Direito do Consumidor. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. A pedra de toque do direito consu- merista é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse contexto, independentemente do exame da razo- abilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013. Informativo nº 0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. Terceira Turma USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILI- DADE. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011. Informativo nº 0476 Período: 6 a 10 de junho de 2011. Quarta Turma PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consu- midor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que re- ajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011. Informativo nº 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010. Terceira Turma LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE. A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo — de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provi- mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx- xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010.
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Direito do Consumidor. COBRANÇA POR HOSPITAL RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO HORÁRIO COMERCIALPRODUTO. O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados EQUIPARAÇÃO (ART. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a planos premissa de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora tratos sucessivos. Renovação do horário comercialcompromisso. Vício oculto. A pedra relação jurídica qualificada por ser "de toque consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do direito consu- merista é equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o princípio da vulnerabilidade critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, mormente no a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que tange aos contratosfique evidenciada a relação de consumo. Nesse contextoSão equiparáveis a consumidor todas as pessoas, independentemente determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do exame da razo- abilidade/possibilidade Superior Tribunal de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercialJustiça, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Estena conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por conseguinteunanimidade, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras não conhecer do recurso especial. (Terceira Turma- Recurso Especial 476428 SC 2002/0145624-5, Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Julgamento em 19 de plano abril de saúde2005). Neste julgado, e não dos particulares/consumidores. Além dissoa Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, cabe ressaltar que apesar de reconhecer o recorrente uso do critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúderevela a preocupação dos Tribunais em proteger a realidade fática das relações contratuais, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da doença. No caso, cuidaabrindo-se mão da aplicação de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013. Informativo nº 0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. Terceira Turma USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILI- DADE. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial regras gerais em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de defesa dos interesses das pessoas vulneráveis, sejam elas físicas ou jurídicas, afirmando que a marca detinha constatação da existência de vulnerabilidade de uma das partes na relação contratual é suficiente para a caracterização da figura de consumidor, e, consequentemente, da aplicação de toda a proteção especial por ser de alto renomea ele garantida. Diante disso, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assimentende-se que, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No casoatualmente, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social posição mais adequada a fim de garantir segurança jurídica às relações civis e comerciais e garantir também o tratamento desigual apenas às partes desiguais, é gestão a posição adotada pelos adeptos da teoria finalista mitigada, vez que a teoria finalista deixaria de planos garantir a proteção dada pelo Código de saúde e hospitais bem Defesa do Consumidor às partes que dela necessitam, como por sociedade empresária para fazer referência exemplo, pequenas empresas que adquirem equipamentos eletrônicos que viabilizam sua operação comercial, e que a teoria maximalista poderia garantir essa mesma proteção às partes que dela não necessitam, como por exemplo, as grandes empresas de grande poder econômico e conhecimento técnico elevado que adquirem produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintosempresas menores e com maior vulnerabilidade para incorporar à sua atividade comercial. Logo, como a utilização da marca referepercebe-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência se pode determinar uma regra geral de marcas capaz caracterização ou não de gerar dúvida no uma pessoa jurídica como consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011. Informativo nº 0476 Período: 6 a 10 de junho de 2011. Quarta Turma PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consu- midor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que re- ajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco esta poderá ser consumidora em uma relação em que justifica a diferenciaçãotenha vulnerabilidade frente à outra parte, ademais mas não ser consumidora em outra relação quando já idoso o seguradotratar com outra parte em situação de quase igualdade de condições. Conforme o disposto no art. 15Logo, § 3ºé necessário que cada caso seja analisado com cautela, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que levando-se em consideração as seguradoras, em flagrante abuso do exercício particularidades de tal direito e divorciadas da boa-fé cada relação contratual, aumentem sobremaneira para que, dessa forma, se possa garantir a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência aplicação da justiça por meio do idoso no plano. Se assim fizessem tratamento igualitário para as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com partes iguais e o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração tratamento desigual para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011. Informativo nº 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010. Terceira Turma LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE. A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo — de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provi- mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx- xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010partes desiguais.
