DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de manutenção contratual, o valor fixo de 1 (hum) salário mínimo nacional vigente;
2.2. Os Filiados da CONTRATANTE Aderentes ao presente Xxxxxxxx, pagarão à CONTRATADA pelos serviços objeto deste contrato a título de honorários advocatícios os valores descritos no Anexo I deste instrumento;
2.3. No caso de ações de natureza tributário/fiscal, por ocasião do final dos processos, o valor de créditos inicialmente apurados – relativos a tributos pagos no período referente aos anos antecedentes à data da distribuição das ações - será atualizado com juros e correção monetária, considerando-se, inclusive, tributos vencidos e/ou recolhidos até trânsito em julgado, a incidir sobre esta atualização, honorários no percentual pactuado neste instrumento e em eventuais aditivos.
2.4. Caso a CONTRATANTE ou seus Filiados venham valer-se dos créditos respectivos, decorrentes de ações propostas pela CONTRATADA em favor dos mesmos, via compensação ou suspensão do pagamento no curso da ação, pagarão os honorários proporcionais aos valores utilizados nos percentuais ajustados:
2.4.1. Realizando a CONTRATANTE ou seus Filiados procedimento de suspensão do recolhimento ou compensação sponte propria baseado na legislação (art. 66 da Lei nº. 8383/91 c/c art. 74 da Lei nº. 9430/96) ficam estes cientificados, desde já e/ou por termo de adesão vinculado a este instrumento originário, da possibilidade de entendimento divergente da Secretaria da Receita Federal no sentido de se impor restrições e de se exigir o pagamento de tais valores com juros e multa, conforme lhe impõem as normas que regem a administração pública federal.
2.5. Ocorrendo suspensão do recolhimento no curso de qualquer processo decorrente deste instrumento, os honorários incidirão até trânsito em julgado do processo e, caso seja suspenso, a partir do trânsito em julgado efetivo, até limite de 2 (dois) anos.
2.6. Caso a CONTRATANTE opte por depositar judicialmente o valor de créditos em discussão judicial incidirão honorários proporcionais até trânsito em julgado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10.1. No caso de haver necessidade de o CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, a SECURITIZADORA cobrar qualquer importância devida em razão desta Cédula, ainda que em habilitação de crédito ou execução contra devedor insolvente, a EMITENTE e os AVALISTAS obrigam-se a pagar ao CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, à SECURITIZADORA indenização pelos honorários advocatícios incorridos com os procedimentos judiciais movidos, desde já estipulados pelas partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, independentemente do pagamento do principal, juros, comissões, juros moratórios e quaisquer encargos e/ou despesas previstos nesta Cédula ou em lei, bem como dos honorários eventualmente devidos aos advogados do CREDOR ou, quando da Cessão de Créditos, da SECURITIZADORA pela sucumbência processual.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1. O presente é um contrato exclusivamente de êxito, ou seja, o CONTRATANTE somente arcará com pagamento de honorários advocatícios ao CONTRATADO em caso de êxito financeiro da demanda.
3.2. OCONTRATADO será remunerado pelo êxito e pela taxa básica, nos termos previstos no Direito Inglês e do País de Gales. A taxa básica é paga diretamente pela parte contrária em caso de sucumbência total ou parcial. 3.2.1.O CONTRATANTE, como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará ao CONTRATADO Xxxxxxx Xxxxxxxx Grossman LLC em caso de êxito da demanda, a título de honorários, o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor bruto a ser percebido pela parte
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9.1 - Os serviços objeto deste Edital serão remunerados na forma e condições previstas no item 5 do ANEXO I e ANEXO V.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A título de honorários advocatícios, o CONTRATANTE adere ao CONTRATO originariamente firmado entre ASSIBGE-SN e os advogados contratados, obrigando-se a pagar aos CONTRATADOS:
1) 10% (dez por cento) do crédito bruto que vier a receber decorrente da respectiva execução judicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fica acordado entre as partes que, o valor dos honorários a título de prestação de serviços para o contratante que não esteja filiado ao SINDÁGUA/MG na data da contratação do serviço, corresponderá ao equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa ou do benefício obtido, valor este que será dividido à razão de 50% (cinquenta por cento) entre os advogados e 50% ao SINDÁGUA/MG:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorário retribuição á prestação de um trabalho tido por nobre. A advocacia considerada com múnus público e profissão de elevado alcance social e indispensável, como citado pela CF/88 em seu art. 133, para a administração da justiça. Assim, em face de sua importância é uma profissão regulada com minudência (detalhe, de forma minuciosa) e rigor pela lei, visando a valorização da classe e à disciplina profissional. Indiscutível, portanto, que o advogado deve ser dignamente remunerado, embora recomendada moderação na cobrança dos honorários. De outro lado, para diferenciar a diferença entre os honorários e o lucro comercial, importante a lição de Appleton, advogado americano (Boston, 1812 - 1884), ao esclarecer que: enquanto o negociante pretende, antes de mais nada, o lucro, e especular benefícios, tal objetivo embora legítimo não é o do advogado. A vantagem material não deve ser a causa determinante da advocacia, embora seja em outras profissões consideradas liberais. Antes de adentrarmos efetivamente a matéria dos honorários como prevista no EAOAB e Código de Ética, vale lembrar o que dispõe o art. 21 da lei 8.906/94 no tocante aos honorários do advogado empregado, in verbis:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O (a) CONTRATANTE, como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará ao (a) CONTRATADO (A) , a título de pro labore, o valor de R$ xxxxx,xx, na data de xx/xx/xxxx, somado ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido ao final da causa, a título de honorários de êxito (sucumbência), a serem pagos em até 5 (cinco) dias úteis a contar da obtenção da decisão judicial favorável aos interesses do (a) CONTRATANTE.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ xxxxxx (valor por extenso), sendo pago mensalmente o valor de xxxx reais a partir de xx/xx/20xx até a data de xx/xx/20xx.