e banco de dados; omissão de correção de informações em bancos de dados e cadastros; omissão de entrega do termo de garantia. Individualização e fixação judicial facilitação da pena. Valor da fiança; assistência; ação penal subsidiária. Defesa do consumidor em juízo. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas. Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneosseus direitos. Ações - Observados, na espécie, os fatos do processo e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais (de responsabilidade maneira a impedir a reiteração de prática de ato socialmente reprovável), não se mostra elevado o valor fixado na origem. - O afastamento da aplicação da pena por litigância de má-fé necessitaria de revolvimento do fornecedor conteúdo fático-probatório do processo. Recurso especial não conhecido. (REsp 590336/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 175) Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos de produtos declaração rejeitados. Ausência de hipótese de cabimento. Efeitos da hipoteca. Terceiro adquirente. Cláusula expressa no compromisso de compra e serviçosvenda. Coisa julgadaBoa-fé objetiva. Sistema Nacional - O recorrente deve apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para acolhimento dos embargos de Defesa declaração. - É ineficaz, em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, a hipoteca gravada sobre imóvel, quando constatada a existência de cláusula no compromisso de compra e venda informando que o bem estava livre de qualquer ônus. - Tem aplicação o princípio da boa-fé objetiva em razão da fundada expectativa por parte do Consumidorterceiro adquirente de que o imóvel não estava gravado com ônus algum. Ministério PúblicoRecurso especial não conhecido. Defensoria Pública(REsp 591917/GO, Rel. Delegacia do ConsumidorMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 546) DIREITO CIVIL. PROCONRECURSO ESPECIAL. Associações civis de defesa do consumidorSFH. Sistema Nacional de Informações de Defesa do ConsumidorCONTRATO DE FINANCIAMENTO. Conflito de atribuições entre XXXXXX e outros órgãos de defesa do consumidorUNIDADE DE APARTAMENTOS. Convenção coletiva de consumoHIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL JÁ PROMETIDO À VENDA E QUITADO. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA. CARACTERIZAÇÃO. ENCOL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

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Samples: Função Social Do Contrato