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Direito do Consumidor. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIALNatureza e fonte de suas regras. O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados a planos Características e princípios do Código de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora Defesa do horário comercialConsumidor. A pedra Integrantes e objeto da relação de toque do direito consu- merista é o princípio da vulnerabilidade consumo. Relação Jurídica de Consumo. Política Nacional de Relações de Consumo: objetivos e princípios. Direitos básicos do consumidor. Qualidade de produtos e serviços, mormente no que tange aos contratosprevenção e reparação de danos. Nesse contexto, independentemente Proteção à saúde e segurança. Responsabilidade pelo fato do exame produto e do serviço. Responsabilidade por vício do produto e do serviço. Decadência e prescrição. Desconsideração da razo- abilidade/possibilidade personalidade jurídica. Práticas comerciais. Oferta e efeito vinculante da oferta publicitária. Publicidade. Práticas abusivas. Cobrança de cobrança dívidas. Bancos de honorários médicos majorados para prestação dados e cadastros de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além dissoProteção contratual. Princípios basilares dos contratos de consumo. Cláusulas abusivas. Contratos de adesão. Sanções administrativas. Infrações penais. As relações de consumo como bem jurídico penal. Sujeito ativo e sujeito passivo dos crimes contra as relações de consumo. Código penal e proteção ao consumidor. Resultado nas infrações penais de consumo e crimes de perigo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Tipos penais: omissão de informação a consumidores; omissão de comunicação da nocividade de produtos; execução de serviço de alto grau de periculosidade; oferta não publicitária enganosa; publicidade enganosa ou abusiva; indução a comportamento prejudicial ou perigoso; publicidade sem base fática, cabe ressaltar que o consumidortécnica ou científica; troca de peças usadas sem autorização; cobrança abusiva de dívidas; impedimento de acesso a cadastros e banco de dados; omissão de correção de informações em bancos de dados e cadastros; omissão de entrega do termo de garantia. Individualização e fixação judicial da pena. Valor da fiança; assistência; ação penal subsidiária. Defesa do consumidor em juízo. Interesses ou direitos difusos, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tos, a empresa contratada arcará com os custos necessários, isto é, que haverá integral assistência coletivos e individuais homogêneos; legitimidade ativa para a cura da doençapropositura de ações coletivas. No caso, cuida-se Ações coletivas para a defesa de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade interesses individuais homogêneos. Ações de responsabilidade do consumidor, fornecedor de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora produtos e serviços. Coisa julgada. Sistema Nacional de saúde — negócio jurídico mercantil Defesa do qual não faz parte o consumidor usuário Consumidor. Ministério Público. Defensoria Pública. Delegacia do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artsConsumidor. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CCPROCON. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 24/9/2013. Informativo nº 0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. Terceira Turma USO. MARCA. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS. POSSIBILI- DADE. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011. Informativo nº 0476 Período: 6 a 10 de junho de 2011. Quarta Turma PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto Associações civis de defesa do consu- midor contra sociedade empresária consumidor. Sistema Nacional de plano Informações de saúde na qual se discute a validade Defesa do Consumidor. Conflito de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que re- ajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) atribuições entre XXXXXX e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 7/6/2011. Informativo nº 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010. Terceira Turma LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE. A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão outros órgãos de defesa do consumidor consumidor. Convenção coletiva de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo — de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provi- mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx- xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010consumo.
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Direito do Consumidor. COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO COMERCIALContrato de seguro de vida inserido em contrato de plano de saúde. O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conve- niados Falecimento da segurada. Recebimento da quantia acordada. Operadora do plano de saúde. Legitimidade passiva para a planos causa. Princípio da boa-fé objetiva. Quebra de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora confiança. Denunciação da lide. Fundamentos inatacados. Direitos básicos do horário comercialconsumidor de acesso à Justiça e de facilitação da defesa de seus direitos. Valor da indenização a título de danos morais. Ausência de exagero. Litigância de má-fé. Reexame de provas. - Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo. - A pedra de toque do direito consu- merista é o princípio da vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse contexto, independentemente do exame da razo- abilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das operadoras operadora de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso, cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano obstante figurar como estipulante no contrato de seguro de assistência privada à vida inserido no contrato de plano de saúde, tem responde pelo pagamento da quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de queela, no tocante aos procedimentos médico-hospitalares cober- tosoperadora, ser responsável por esse pagamento. - A vedação de denunciação da lide subsiste perante a empresa contratada arcará com ausência de impugnação à fundamentação do acórdão recorrido e os custos necessáriosdireitos básicos do consumidor de acesso à Justiça e de facilitação da defesa de seus direitos. - Observados, isto éna espécie, que haverá integral assistência para os fatos do processo e a cura finalidade pedagógica da doençaindenização por danos morais (de maneira a impedir a reiteração de prática de ato socialmente reprovável), não se mostra elevado o valor fixado na origem. No caso, cuida-se - O afastamento da aplicação da pena por litigância de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço exigido da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em vio- lação à boamá-fé objetiva e ao dever necessitaria de probidade revolvimento do fornecedor, vedada pelos artsconteúdo fático-probatório do processo. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CCRecurso especial não conhecido. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários — que exercem atividade econômica profissionalmente —, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus(REsp 590336/conse- quências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp 1.324.712- MGSC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx XxxxxxxMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/201307/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 175) Civil e processo civil. Informativo nº 0484 Período: 26 Recurso especial. Embargos de setembro a 7 declaração rejeitados. Ausência de outubro hipótese de 2011cabimento. Terceira Turma USOEfeitos da hipoteca. MARCATerceiro adquirente. RAMOS COMERCIAIS DISTINTOSCláusula expressa no compromisso de compra e venda. POSSIBILI- DADEBoa-fé objetiva. Trata-se- O recorrente deve apontar omissão, na origem, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para acolhimento dos embargos de ação indenizatória por perdas e danos objetivandodeclaração. - É ineficaz, em sínteserelação ao terceiro adquirente de boa-fé, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve com- provação de que hipoteca gravada sobre imóvel, quando constatada a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. Assim, qualquer conclusão que contrarie tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado: REsp 550.092- SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.262.118-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 4/10/2011. Informativo nº 0476 Período: 6 a 10 de junho de 2011. Quarta Turma PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAI- XA ETÁRIA. Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consu- midor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade existência de cláusula fixada em contrato no compromisso de serviço médico-hospitalar compra e venda informando que re- ajusta o valor da prestação em razão bem estava livre de mudança de faixa etáriaqualquer ônus. A Turma, ao prosseguir - Tem aplicação o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabeleci- dos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade objetiva em razão da fundada expectativa por parte do terceiro adquirente de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo re- conhecimento autorizará que o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletivaimóvel não estava gravado com ônus algum. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recursoRecurso especial não conhecido. (REsp 866.840-SP591917/GO, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx XxxxxxxMinistra NANCY ANDRIGHI, Rel. para acórdão Min. Xxxx XxxxxxTERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/201116/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 546) DIREITO CIVIL. Informativo nº 0458 Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010RECURSO ESPECIAL. Terceira Turma LEGITIMIDADESFH. PLANOCONTRATO DE FINANCIAMENTO. SAÚDEUNIDADE DE APARTAMENTOS. IDOSOHIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL JÁ PROMETIDO À VENDA E QUITADO. REAJUSTEINVALIDADE. A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor — no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos — nos termos dos artsPRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a MinOFENSA. Relatora, o artCARACTERIZAÇÃO. 82, III, do re- ferido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo — de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo — constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguirENCOL. No mérito, deu provi- mento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensali- dades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em ra- zão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como caracterís- tica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedan- do tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xx- xxxxxx, xxxxxxx em 2/12/2010NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
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